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MJ institui consulta pública para Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

A portaria do MJ 1.696/11, publicada no DOU de hoje, 28, institui processo de consulta pública para que a sociedade civil participe no processo de elaboração do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

28/7/2011


Participação social

MJ institui consulta pública para Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

A portaria do MJ 1.696/11, publicada no DOU de hoje, 28, institui processo de consulta pública para que a sociedade civil participe no processo de elaboração do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Veja abaixo a íntegra da portaria.

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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.696, DE 27 DE JULHO DE 2011

Institui processo de consulta pública para garantir a participação social no processo de elaboração do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988 e no Decreto n° 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria MJ nº 1.239, de 27 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Instituir a realização de consulta pública para promover o debate amplo, democrático e plural com a sociedade brasileira, garantindo a participação social no processo de elaboração do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

§1º A consulta pública deve respeitar os princípios e diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006.

§2º Todas as dúvidas e situações decorrentes do processo de consulta pública serão dirimidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, constituído pela Portaria MJ nº 1.239, de 27 de junho de 2011.

Art. 2º A consulta pública será realizada por meio de plenárias livres e da participação virtual, com caráter mobilizador e propositivo, para assegurar a participação dos mais variados segmentos da sociedade.

Parágrafo único. A validade das plenárias livres está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - leitura e discussão da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - observância da proposta metodológica prevista no guia metodológico de organização de plenárias livres; e,

III - elaboração e envio de relatório nos termos do guia metodológico de organização de plenárias livres.

Art. 3º As contribuições enviadas pelas plenárias livres e pelo processo virtual serão sistematizadas de acordo com sistema e modelo definidos previamente pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, constituído pela Portaria MJ nº 1.239, de 27 de junho de 2011.

Parágrafo único. O GTI deverá sistematizar os relatórios, elaborados nos termos do inciso III, do artigo anterior, com intuito de priorizar as propostas mais recorrentes no processo de consulta pública.

Art. 4º Fica estabelecido o calendário de 29 de julho a 29 de setembro de 2011 para envio de propostas, por meio eletrônico, observado o modelo de relatório padronizado no Anexo..

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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