Monópolio
MJ recomenda condenação do Ecad por conduta lesiva à concorrência
De acordo com o parecer da Secretaria, publicado na edição do DOU de 30/6, a lei de Direitos Autorais conferiu ao Ecad o monópolio legal para ser o único agente arrecadador e distribuidor de direitos autorais no país, mas não a competência para fixar o valor a ser cobrado pelos direitos autorais em conjunto com as associações por se tratar de variável comercialmente sensível e um fator de diferenciação entre entidades representativas.
Em resumo, conforme manifestação do Ministério da Cultura nos autos, "o fato de a lei estabelecer que a arrecadação tenha de ser única não significa que os valores cobrados por repertório tenham de ser os mesmos", de forma que a fixação dos valores dos direitos autorais é uma atividade potencialmente competitiva. Assim, a SDE pondera que as aAssociações que representam os titulares de direitos autorais deveriam fixar de forma individual e de acordo com seus custos de manutenção, com o valor que atribuem ao repertório que representam e com os interesses de seus associados o montante a ser cobrado pelos direitos relativos à execução pública de suas obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, viabilizando a concorrência nesse setor.
Novas associações
A Secretaria entendeu também serem inadequados os requisitos estabelecidos pelo estatuto do Ecad para a admissão de aAssociações ao sistema de gestão coletiva de direitos autorais, por imporem barreiras à entrada injustificadas e eliminarem o acesso de novas entidades ao referido sistema, o que diminui a concorrência entre as Associações representativas que dele fazem parte, em prejuízo do titular de direito autoral e do usuário.
A decisão da SDE, que agora segue para julgamento do Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. A Secretaria, recomenda ainda que o Cade determine o fim da fixação conjunta e unificada dos valores devidos pela execução pública das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas por parte das representadas, bem como e a retirada pelo Ecad de critérios quantitativos e restritivos para a admissão ou manutenção de uma entidade como a Associação.
O objetivo da SDE é buscar uma solução que beneficie a todos: autores, porque a concorrência entre as associações e a retirada das barreiras pode significar melhores condições (percentuais maiores) a serem repassados pelas associações; consumidores (porque são os beneficiários finais da concorrência em qualquer mercado) e usuários (porque poderão pagar preços justos e pelo uso efetivo de obras musicais e fonogramas). Por fim, a SecretariaSecretaria ressalta a importância de haver uma efetiva fiscalização sobre o Ecadscritório Central no exercício de suas atividades de arrecadação e distribuição de direitos autorais.
As seis associações que compõem o Ecad são: União Brasileira de Compositores; Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais; Associação Brasileira de Música e Artes; Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes; Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música e Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais.
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Processo administrativo : 08012.003745/2010-83
Confira abaixo o parecer publicado no DOU.
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Nº- 489. Ref.: Processo Administrativo no 08012.003745/2010-83. Representante:
Associação Brasileira de Televisão por Assinatura. Terceiro
Interessado: Associação Brasileira de Radiodifusores.
Representados: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, União Brasileira de Compositores, Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais, Associação Brasileira de Música e Artes, Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes, Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música e Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais. Advs: Hélio Saboya Filho, João Carlos de Camargo Eboli, Maria Aparecida França da Silva, Giselle Nunes Severo, Jorge de Souza Costa, Samuel Cordeiro Fahel, Kleber da Silva, Sydney L. Sanches, Maria Cecília Garreta Prats Caniato, Pedro Paulo dos Santos, Zenaide Ramona Bareiro e outros.Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Concluo que os Representados incorreram em infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, I e IV, c/c art. 21, IV e V, ambos da Lei No- 8.884/94. Decido, pois, pela remessa do Processo ao CADE, para julgamento, com recomendação de condenação, nos termos do art. 39 da Lei 8.884/94.
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