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TRT da 1ª região - Revista diária em trabalhadora não gera indenização
Para o desembargador Marcos Cavalcante, relator, a empresa não viola valores morais do trabalhador se realiza revista de forma impessoal, justificada e sem abusos ou excessos.
Em depoimento, uma das testemunhas afirmou que sempre que saía do setor, seja para o almoço ou no final do expediente, era revistada. Segundo ela, a revista consistia em abrir a mochila e retirar todos os pertences, bem como de toque corporal, quando o detector de metais não funcionava. Ela acrescentou ainda que já viu a reclamante ser revistada e apalpada por uma fiscal feminina.
A empresa alega que a decisão de 1º grau (que a condenou a indenizar a vendedora em R$ 20 mil) deveria ser modificada, pois não havia sido comprovada a existência de revistas humilhantes, constrangimentos ou embaraços. Segundo o empregador, o ato de revistar o empregado, por si só, não configura danos de natureza moral.
O desembargador Marcos Cavalcante julgou que "o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte é no sentido de que não há ilicitude no fato de a empresa realizar revistas em seus empregados, se não praticados abusos ou excessos, premissas não consignadas na hipótese destes autos".
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Processo : 0099500-25.2009.5.01.0243
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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PROCESSO: 0099500-25.2009.5.01.0243 -
Acórdão
10a Turma
DANO MORAL. REVISTA DO EMPREGADO. INOCORRÊNCIA. Se a revista procedida pela empresa é impessoal, justificada e sem abusos ou excessos, como a exposição do empregado à situações vexatórias, não se há de falar em violação aos valores morais do trabalhador. Recurso a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário nº TRT-RO-0099500-25.2009.5.01.0243, em que são partes: MOBILITÁ COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., como recorrente, e CRISTIANE FARIAS LINHARES, como recorrida.
VOTO:
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa, às folhas 309/313, em face da r. decisão proferida, às folhas 284/287, pelo MM. Juiz do Trabalho Fábio Rodrigues Gomes, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou o pedido procedente em parte.
Emenda à inicial às folhas 42/45.
Contestação da Mobilitá às folhas 72/83 e da RH Brasil às folhas 192/213.
A sentença rejeitou o pedido de unicidade contratual, extinguindo o feito com resolução do mérito face à RH Brasil (folha 285), sendo irrecorrida sob esse aspecto.
Realizadas audiências, conforme atas de folhas 28, 51 e 238, tendo a sentença sido proferida em audiência, conforme folhas 284/287.
Prova oral às folhas 280/282.
Embargos de declaração pela ora recorrente, às folhas 304/305, acolhidos, conforme decisão de folha 305-verso.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma quanto aos danos morais.
Contra-razões às folhas 317/319, sem preliminares, pela manutenção da sentença.
Preparo às folhas 314/315.
Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08-GAB., de 15.01.2008.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. NO MÉRITO
2.1. DO DANO MORAL
Alega o recorrente que merece reforma a sentença que a condenou ao pagamento de indenização referente a danos morais sofridos pela obreira, pois não foi comprovada a existência de revistas humilhantes, mas sim de forma respeitosa, sem a exposição desnecessária, constrangimentos ou embaraços. Alega que diferentemente do consignado em sentença, a revista de empregados, por si só, não configura danos de natureza moral. Sucessivamente, requer a redução do valor da condenação.
O r. juízo a quo, na decisão de folhas 284/287, condenou a recorrente ao pagamento de indenização no importe de vinte mil reais, pelos danos morais sofridos pela obreira, sob o fundamento de que o empregador ao fazer revistas em todos os empregados, e de forma diária, estaria presumindo que eles seriam “meliantes em potencial”, indo contra a fidúcia, própria do contrato de trabalho. Fundamenta ainda que a vigilância poderia ter sido feita por câmeras de segurança, e que portanto a revista era arbitrária.
Merece reforma a decisão.
O entendimento proferido pelo r. juízo a quo leva à conclusão de que qualquer revista procedida pelo empregador seria arbitrária e abusiva, pois cumpriria à empresa presumir a idoneidade do empregado.
Entretanto, a revista feita de forma impessoal, justificada e sem abusos ou excessos, como a exposição do empregado à situações vexatórias, não extrapola o poder de direção e fiscalização do empregador.
Este é o entendimento proferido pelo C. TST, conforme ementa a seguir transcrita:
“RECURSO DE REVISTA. REVISTA EM EMPREGADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Consta do acórdão regional que a Reclamada revistava seus empregados aleatoriamente e que o procedimento de revista era feito de modo visual por empregados do sexo masculino ou por toques, excluída a região íntima, quando realizado por empregadas do sexo feminino. O Tribunal Regional entendeu que a revista, assim como foi levada a cabo pela Reclamada, não acarretou dano moral à Reclamante, por ausente o cometimento de abusos ou excessos por parte da empresa. Não se constata, assim, a alegada ofensa ao art. 373-A, VI, da CLT, uma vez que, ao contrário do que alega a Reclamante, a revista procedida pela Reclamada não era íntima. Pelo que consta do acórdão recorrido, não havia a necessidade de a Reclamante se despir e não houve contato físico do responsável pelas revistas nas partes íntimas do corpo da empregada. O que se extrai do julgado é que o procedimento adotado era aleatório, objetivo, sem publicidade nem exposição da Reclamante a situação vexatória. O entendimento que tem sido reiterado por esta Corte é no sentido de que não há ilicitude no fato de a empresa realizar revistas em seus empregados, se não praticados abusos ou excessos, premissas não consignadas na hipótese destes autos. Considerando que a decisão regional está em conformidade com entendimento que tem sido consolidado por este Tribunal Superior, o conhecimento do recurso tampouco se viabiliza pela indicação de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST,4ª Turma. RR – 466985-10.2006.5.12.0035. Relator: Fernando Eizo Ono. Pub. DJ aos 20/05/2011)
No caso, a obreira declara em depoimento pessoal (folha 280) que era vendedora de telefones celulares, objetos pequenos.
A testemunha por ela indicada, à folha 282, presta os seguintes esclarecimentos:
“que era revistado todo dia sempre que saísse do setor, seja para o almoço ou para ir embora da loja; que a revista consistia em abrir a mochila e retirar todos os pertences, bem como do toque corporal; que o toque corporal acontecia quando o detector de metais não funcionava, que era muito frequente; que já viu a autora ser revistada, sendo que neste dia a autora foi apalpada por uma fiscal feminina; que a revista era feita numa sala com a presença do fiscal, mais um membro da gerência, além de alguns funcionários que estavam trabalhando normalmente”
A prova oral esclarece que a empresa possuía detector de metais, e que a revista somente era feita por toque quando o equipamento não funcionava, além do que, esta ocorria em sala reservada.
Não restou comprovado ainda o abuso narrado na inicial, de que teria ocorrido revista íntima, ou de que teria sido apalpadas por funcionários do sexo masculino para sua realização, encargo processual que incumbia à obreira, conforme artigo 818 da CLT.
Ademais, por trabalhar com objetos pequenos, e muitas vezes com valor elevado, está justificada a conduta da empresa em revistar seus empregados, não havendo abuso ainda sob esse aspecto.
Assim, não comprovado o excesso relatado na exordial, e estando a revista justificada inserida no poder diretivo do empregador, deve ser reformada a decisão recorrida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.
Dou provimento.
III - D I S P O S I T I V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Valor da condenação e custas mantidos, invertidos os ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2011.
Marcos Cavalcante
Desembargador Relator
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