Diversão responsável
Lei estadual do RJ cria selo para bares com serviços para clientes que bebem
De autoria do deputado Átila Nunes (PSL), o objetivo da nova norma é certificar bares, casas noturnas e demais locais onde haja venda de bebida alcoólica que ofereçam serviços que garantam a segurança dos clientes. Entre eles, o texto cita a existência de estacionamento para pernoite de veículos, disponibilização de vans para transporte de clientes, serviço de manobrista, funcionários treinados para o atendimento médico e criação de campanhas, entre outros.
Para o autor da nova lei, o certificado pode estimular a oferta desses serviços. "A finalidade do selo de qualidade é estimular os estabelecimentos a adotarem medidas que tornem a diversão noturna responsável e segura", afirma.
Veja abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 6.015 DE 21 DE JULHO DE 2011
CRIA O SELO DE ”EMPRESA COMPROMETIDA COM A DIVERSÃO RESPONSÁVEL” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Selo de Empresa Comprometida com a Diversão Responsável, com o objetivo de certificar bares, casas noturnas, ginásios, centros de eventos e similares, onde haja comércio de bebidas alcoólicas.
Parágrafo Único - Serão considerados empresas comprometidas com a diversão responsável, os estabelecimentos referidos no “caput” que promoverem campanhas de conscientização para uma diversão responsável e segura e adotarem no mínimo 3 (três) medidas das citadas abaixo:
I - criação de estacionamentos para pernoite dos veículos;
II - disponibilização de veículos tipo “van” com motorista, a preços de mercado, para transporte dos clientes;
III - serviços de manobrista;
IV - incentivo pecuniário para os clientes que utilizarem táxi ou transporte coletivo após sua saída do estabelecimento;
V - capacitação e treinamento de funcionários para suporte e encaminhamento médico, em caso de necessidade;
VI -campanhas contra o uso de drogas ilícitas;
VII - campanhas de incentivo ao não uso de armas, nem dirigir veículos após o consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2º - Será estimulada a criação da “Comissão pela Diversão Responsável”, formada por representantes da sociedade civil e do Poder Público.
Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere esta Lei serão incentivados a implantar Curso de Boas Práticas de Funcionamento para treinar e capacitar seus funcionários no atendimento aos clientes.
Parágrafo Único. A disponibilização do Curso a que se refere o “caput” será um dos requisitos para que o estabelecimento receba o Selo de Empresa Comprometida com a Diversão Responsável .
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1162/2007
Autoria do Deputado: Atila Nunes
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