ADIn
OAB vai ao STF contra assistência de defensores públicos às pessoas jurídicas e capacidade postulatória da Defensoria
Para a entidade da advocacia, a assistência às pessoas jurídicas configura um extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da permitido pela Carta Magna. Na opinião da OAB, a CF/88 (clique aqui) é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas. "Atendendo sua missão constitucional e garantindo a igualdade e a concretização do acesso à Justiça aos necessitados, as Defensorias Públicas não podem chegar a tamanho extravasamento de sua missão constitucional."
Na ADIn ajuizada, a Ordem defende que é pressuposto de atuação das Defensorias Públicas a condição de vulnerabilidade dos necessitados, "e se a atuação deve ser pautada nesta nova realidade e não apenas uma previsão desprovida de efetividade, não se revela consentânea com a matriz constituticonal o elastecimento de suas atividades às pessoas jurídicas."
Inscrição na Ordem
Quanto à capacidade postulatória do Defensor Público, a Ordem posiciona-se contra a interpretação que vem sendo dada ao parágrafo 6º do art. 4 da LC 80/94, que determina :
"§6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público."
No entendimento da entidade da advocacia, a capacidade postulatória só decorre da inscrição na OAB, nos termos do art. 1°, I, da lei 8.906/94 (clique aqui), e sendo os defensores públicos essencialmente advogados, não há como dispensá-los da inscrição da OAB.
"Isso porque a atividade exercida pelos Defensores Públicos, a toda evidência, é advocacia. Defendem interesses de pessoas juridicamente necessitadas, tal como previsto no art. 134 da Constituição Federal. Peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses e, enfim, exercem atividades privativas de advocacia", destaca Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, ao assinar a ação.
A ADIn também lembra que, no âmbito da Ordem, os defensores públicos sujeitam-se a fiscalização ético-disciplinar, defendendo que o "poder de polícia" exercido pela OAB é de natureza "completamente diversa" do poder disciplinar que as repartições públicas exercem sobre os impetrantes.
A ADIn foi ajuizada contra a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República. O relator da ADIn é o ministro Gilmar Mendes.
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Processo Relacionado : ADIn 4636 - clique aqui.
Clique aqui e leia a íntegra da ADIn ajuizada.
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3/7/11 - TJ/SP reconhece capacidade postulatória de Defensores Públicos sem inscrição na OAB - clique aqui.
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1/7/11 - TJ/SP nega capacidade postulatória a defensor público que não estava regularmente inscrito na OAB - clique aqui.
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