STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 3
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 3, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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ADIn 4281
Relatora: Min. Ellen Gracie
Autor: Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel)
Interessados: Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais tais como: equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.
Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a “principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços”, bem como “outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais.”
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
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ADIn 4171
Relatora: Min. Ellen Gracie
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não-cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda Estaduais informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis, a refinaria funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados na peça vestibular, uma vez que simplesmente constituiria um procedimento para se evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível – AEAC constituísse crédito nas operações posteriores.
Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.
AGU: pela improcedência da ação.
PGR: pela improcedência do pedido.
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RExt 356101 – Embargos de Divergência
Relatora: Min. Ellen Gracie
Rádio Panamericana S/A x União
Embargos de divergência opostos ao acórdão da Primeira Turma que converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental e negou provimento a este recurso que visava o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União, o qual foi conhecido e provido para denegar a segurança pretendida pela ora embargante, ao fundamento de ser constitucional a exigência do depósito de multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo “porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantida ao duplo grau de jurisdição”. Invoca como acórdão paradigma o RE nº 221.215/RJ da Segunda Turma, que decidiu pelo não conhecimento do recurso extraordinário, justamente por não ter sido atacado o fundamento infraconstitucional pela interposição de recurso especial contra a decisão de 2ª instância. Acrescenta que a Primeira Turma, em sua antiga composição, no julgamento do RE nº 224737/SC, “julgou que o fundamento infraconstitucional da autora da ação que não foi rebatido pelo réu e transitou em julgado é suficiente para preservar o acórdão que é objeto de reforma via recurso extraordinário”. Quanto ao mérito, destacou que estavam pendentes de julgamento os Recursos Extraordinários nºs 389.383 e 390.513 nos quais o Ministro Marco Aurélio entendia que a exigência do depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa constante no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O ministro relator determinou o sobrestamento do feito, “tendo em vista que a matéria debatida nos autos (Processo Administrativo. Recurso. Depósito Prévio)” aguardava a conclusão do julgamento do RE 389.383, Rel Marco Aurélio, no Pleno desta Corte.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos de divergência.
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MS 23394
Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)
Herbert Brandão Lago X Presidente da 2ª Câmara do TCU e Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí
MS contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do reitor da FUFPI, que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alegam que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.
Em discussão: saber se há ofensa à coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Ellen Gracie.
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ACO 685
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Estado de Roraima
Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima
Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
PGR: opina pela procedência do pedido.
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Rcl 7058 – medida cautelar
Relatora: Min. Ellen Gracie
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo
X Relatora do Agravo de Instrumento Nº 345747 (2008.03.00.032444-6) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e União
Reclamação, com pedido e liminar, contra decisão do TRF 3ª Região, na qual a relatora concedeu efeito suspensivo a recurso no sentido de “assegurar o pagamento dos dividendos aos acionistas no dia 28/8/2008, afastando-se a aplicação, no caso vertente, do disposto no art. 52, da Lei nº 8.212/91.” Afirma a União que o Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, determinou a suspensão do pagamento de dividendos da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, deliberado em reunião de seu Conselho de Administração, no importe de R$ 359.471.700,64, bem como o bloqueio de eventuais valores já disponibilizados a esse título, em qualquer instituição bancária. Sustenta a reclamante haver afronta ao art. 97, da Constituição e à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que decisão reclamada afastou a incidência do artigo 52, da Lei nº 8.212/91.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada, ao afastar a aplicação do art. 52, da Lei nº 8.212/91, violou o art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10.
PGR: opina pela procedência da reclamação.
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RExt 522897
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva
Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘a’ da Carta Magna estabeleceu o prazo quinquenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.
Em discussão: Saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
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AOE 27
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Antônio Petraglia Filho x União
Ação Originária Especial ajuizada com fundamento no art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na qual requer o autor a nulidade do decreto de reforma compulsória que ocorreu quando ainda ocupava o posto de capitão-tenente intendente. Sustenta na inicial que o ato de sua cassação estaria eivado de vício grave, pois assinado por chancela eletrônica, além de não lhe ter sido ofertada oportunidade para exercer sua defesa. Alega, ainda, que tendo outro integrante de sua turma de formação alcançado a patente de vice-almirante intendente, com proventos do posto superior de almirante de esquadra, e, por esta razão, também deveria ser alçado àquele posto.
Em discussão: saber se o autor se enquadra nos pressupostos do art. 9º do ADCT para fins de concessão de anistia e direitos respectivos.
PGR: manifestou-se pela improcedência da ação.
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ADPF 156
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Presidente da República
ADPF ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em 5.12.2008, com objetivo de obter “a declaração de não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (...), com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exige o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”. A CNC sustenta que a norma impugnada contraria o art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV, da Constituição da República. A ação será julgada diretamente no mérito.
Em discussão: saber se a exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (art. 636, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) foi recepcionada pela Constituição da República (art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV).
PGR e AGU: pela procedência da ação
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RExt 598099 – Repercussão Geral
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Mato Grosso do Sul x Rômulo Augusto Duarte
Recurso extraordinário em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que “a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo”, e que a “discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes”. Alega o Estado de Mato Grosso do Sul não haver qualquer direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital. Nessa linha, afirma que as referidas normas constitucionais têm a finalidade de preservar a autonomia da Administração Pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.O Município do Rio de Janeiro e a União requereram seu ingresso como terceiro interessado, nos termos do art. 543-A, § 6º, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso extraordinário. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
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RExt 572884
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
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RExt 562045 – Repercussão Geral
Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.
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RExt 597362 – Repercussão Geral
Relator: Min. Eros Grau
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide”. Nesse contexto, se há “determinação legal de prazo para o julgamento do parecer do TCM que opina pela rejeição das contas, o silêncio da Câmara Municipal assume dimensão política. O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do art. 31, § 2º, da Constituição Federal”. Em consequência, requer o indeferimento do registro da candidatura do ora recorrido.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, admitido para atuar na condição de amicus curiae, requer que seja reconhecido que “a Constituição Federal de 1988 confere às Cortes de Contas o poder-dever de julgar as contas dos administradores públicos, quando praticam atos de gestão, mesmo que se tratem dos chefes de Poder Executivo, sem ter de submeter a eficácia de suas decisões aos parlamentos”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR opinou pelo provimento do recurso.
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RExt 566621 – Repercussão Geral
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Ruy Cesar Abella Ferreira
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005.
Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. 3º da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O ministro Eros Grau pediu vista.
Em discussão: Saber se o art. 3º da LC nº 118/2005 é aplicável a situações anteriores à sua vigência. PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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RExt 559937
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
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RExt 584388 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, § 10, e 40 § 7º, da Constituição Federal, e arts. 3º e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.
Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.
O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
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RExt 594296
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins Dias
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.
Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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RExt 596962 – Repercussão Geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
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ADIn 3341
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República
Interessados: Governador do Distrito Federal; Senado Federal; Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 3º da Lei nº 66/98, dos artigos 8º e 17 da Lei nº 68/89, do artigo 6º da Lei nº 82/89, do artigo 1º da Lei nº 96/90 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 282/92, todas do Distrito Federal. Alega o requerente ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, por preverem “formas de provimento derivado de cargos públicos”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio constitucional do concurso público.
AGU: Pela parcial procedência do pedido.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto à inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 96/1990, do Distrito Federal, e, pela procedência parcial do pedido.
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RExt 441280
Relator: Min. Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Rrecurso extraordinário interposto contesta acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Sustentam que a controvérsia se insere em período posterior à edição da Lei nº 8.666/93 e anterior à EC nº 9/98, que deu nova redação aos arts. 22, XXVII, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Afirmam, ainda, que as sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, devem se sujeitar à regra geral da licitação, e, assim, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/93 seria constitucional, na parte em que subordina as referidas sociedades ao regime licitatório. Acrescentam que o STF já se pronunciou nesse sentido. Pedem, por fim, a responsabilização da recorrida por lucros cessantes.
Em discussão: saber se a Petrobrás se subordina ao processo licitatório, previsto no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
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ADIn 2588
Relatora: Min.Ellen Gracie
Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
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