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PL proíbe monitoramento de e-mail por empregador

A Câmara analisa o PL 1.429/11, do deputado Antônio Roberto (PV/MG), que proíbe o monitoramento de correspondência eletrônica (e-mail) dos empregados, por parte do empregador, seja do setor público ou da iniciativa privada.

19/7/2011


PL 1.429/11

PL proíbe monitoramento de e-mail por empregador

A Câmara analisa o PL 1.429/11 (clique aqui), do deputado Antônio Roberto (PV/MG), que proíbe o monitoramento de correspondência eletrônica (e-mail) dos empregados, por parte do empregador, seja do setor público ou da iniciativa privada.

A exceção prevista na proposta é o endereço eletrônico corporativo mantido pelo empregador. Nesse caso, deverá haver aviso prévio e expresso do empregador quanto à possibilidade de monitoramento.

De acordo com o texto, a infração à regra implicará dano moral por parte do empregador, sem prejuízo de eventuais danos materiais decorrentes da ação de monitoramento.

O autor explica que o projeto visa preservar a garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência. "Temos presenciado uma verdadeira agressão à individualidade da correspondência eletrônica dos trabalhadores, por parte das empresas e também do serviço público, que invadem indiscriminadamente os e-mails dos empregados."

A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Veja abaixo a íntegra da proposta.

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PROJETO DE LEI No , DE 2011

(Do Sr. Antônio Roberto)

Dispõe sobre restrições ao monitoramento de correspondência eletrônica por parte do empregador.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre restrições ao monitoramento de correspondência eletrônica por parte do empregador.

Art. 2º É proibido o monitoramento de correspondência eletrônica dos empregados, por parte do empregador, seja do setor público como da iniciativa privada, salvo no caso de endereço eletrônico corporativo mantido pelo empregador e quando houver prévia e expressa manifestação quanto à possibilidade de seu monitoramento.

Art. 3º A infração ao disposto no artigo anterior implica dano moral por parte do empregador, sem prejuízo de eventuais danos materiais decorrentes da ação de monitoramento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A atividade cotidiana dos trabalhadores brasileiros envolve, cada vez mais, o inter-relacionamento com redes de pessoas em diversos níveis. A explosão do uso de correspondência eletrônica, os e-mails, tornou-se tão comum como o foi a utilização de telex e de telefones em outros tempos, embora em escala infinitamente maior e com maior facilidade de acesso. Evidentemente, ao se relacionar com outras pessoas, os trabalhadores o fazem tanto no nível profissional, como no pessoal, afetivo e em tantos outros.

Temos presenciado, entretanto, uma verdadeira agressão à individualidade da correspondência eletrônica dos trabalhadores, por parte das empresas e também do serviço público, que invadem indiscriminadamente os e-mails dos empregados. Sem arcabouço legal mínimo, tal agressão é, em muitos casos, motivada por abuso de autoridade, ou por situações que caracterizam assédio moral aos empregados.

Nossa proposta vai ao encontro da preservação da garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência, ao mesmo tempo em que garante a estabilidade das relações de trabalho a partir de regras claras. Só serão permitidos monitoramento de e-mails corporativos, em organizações que, prévia e expressamente, informem aos empregados da possibilidade do monitoramento. Assim, a partir de um relacionamento maduro e com todos os envolvidos conscientizados de suas obrigações e direitos, os conflitos que vemos crescer no momento atual serão, certamente, minimizados.

Esperamos contar com o apoio dos nossos Pares para, com a aprovação do presente Projeto de Lei, estabelecermos condições de melhor convivência nas organizações brasileiras.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado ANTÔNIO ROBERTO

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