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Supremo decide que empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

O plenário do STF manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento a RExt para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção. A decisão foi unânime.

2/8/2011


Inconstitucionalidade

Supremo decide que empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta

O plenário do STF manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento a RExt para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 8.540/92 (clique aqui), que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção. A decisão foi unânime.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, decidiu pela inconstitucionalidade do art., que deu nova redação a dispositivos da lei 8.212/91 (clique aqui). O voto do ministro foi seguido pelos demais, determinando também a aplicação desse entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.

RExt

O recurso foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão do TRF da 4ª região que, ao negar provimento a apelação em MS, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do art. 25 da lei 8.212/91, após alteração promovida pela lei 8.540/92.

Ele alegou ofensa aos arts. 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I da CF/88 (clique aqui). Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados – como as pessoas jurídicas –, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por LC, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a lei 10.256/01 (clique aqui).

Repercussão geral

O RExt foi protocolado no STF em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o plenário virtual reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RExt já ficou dispensado do recolhimento do tributo.

O plenário apoiou-se em decisão de 3/2/10, quando, no julgamento do RExt 363852 (clique aqui), relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

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