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TJ/SP defere MS impetrado pela OAB/SP em favor de advogada

A OAB/SP obteve no TJ/SP decisão favorável, em MS impetrado em favor da advogada Leticya Achur Antonio, para que a Ordem atuasse como assistente de defesa, a pedido da advogada.

4/7/2011


Assistente de defesa

TJ/SP defere MS impetrado pela OAB/SP em favor de advogada

A OAB/SP obteve no TJ/SP decisão favorável, em MS impetrado em favor da advogada L.A.A., para que a Ordem atuasse como assistente de defesa, a pedido da advogada.

Os três desembargadores da 16ª câmara de Direito Criminal votaram a favor do mandado, impetrado pelo presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, Antonio Ruiz Filho, e pelo coordenador consultivo da comissão, Marcio Kayatt.

Segundo os advogados, L.A.A. foi denunciada "única e exclusivamente por conta da assessoria jurídica prestada em favor de seus constituintes", e por isso, a OAB/SP pediu à Justiça que fosse autorizada a atuar como assistente de defesa no caso. O pedido foi negado pela juíza de Direito da 5ª vara Criminal de SP.

A OAB/SP solicitou a reconsideração da decisão, deixando expressos os fundamentos legais para o pedido, mas o mesmo foi novamente indeferido. A Ordem argumenta no MS que a juíza não fundamentou sua decisão, limitando-se a indeferir o pedido de ingresso como assistente alegando "falta de amparo legal". Para a OAB/SP, houve violação do direito líquido e certo, garantido pela Constituição, de se ter pronunciamento judicial devidamente fundamentado.

Os advogados também citaram dispositivo da lei 8.906/94 (clique aqui) que prevê a possibilidade de intervenção, inclusive como assistentes, de presidentes de Conselhos e Subseções da OAB nos inquéritos e processos em que os inscritos na entidade sejam indiciados ou ofendidos.

O desembargador Borges Pereira, relator, e Newton Neves e Almeida Toledo convalidaram a liminar concedida anteriormente em julgamento na última terça-feira, 28.

Veja abaixo a íntegra da liminar.

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COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por meio do representante da Comissão de Direitos e Prerrogativas. IMPETRADA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

Vistos,

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas, contra ato proferido pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de admissão na qualidade de assistente no Processo nº 1.607/10.

Alega a I. impetrante, inicialmente, o cabimento do presente mandamus, bem como de sua tempestividade.

No mérito, insurge-se contra a r. decisão que indeferiu pedido de admissão da ora impetrante, como assistente da advogada Dr. L.A.A. Entende que referida decisão negou vigência ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, vez que não foi devidamente fundamentada, violando direito líquido e certo da impetrante.

Ademais, declara ofensa ao artigo 44, II e 49 da Lei 8.906/94, mostrando-se nula a r. decisão por ausência de fundamentação. Entende, ainda, que a medida liminar é urgente, vez que não sendo concedida para ingresso imediato da OAB nos autos, a impetrante continuará impedida de intervir nos autos como assistente.

Diante do exposto, requer a medida liminar para ingresso imediato da impetrante como assistente nos autos do Processo crime nº 1670/10. No mérito pugna pela segurança em definitivo, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante.

A antecipação do juízo de mérito, na esfera do Mandado de Segurança, requer demonstração cabal e inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que se verifica no caso em discussão.

In casu, a impetrante, como órgão de classe, pleiteia sua admissão como assistente no feito composto por 09 (nove) denunciados, dentre eles a Advogada L.A.A., os quais associaram-se em quadrilha ou bando com o fim de cometer crimes de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), apropriação indébita (artigo 168, do Código Penal, falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal, crimes praticados contra milhares de vítimas, valendo-se da estrutura da Cooperativa Habitacional dos Bancários BANCOOP, conforme denúncia do D. Promotor de Justiça de fls. 15/101.

No entanto, a impetrante requer a admissão para atuar como assistente da Advogada Dra L.A.A. Não se tem dúvida de que a Ordem dos Advogados do Brasil é órgão representativo de todos os Advogados do Estado de São Paulo.

Ademais, a Lei 8.906/94, é clara ao dispor: Art. 49 - Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único.

As autoridades mencionadas no "caput" deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Conforme jurisprudência colacionada a respeito: MANDADO DE SEGURANÇA - Direito líquido e certo da Ordem dos Advogados do Brasil, para ingressar em Juízo a fim de assistir o acusado -

Ocorrência: Há direito líquido e certo a ser garantido, via Mandado de Segurança, no caso em que a Ordem dos Advogados do Brasil requer ingressar nos autos como assistente da Defesa, pois tal direito está previsto nos artigos 44, II, e 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/99. (TACrimSP - MS nº 378.226/8 - Osvaldo Cruz - 16ª Câmara - Rel. Carlos Bonchristiano - J. 22.3.2001- v.u).

Diante do exposto, defiro a liminar, para o fim de permitir o ingresso imediato da I. impetrante, através de seu representante legal, para atuar como assistente da Advogada L.A.A.

Processe-se o mandado de segurança, requisitando-se as informações cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, bem como notifique(m)-se o(s) litisconsorte(s) necessários(s), informando a este Tribunal a data da referida notificação.

A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, após, conclusos a este Relator.

São Paulo, 05 de abril de 2011.

BORGES PEREIRA

RELATOR

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