Integridade
STJ - Acusação entre réus exige substituição de advogado comum
Durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de que são acusados. O magistrado de primeiro grau da JM instaurou incidente de "colidência de defesas", pois os dois eram representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que defender duas teses opostas. O CEJ reconheceu a existência do conflito.
A defesa impetrou HC, sob a alegação de que o reconhecimento da "colidência" foi "manifestamente arbitrário" e violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos pelo mesmo profissional.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do HC, entendeu que a decisão do CEJ buscou evitar um mal maior à ampla defesa. "Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo", considerou a ministra.
"A controvérsia enseja o manejo da via heroica, porquanto o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica", ponderou. Assim, segundo ela, há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois.
O MPF havia dado parecer pelo não conhecimento do pedido, afirmando que o caso não afetava a liberdade de ir e vir dos acusados, mas a relatora rejeitou a tese. Para ela, "o HC é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do contraditório".
-
Processo Relacionado : HC 113433 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
________
HABEAS CORPUS Nº 113.433 - SP (2008/0179578-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : E.P.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C.Q.F.
PACIENTE : M.L.M.Q.
EMENTA
HABEAS CORPUS . COLIDÊNCIA DE DEFESAS. DETERMINAÇÃO DE ESCOLHA DE OUTRO PATRONO. SITUAÇÃO QUE ABRANGE, EM TESE, O PATRIMÔNIO LIBERTÁRIO DO ACUSADO. CASO CONCRETO A NÃO ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O manejo do habeas corpus tem por pressuposto a existência real ou potencial de lesão ao direito libertário, prestando-se sempre a resolver questões de perigo ao patrimônio libertário, a exemplo do direito de escolha do advogado.
No entanto, no caso dos autos, como forma de evitar dano maior aos Pacientes, a instância de origem, reconhecendo a colidência de defesas, determinou a escolha livre de novo advogado, em decisão fundamentada.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de C.Q.F. e M.L.M.Q., impugnando acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (Agravo Regimental Criminal n.º 139/08).
Consta da impetração que os pacientes são acusados no processo crime-militar n.º 40.342/04, o qual tramita perante a 2ª Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar.
Narra o impetrante que, durante a sessão de interrogatório dos pacientes, em 2/4/2008, o juízo de primeiro grau instaurou incidente de colidência de defesa. Após as manifestações das partes, o Conselho Especial de Justiça reconheceu a existência de colidência. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, que não foi conhecido. Dessa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, ao qual se negou provimento.
Sustenta o impetrante que o reconhecimento de colidência de defesa é manifestamente arbitrário, violando o exercício da profissão de seu patrono e configurando cerceamento da defesa. Alega que os próprios pacientes declararam não existir qualquer imputação ou fato colidente que incompatibilizasse a defesa de ambos pelo mesmo profissional. Aduz que o fato de não terem cometido as ilicitudes pelas quais respondem, descaracteriza qualquer colidência.
Argumenta, ainda, que é irrelevante se os pacientes estão ou não na iminência de sofrer restrições em suas liberdades de ir e vir, sustentando o cabimento do habeas corpus por não existir recurso específico para o enfrentamento do ato gravoso.
Requer a concessão da ordem para anular a decisão do Conselho Especial de Justiça que declarou a colidência de defesa no processo crime-militar n.º 40.342/04.
Sem liminar, sobreveio o parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento da impetração, conforme se lê da ementa (fl. 132):
“HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE RECONHECE A COLIDÊNCIA DE DEFESAS, POR TER UM RÉU IMPUTADO AO OUTRO OS FATOS CRIMINOSOS. NÃO AFETAÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DOS ACUSADOS. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Pelo não conhecimento da impetração.”É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
A discussão, como visto, exsurge do entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de os acusados serem defendidos por um mesmo defensor quando um deles imputa ao outro a prática delituosa.
Ao que cuida, portanto, a controvérsia enseja o manejo da via heroica, porquanto o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica.
Com efeito, o habeas corpus, como cediço, é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Corolário destes princípios, sem dúvida, encontra-se o direito de o acusado optar quem vai realizar a defesa técnica, que em outras palavras significa quem vai promover em juízo a defesa plena do sujeito a quem se imputa a prática da infração penal.
Conquanto seja esse o entendimento em relação à possibilidade de acesso por meio da via mandamental, inegável, na espécie, a correção do atuar jurisdicional, na medida em que a Corte orignária, de forma fundamentada, buscou evitar um mal maior à ampla defesa.
Com efeito, ao serem os acusados interrogados perante a segunda Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, verificou-se que um deles imputou ao outro, seu superior hierárquico, a responsabilidade pelos fatos supostamente delituosos, sendo situação evidentemente que põe em lugares opostos os sujeitos passivos do processo penal.
Diante disso, comprovando-se, em princípio, a colidência de defesa, não havia outra saída ao Conselho Especial que não a de determinar a cisão do patrocínio para oportunizar, por um deles, nova escolha, dando-lhe, inclusive, plena liberdade para a nova indicação.
Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo.
Inocorrente, assim, eventual constrangimento ilegal na hipótese tratada.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
________