Ao ajuizar uma ação de reparação de danos morais e materiais, os advogados A.C.R. e R.M.S. apresentaram declarações de hipossuficiência econômica e de imposto de renda e requereram assistência judiciária, ou seja, dispensa de pagamento das custas do processo. Esse benefício é regulado pela lei 1.060/50 e garantido pela CF/88 como forma de permitir aos mais necessitados acesso à Justiça sem comprometer o seu sustento. O pedido foi negado pelo juiz Geraldo Carlos Campos, da 32ª vara Cível de Belo Horizonte.
Os advogados recorreram ao Tribunal alegando que o indeferimento do pedido violava a lei e negava a eles a prestação jurisdicional.
O desembargador Nicolau Masselli, relator do recurso, entendeu que a decisão do juiz deveria ser mantida. Segundo o desembargador, a lei estabelece que a hipossuficiência é presumida até que surja prova em contrário. "No caso, observo que os autores são advogados com escritório próprio, portanto não haverá prejuízo no rateio das despesas processuais. Dessa forma, não vejo nenhum indício de má situação financeira que justifique a necessidade de assistência judiciária", afirmou.
O desembargador Alberto Henrique concordou com o relator. Já o desembargador Francisco Kupidlowski votou pela concessão do benefício. Para ele, o direito à assistência judiciária é uma faculdade processual da parte e que o juiz deve deferi-la, a menos que a parte contrária se manifeste contra a concessão. "Para as pessoas naturais não é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, bastando a declaração de pobreza existente nos autos e o pedido", afirmou.
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Processo : 0087023-64.2011.8.13.0000