Essencialidade
MPF reconhece telefone celular como produto essencial
"O aparelho de telefone celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC)."
Dessa forma, em caso de vício, aplica-se a regra do art. 18, parágrafo 3º do CDC (clique aqui) e o consumidor poderá exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Conforme os votos do relator, dr. Brasilino Pereira dos Santos, e do coordenador, dr. Antonio Fonseca, o enunciado decorre da constatação dos elevados níveis de uso que a telefonia celular atingiu na atualidade. Para o relator, a essencialidade é importante para proteger o princípio da confiança, uma vez que certos produtos encerram a expectativa de uso imediato, dispensando o prazo de 30 dias estipulado pelo CDC. Ainda segundo o relator, a inexistência de conceito rígido de "produto essencial" permite que sua aplicação seja feita à luz das particularidades e circunstâncias.
Segundo o coordenador, a jurisprudência já vinha reconhecendo a utilidade do telefone celular na atividade profissional, tornando-o impenhorável. Ele destacou que a essencialidade de um produto pode ser declarada pelo Poder Judiciário ou por autoridade administrativa com poderes discricionários específicos, com fundamento em base empírica razoável. Portanto, o Departamento de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, tem o poder necessário para reconhecer um produto como essencial.
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21/10/10 - DPDC e Abinee não chegam a acordo sobre caráter essencial do aparelho celular – clique aqui.
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28/9/10 -Decisão beneficia usuários de telefone celular – clique aqui.
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21/10/10 - Os vícios e defeitos de aparelhos celulares e a Justiça - clique aqui.
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6/8/10 - Essencialidade - clique aqui.
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