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TRT da 15ª região nega estabilidade a trabalhadora que engravidou durante o aviso prévio indenizado

A 4ª turma do TRT da 15ª região negou recurso de trabalhadora que pretendia estabilidade, tendo engravidado durante o aviso prévio indenizado. Para o desembargador Luiz Roberto Nunes, relator designado, "diante do conjunto fático-probatório delineado, não se pode concluir que a reclamante estava grávida e era detentora de estabilidade provisória por ocasião de seu desligamento."

6/7/2011


JT

TRT da 15ª região nega estabilidade a trabalhadora que engravidou durante o aviso prévio indenizado

A 4ª turma do TRT da 15ª região negou recurso de trabalhadora que pretendia estabilidade, tendo engravidado durante o aviso prévio indenizado. Para o desembargador Luiz Roberto Nunes, relator designado, "diante do conjunto fático-probatório delineado, não se pode concluir que a reclamante estava grávida e era detentora de estabilidade provisória por ocasião de seu desligamento."

A funcionária ajuizou reclamação trabalhista para ser reintegrada ao emprego ou para receber indenização pelo período de estabilidade, uma vez que estava grávida no período de aviso prévio. A empresa contestou sob a alegação de que "no momento da formalização da dispensa a reclamante não era detentora da pretensa estabilidade porque não existia gravidez".

Em primeira instância, a 3ª vara do Trabalho de Piracicaba/SP julgou improcedente o pedido. O juízo se baseou em exame de ultrassonografia que atestou a gravidez da reclamante em 22/10/09. A sentença destacou que, segundo a tese da própria inicial, "(...) retroagindo-se 20,5 semanas a partir de 22/10/09 pode-se concluir que a gravidez da reclamante teve início no transcurso do período do aviso prévio (...)".

A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional, argumentando que "foi dispensada quando se encontrava em estado gravídico, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, sendo irrelevante o desconhecimento do fato à época da dispensa". Em sua defesa, citou jurisprudência em amparo à sua tese.

O desembargador Luiz Roberto Nunes, relator do acórdão na 7ª câmara, afirmou que "não prospera o seu esforço argumentativo" e que "é irrelevante, para o deslinde da questão, que a reclamante não tenha efetivamente informado à empregadora sobre o seu estado gravídico antes da dispensa, uma vez que tal fato não obstaria o direito perseguido, em face da adoção da responsabilidade objetiva, como já pacificado pelo TST na súmula 244 (clique aqui)".

Para o relator, "a vantagem assegurada destina-se a garantir o emprego da mãe e, consequentemente, o sustento de caráter alimentar para o nascituro, proporcionando-lhe garantias mínimas desde a concepção até seus cinco meses de vida". Porém, "o empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço (art. 487, parágrafo 1º, CLT - clique aqui)".

O desembargador ressaltou no acórdão que "no caso em estudo, quando da dispensa física, havida em 11/5/09, a autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio indenizado", conforme relatado na inicial e no exame de ultrassonografia apresentado pela reclamante. Assim, manteve a improcedência da reclamação.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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ACÓRDÃO

4ª TURMA – 7ª CÂMARA

RECURSO ORDINÁRIO

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

PROCESSO TRT 15ª Nº 0000067-51.2010.5.15.0137

Recorrente: C.A.F.S.

Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PIRACICABA

Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA

Juíza Sentenciante: JULIANA BENATTI

ESTABILIDADE GESTANTE. INCABÍVEL. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

No curso do aviso prévio indenizado nenhuma estabilidade provisória se forma, nem mesmo a da gestante, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço, com efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (artigo 487, § 1º, da CLT e Súmula nº 371 do TST).

RELATÓRIO

Contra a r. sentença de fls. 69/71, que julgou improcedente a reclamatória, recorre a reclamante. Mediante as razões de fls. 74/81, insiste no seu direito à estabilidade, alegando que foi dispensada quando se encontrava em estado gravídico, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, sendo irrelevante o desconhecimento do fato à época da dispensa. Cita jurisprudência em amparo à sua tese e junta documento (CD/vídeos extraídos do site do TST), às fls. 82.

Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 85/91.

A reclamante ainda apresentou outros documentos às fls. 92/102.

O processo não foi encaminhado à D. Procuradoria Regional do Trabalho (artigo 110 do Regimento Interno deste Regional).

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário, porquanto tempestivo, estando regular a representação processual da parte (fls. 11). Concedida a isenção de custas (fls. 108).

Conheço dos documentos acostados às fls. 82 e 92/102, como mero supedâneo jurisprudencial.

Estabilidade / Gestante / Aviso Prévio Indenizado

Insiste a autora no seu direito à estabilidade, alegando que foi dispensada quando se encontrava em estado gravídico, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, sendo irrelevante o desconhecimento do fato à época da dispensa.

Não prospera o seu esforço argumentativo.

É irrelevante, para o deslinde da questão, que a reclamante não tenha efetivamente informado à empregadora sobre o seu estado gravídico antes da dispensa, uma vez que tal fato não obstaria o direito perseguido, em face da adoção da responsabilidade objetiva, como já pacificado pelo C. TST na Súmula nº 244, item I (I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.").

Na verdade, o beneficiário direto da norma protetora constitucional não é a trabalhadora, mas sim, o nascituro. A vantagem assegurada destina-se a garantir o emprego da mãe e, consequentemente, o sustento de caráter alimentar para o nascituro, proporcionando-lhe garantias mínimas desde a concepção até seus cinco meses de vida. As normas constitucionais asseguram não apenas o valor social do trabalho, mas também o direito à vida (CF, artigo 5º, caput) e à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º).

A estabilidade assegurada pelo artigo 10, II, “b”, do ADCT não depende da prévia ciência do empregador do estado gravídico da empregada, bastando que fique comprovado que à época da dispensa a trabalhadora estava grávida (ainda que também não soubesse de sua condição) para que lhe seja garantida a manutenção do emprego.

Todavia, o artigo 10, inciso II, letra “b” do ADCT veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez. E, no caso em estudo, quando da dispensa física, havida em 11/05/2009, a autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio indenizado. Neste sentido, o relato contido na inicial e o exame de ultra-sonografia apresentado pela reclamante.

Portanto, o empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço (artigo 487, § 1º, CLT). Nesse sentido, erigiu-se a Súmula n 371 do C. TST (“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias...” - grifamos), sendo que as referidas “vantagens econômicas” obviamente não englobam a estabilidade prevista para a empregada gestante.

A hipótese em tela é de aviso prévio indenizado, e a concepção no período de projeção fictícia não tem o condão de assegurar à trabalhadora a garantia do emprego. Neste sentido, já decidimos no Processo nº 01638-2006-046-15-00-7, Acórdão nº 70580/2008 publicado em 31/10/2008.

Também nesta linha, a seguinte ementa da nossa mais alta Corte Trabalhista:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE - CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A Súmula nº 371/TST (conversão da OJ nº 40 da SDI-I, DJ-20.04.2005), refere-se aos efeitos do aviso prévio indenizado. O item I da nova redação da Súmula nº 244/TST (DJ-20.05.2005), ao consagrar a responsabilidade objetiva do empregador, considerando irrelevante seu desconhecimento a respeito do estado de gravidez, parte da premissa de que o importante é que a concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja ocorrido na vigência do contrato de trabalho. O aviso prévio trabalhado integra o contrato e, ao contrário do aviso prévio indenizado, que é a hipótese dos autos, não tem efeitos apenas financeiros. Logo, deve ser reconhecido o direito à estabilidade gestante se a concepção houver ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado e não no indenizado, que é o caso dos autos. Recurso de Revista não conhecido” (sem grifos no original - Processo TST – RR – 1178/2004-029-15-00 – DJ 11/10/07 – Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula).

Assim, com respeito aos posicionamentos divergentes, como o esposado pelo Exmo. Desembargador Relator originário, diante do conjunto fático-probatório ora delineado, não se pode concluir que a reclamante estava grávida e era detentora de estabilidade provisória por ocasião de seu desligamento.

Mantenho a improcedência da reclamatória.

Do exposto, decido conhecer do recurso de C.A.F.S. e o desprover, nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, permanecem os valores arbitrados na origem, estando a autora isenta do recolhimento de custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 70).

LUIZ ROBERTO NUNES

Relator Designado

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