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TJ/RJ – Carioca deve indenizar vizinhos a quem acusou de dar gritos escandalosos na hora do sexo

O desembargador Sérgio Silveira, da 4ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve decisão que condenou um carioca a indenizar vizinhos a quem acusou em reunião de condomínio de dar gritos escandalosos na hora do sexo.

12/7/2011


Danos morais

TJ/RJ – Carioca deve indenizar vizinhos a quem acusou de dar gritos escandalosos na hora do sexo

O desembargador Sérgio Silveira, da 4ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve decisão que condenou um carioca a indenizar vizinhos a quem acusou, em reunião de condomínio, de dar gritos escandalosos na hora do sexo.

De acordo com a decisão, o carioca tornou publico as intimidades do casal em um livro do condomínio, no qual especificava de forma ofensiva os ruídos originados no apartamento, "comparando-os com àqueles somente omitidos em prostíbulos, causando constrangimento aos demais moradores do prédio".

Para o desembargador Sérgio Silveira, as assertivas registradas no livro do condomínio "extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores". Segundo o magistrado, elas "excedem a mera abordagem à reclamação tornando publica as intimidades do casal perante os demais condôminos".

A sentença mantida condenou o réu a indenizar a cada um dos autores na quantia de R$ 5.100,00 a titulo de dano moral, quantia considerada mais do que suficiente à reparação do dano, pelo magistrado, "a fim de que o recorrente repense sua conduta e, com a satisfação da obrigação, possam as partes por um fim no infortúnio que lhes acometeu".

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____

Estado do Rio de Janeiro

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

4ª Câmara Cível

Acórdão na Apelação Cível nº – Quarta Câmara Cível – jc. 01
APELAÇÃO
APELANTE: L. B. F.
APELADOS: J. C. S. L. E OUTRA
RELATOR: DES. SÉRGIO JERÔNIMO ABREU DA SILVEIRA

Ação de indenização por danos morais. Reconvenção indeferida. Dano moral configurado. As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação tornando pública as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir a honra dos autores.

Quantum fixado pelo juízo a quo de R$ 5.100,00 para cada autor é mais do que suficiente à reparação do dano, seja pelo seu aspecto lenitivo, seja por sua natureza dissuasória. Recurso que se nega seguimento na forma do art. 557, caput do Código de Processo Civil.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais proposta pelos autores, em razão do réu ter tornado publico as intimidades do casal através do livro do condomínio, onde especificava de forma ofensiva os ruídos originados em seu apartamento, comparando-os com àqueles somente omitidos em prostíbulos, causando constrangimento aos demais moradores do prédio. Afirmam que as reclamações atingiram sua honra, denegrindo a imagem perante os demais moradores, tornando publica a intimidade do casal. Requerem em preliminar a concessão do segredo de justiça, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Reconvenção às fls. 40/44, acompanhada dos documentos de fls. 45/52 onde o reconvinte pretende inverter a situação, de modo que sejam os autores a indenizá-lo por danos morais.

Contestação de fls. 54/60, acompanhado dos documentos de fls. 60/72, requerendo inicialmente à inclusão do condomínio no pólo passivo, como litisconsorte necessário. No mérito, afirma que os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho. Relata que lançou as reclamações no livro próprio do condomínio, uma vez que as mesmas não obtiveram resultado, sustentando que o condômino encaminhou carta aos autores solicitando providências, inclusive, com aplicação das medidas administrativas.

Requer a citação do condomínio com a improcedência do feito.

Dizem os reconvindos em resposta à reconvenção, que jamais tiveram a intenção de causar qualquer incômodo aos vizinhos, e que a reclamação deveria ter sido levada diretamente aos autores e não por meio de livro que expuseram sua intimidade (fls. 85/91 e doc. 101/103).

Audiência de conciliação sem êxito às fls. 108.

Decisão saneadora às fls. 111/112, onde foi indeferida a inicial de reconvenção e o pedido de formação de litisconsórcio passivo, bem como a produção de provas.

Audiência de instrução e julgamento de fls. 119, com depoimento de três testemunhas (fls. 120/122).

Nova audiência de instrução e julgamento às fls. 124, onde foi ouvida a testemunha conduzida por ter faltado à anterior, apesar de intimada. O réu requereu e foi deferida prova pericial de engenharia.

Laudo pericial às fls. 180/189, tendo as partes se manifestado as fls. 193/195 e 197.

Sentença de fls. 199/202, julgando procedente o pedido para condenando o réu a indenizar a cada um dos autores na quantia de R$ 5.100,00 a titulo de dano moral, acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária da data da sentença. Condenando ainda o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação da parte ré às fls. 204/212, reeditando os argumentos interpostos por ocasião da apresentação da contestação, afirmando que a sentença não esta de acordo com as provas dos autos, notadamente as provas testemunhais. Pugna pela reforma in totum da sentença

Contrarrazões dos autores às fls. 216/221.

É o relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo e corretamente preparado. Registre-se, desde logo, que o recurso comporta julgamento abreviado, consoante dispõe o art. 557 do CPC.

Conforme consta do relatório a demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores em razão do réu ter exposto as intimidades do casal no livro de reclamações do condomínio.

Por seu turno, o réu apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, face a conduta dos autores. Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção julgando procedente o pedido autoral.

Desta forma, não assiste razão ao apelante, afigurando-se correto o decisum. A sentença recorrida se encontra, portanto, em sintonia com a jurisprudência uníssona da E. Corte Superior, não estando a merecer, reforma inexistido, outrossim, fato novo a ensejar a sua modificação.

Incumbe ressaltar quanto à autoria das reclamações, foram cabalmente comprovadas, notadamente às fls. 10, verbis: “Mais uma vez, faço uso deste instrumento para pedir providenciais urgentes no sentido de resolver definitivamente a questão de comportamento adotada pelo casal residente no apartamento 304.

Tal comportamento, já relatado em outros registros feitos por mim, vem se tornando cada vez menos adequado e apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada. O casal a quem me refiro, em suas atividades íntimas, passam de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”, podendo-se absorver dos autos juízo de mérito condenatório.

Há, portanto, inequívoca pessoalização em tais comentários.

Portanto, a procedência da demanda, restringe-se essa à ocorrência de dano moral em prejuízo dos requerentes, dano esse que, indubitavelmente, há de ser reconhecido.

Indiscutível, no presente caso, a obrigação indenizatória, uma vez que presentes os pressupostos básicos para a caracterização do dever de indenizar, tais: conduta antijurídica, dolosa ou culposa, nexo entre o ato ilícito e o dano, e, por fim, o dano.

As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação tornando publica as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores.

A parte demandada, no caso, desbordou dos limites do razoável ao registrar a sua inconformidade damaneira como o fez. Nas palavras do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Programa de Responsabilidade Civil. 6.ed.rev,aum. E atual,São Paulo: Malheiros Editores ,2005,p.41.

“Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente em elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esse três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto, a saber:

a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia’;

b) nexo causal, que vem expressa no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões ‘violar direito ou causar dano a outrem’. Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem”. (grifo nosso).

Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral diante da sua publicidade.

Assim, em relação à prova dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.

Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.

Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.

Não se trata de uma presunção legal, pois é perfeitamente admissível a produção de contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.

No caso dos autos, é preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.

Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).

No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.

Demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passa-se à quantificação da indenização.

Da quantificação do dano moral.

Primeiro ponto que se deve ressaltar é ter a condenação única e exclusiva finalidade reparatória, ou seja, mensurasse indenização, não podendo estabelecer-se valores elevados, requisito esse ditado pelo caso concreto; sob pena de desfigurar a natureza da medida, e, sob a suposta justificativa de se estar ressarcindo a vítima do evento, estar-se, a toda evidencia e unicamente, sancionado o agente da conduta lesiva.

Não é, para isso, a finalidade do direito civil. Eventual reprovação por conduta típica, ilícita e culpável deve ficar adstrita à seara competente. Nota-se que da lesão, repercussões essas muito mais emocionais trouxeram, saliento, às partes, do que qualquer outra consequência. Essa circunstância, sem dúvida alguma, já esta a sinalizar a necessidade de arbitramento ponderado e razoável ante a extensão do prejuízo, ainda que estritamente imaterial.

O Novo Código Civil, especificamente nos dispositivos 944, § único e 953, § único, refere expressamente a necessidade de aplicação da eqüidade como parâmetro oferecido ao juiz para a fixação da indenização do dano moral, daí resulta a imprescindibilidade de serem consideradas as circunstâncias alhures mencionadas.

Considerando a peculiaridade do caso e a real tutela que se deve legitimar com a presente, tenho que o montante da indenização fixado pelo juízo a quo de R$ 5.100,00 para cada autor é mais do que suficiente à reparação do dano, seja por seu aspecto lenitivo, seja por sua natureza dissuasória, a fim de que o recorrente repense sua conduta e, com a satisfação da obrigação, possam as partes por um fim no infortúnio que lhes acometeu.

Ante o exposto, na forma acima, com fulcro no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença guerreada.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2011

Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira

Des. Relator.

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