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STJ julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, leva a julgamento pela Corte Especial, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art.o 1.790 do CC, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.

12/7/2011


Corte Especial

STJ julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, leva a julgamento pela Corte Especial, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 1.790 do CC (clique aqui), editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.

O incidente foi suscitado pela 4ª turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. "A tese da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo art. 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo", afirmou.

Parecer do MPF

Chamado a se manifestar, o MPF opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do art. 1.790 e, por conseguinte, seja dado provimento ao REsp, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.

"Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do art. 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da CF/88 (clique aqui), cujo art. 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge", afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.

O caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7/4/07, sem descendentes ou ascendentes, o juízo de Direito da 13ª vara Cível da comarca de João Pessoa/PB determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo juízo de Direito foi o de que, nos termos do art. 1.790 do CC/02, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o art. 2º, da lei 8.971/94 (clique aqui), que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes".

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o art. 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

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