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TJ/DF condena advogada por violação de probidade e boa-fé

A 1ª turma Recursal do TJ/DF confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília que condenou uma advogada a indenizar uma cliente em R$ 1 mil por reter indevidamente quantia levantada em reclamação trabalhista. Além da indenização, a advogada terá que devolver à cliente os valores retidos, atualizados monetariamente. A decisão foi unânime e não cabe recurso no TJ/DF.

12/7/2011


Restituição

TJ/DF condena advogada por reter indevidamente quantia levantada em reclamação trabalhista

A 1ª turma Recursal do TJ/DF confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília que condenou uma advogada a indenizar uma cliente em R$ 1 mil por reter indevidamente quantia levantada em reclamação trabalhista. Além da indenização, a advogada terá que devolver à cliente os valores retidos, atualizados monetariamente. A decisão foi unânime e não cabe recurso no TJ/DF.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que contratou a requerida para ajuizar reclamação trabalhista, a qual foi proposta em 1999. Após o julgamento favorável do pedido inicial, houve interposição de recursos, cujos julgamentos confirmaram a sentença proferida em primeiro grau. Em junho de 2005 a advogada efetuou o levantamento do alvará referente à condenação, levando os autos a serem arquivados. A autora, no entanto, só teve ciência do fato em 2010, após requerer o desarquivamento da reclamação trabalhista.

O juiz destaca que ao levantar valores que não lhe pertenciam, era obrigação da advogada restituí-los imediatamente à parte autora, o que não aconteceu. Embora a requerida se esforce por comprovar que tentou comunicar à cliente o levantamento das verbas, a postagem do documento apresentado só se deu em novembro de 2007, ou seja, mais de dois anos da data em que os valores foram efetivamente levantados.

O magistrado registra que a ré é advogada, sendo assim, "se há a presunção de que todos conhecem as leis, mesmos os leigos, o que dizer de um advogado". Se a mesma tentou incessantemente contato com a cliente, sem lograr êxito - conforme alegado - esta deveria se valer da figura da consignação em pagamento prevista no art. 335, II, do CC (clique aqui). "Não o fazendo, retendo por longo período as verbas que não lhe pertenciam, assumiu o risco de ser demandada como agora", concluiu o julgador.

Diante dos fatos, o juiz entendeu que houve "flagrante violação ao art. 422 do CC, que preceitua ser obrigação dos contratantes guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso apresentado, tenho por violada especialmente a boa-fé objetiva que impõe às partes uma relação de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança, deveres estes frustrados quando a advogada requerida deixou de prestar os esclarecimentos da demanda ajuizada, bem como reteve indevidamente os valores levantados, os quais devem ser restituídos".

Presente o dano moral, ante a "total falta de respeito por parte da requerida", gerando fatos que "transcendem os limites do simples aborrecimento ou mero dissabor", o juiz decidiu condenar a ré a pagar à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 1 mil; e a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.203,38, corrigida monetariamente a partir de 13/6/05 e juros a partir da citação.

O magistrado determinou, ainda, o encaminhamento de cópia integral dos autos à OAB/DF, para adotar as medidas que entender cabíveis.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

Sentença

 

 

 

E.D.C.O.S., devidamente qualificada, ajuizou demanda de conhecimento em desfavor de E.T.S.A. A parte autora alega, em síntese, que contratou a requerida para ajuizar reclamação trabalhista, a qual foi proposta em 1999. Após o julgamento favorável do pedido inicial, houve interposição de recursos, cujos julgamentos confirmaram a sentença proferida em primeiro grau. Em junho de 2005 a requerida efetuou o levantamento do alvará referente à condenação. Entretanto, a autora não tinha ciência do levantamento dos valores depositados em seu nome até requerer o desarquivamento da reclamação trabalhista em 2010. Requer, desse modo, indenização por danos morais e materiais.

 

 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 

Em face da inexistência de questões processuais pendentes, passo analisar o mérito da demanda, expondo minhas razões de convencimento.

 

Apesar de entender não ser relevante para o deslinde do processo se de fato a requerida alterou ou não seu endereço ou mesmo número de telefone, verifico que tal alegação não tem qualquer suporte probatório nos autos.

 

Friso, primeiramente, não haver qualquer prova documental (tais como contas energia, condomínio ou telefone em nome da requerida) a fim de comprovar a alegação de não ter alterado seu endereço ou telefone. A prova oral colhida pouco ajuda a parte requerida. Em que pese ter sido tomado o compromisso de dizer a verdade, a testemunha ouvida prestava serviços para a requerida, razão pela qual tem interesse no processo. Por outro lado, a prova documental no caso era de fácil produção para comprovar as alegações da requerida.

 

De qualquer modo, como dito, pouco importa se houve ou não alteração de seu endereço. O fato é que a requerida não restituiu os valores indevidamente retidos. Era obrigação de a requerida informar a parte autora do andamento da reclamação trabalhista, bem como entregar as importâncias levantadas em seu nome.

 

Ao levantar valores que não lhe pertenciam, era obrigação da advogada-demandada imediatamente restituir tais valores a parte autora. À fl. 31 pretende a requerida comprovar que tentou comunicar a requerida do levantamento das verbas. Entretanto, sua postagem se deu em novembro de 2007, ou seja, mais de dois anos da data em que levantou os valores em nome da parte autora.

 

Ora, a ré é advogada. Se há a presunção de que todos conhecem as leis, mesmos os leigos, o que dizer de um advogado. Se a mesma tentou incessantemente buscar a requerente, não logrando êxito, deveria se valer da figura da consignação em pagamento prevista no art. 335, II, do Código Civil. Não o fazendo, retendo por longo período as verbas que não lhe pertenciam, assumiu o risco de ser demandada como agora.

 

Por outro lado, não há se falar na ocorrência da prescrição. Isto porque, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Na hipótese, a autora somente tomou ciência da retenção indevida dos valores em 2010, iniciando-se a partir de então o transcurso do prazo prescricional.

 

Houve, por certo, flagrante violação ao art. 422 do Código Civil que preceitua ser obrigação dos contratantes guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. E no caso apresentado, tenho por violada especialmente a boa-fé objetiva que impõe às partes uma relação de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança, deveres estes frustrados quando a advogada requerida deixou de prestar os esclarecimentos da demanda ajuizada, bem como reteve indevidamente os valores levantados, os quais devem ser restituídos. Afinal, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Destarte, tenho que a omissão da parte requerida ao não informar a parte autora sobre o andamento da reclamação trabalhista e não entregar os valores levantados em nome do seu cliente, causou a parte autora danos de ordem moral. O que se vê, portanto, é a total falta de respeito por parte da requerida. Inegável que os fatos narrados nos autos não podem ser tratados como mero aborrecimento, mormente quando necessário o ajuizamento da ação para a resolução do problema. Assim, os fatos narrados na exordial transcendem os limites do simples aborrecimento ou mero dissabor, gerando o dano moral indenizável.

 

Entretanto, a pretensão autoral merece reparo apenas no que tange ao quantum indenizatório. É que a indenização não pode ser causa de enriquecimento ilícito.

 

Por conseguinte, considerando-se a natureza da ofensa, o tratamento de descaso e desrespeito dispensado da parte autora, que vem amargando incerteza e angústia e, o que é pior, sem qualquer perspectiva de solução, e isso tudo por uma situação que poderia ter sido facilmente resolvida se a demandada fosse mais consciente na prestação dos seus serviços, tratando-se de verdadeira humilhação que vem sendo impingida ao autor; considerando as condições econômicas das partes, o binômio idoneidade da apenação ao ofensor / vedação ao enriquecimento exagerado do ofendido, tudo sob o princípio da razoabilidade, mostra-se justo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Com relação ao pedido contraposto formulado pela requerida, segundo o art. 31 da Lei nº 9.099/95 aplicável à espécie, é lícitos ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

 

No caso presente, o pedido autoral funda-se na indevida apropriação por parte da requerida de verbas que não lhe pertenciam. O pedido contraposto ora analisado baseia-se em possível situação vexatória ocorrida na audiência de conciliação. Ora, é de clareza solar que os fatos que alicerçam o pedido contraposto estão em total dissonância com os apontados na petição inicial, razão pela qual não serão apreciados no presente feito, devendo ser proposta demanda autônoma.

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil para:

 

a) condenar a ré a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e juros a partir da citação;

 b) condenar a ré a pagar ao requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.203,38 (três mil e duzentos e três reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente a partir de 13/06/2005 e juros a partir da citação.

 

Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

 

Após o trânsito em julgado, deverá o devedor pagar a importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.

 

Publique-se e registre-se. Partes previamente intimadas da data da publicação da sentença em cartório.

 

Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - DF, encaminhando cópia integral dos autos para adotar as medidas que entender cabíveis.

 

Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2011 às 13h28.

 

 

 

Ricardo Faustini Baglioli

Juiz de Direito Substituto

 

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