Indenização
TST - Vale do Rio Doce cria "lista suja” e é condenada por dano moral coletivo
Histórico
Em agosto de 2006, a 12ª vara do Trabalho de Vitória/ES, recebeu a denúncia contra a Vale do Rio Doce em ação civil pública ajuizada pelo MPT, que pedia a condenação da empresa. A conduta discriminatória empresarial foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, e a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores.
Após ter o recurso indeferido no TRT da 17ª região, a empresa recorreu à instância superior, mas a condenação acabou sendo mantida. O ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na 5ª turma do TST, informou que o acórdão regional foi conclusivo ao afirmar que a Vale, de fato, praticou ato lesivo contra trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça. De acordo com o Tribunal regional, a conduta da empresa foi "uma violência contra as normas protetivas do trabalho".
Ao final, o relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. A decisão foi unânime.
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Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012 - clique aqui.
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A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/gm
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os pontos sobre os quais recairiam a alegada omissão receberam expresso e preciso pronunciamento do Regional, de modo que não se cogita de negativa de prestação jurisdicional.
Não conhecido.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO.
É competente a Justiça do Trabalho para resolver a presente demanda, a qual tem por fundamento a alegação da ocorrência de discriminação praticada pelas Reclamadas com base na circunstância de trabalhadores haverem ajuizado reclamações trabalhistas, criando-se assim lista suja para não contratação e para a dispensa de trabalhadores.
Não conhecido.
CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
A legitimidade passiva da Reclamada se funda na pretensão, tal como formulada, em virtude de conduta discriminatória atribuída à CRVD. Nesse passo, considerando que a legitimidade se afere conforme a lide formulada é certo que a CRVD é parte legítima para responder à demanda formulado pelo Ministério Público do Trabalho. Não se cuida de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade de partes, pelo que não há violação do artigo 267, V, do CPC.
Não conhecido.
CARÊNCIA DE AÇÃO. ADEQUAÇÃO.
O inciso I do artigo 7º da Constituição da República prevê a proteção do contra a despedida arbitrária, em que se constitui a dispensa pelo simples fato de se ajuizar demanda trabalhista. Desse modo, mais que adequada a utilização da ação civil pública para inibir e reparar o alegado dano.
Não conhecido.
DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO.
O Regional é conclusivo em afirmar comprovada a conduta da Reclamada, consistente na discriminação de trabalhadores que tivessem ajuizado reclamação trabalhista. A discriminação consistiu em que a Reclamada exercia pressão para que as empresas terceirizadas e contratadas dispensassem estes empregados ou impedissem a sua contratação.
Não conhecido.
DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO. FAT.
O inciso V do artigo 11 da Lei n° 7.988 admite que o FAT seja composto por outros recursos que lhe sejam destinados além daqueles legalmente estipulados. Desse modo, não se afere ilegalidade na destinação ao FAT do resultado de condenação pecuniária imposta em ação civil pública.
Não conhecido.
DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE.
Segundo a jurisprudência dessa Corte, a imissão, por meio de pretensão posta em Recurso de Revista, no montante em que se fixa a reparação de danos morais se limita aos casos de desrespeito aos limites superiores ou inferiores da razoabilidade, o que no caso não se configura.
Não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-103600-95.2006.5.17.0012, em que é Recorrente COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.
As partes opuseram Embargos de Declaração, sendo providos aqueles do MPT e improvidos o da Reclamada.
A Reclamada interpôs Recurso de Revista, ao qual se deu seguimento por aparente divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 82 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Reclamada alega a ocorrência de irregularidade processual consistente na omissão do Regional em se pronunciar acerca: I) do fundamento legal para destinação da condenação ao FAT; e II) da prova em que se fundou a condenação. Indica violação aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF/1988.
À análise.
Quanto à destinação da condenação, ao julgar os Embargos de Declaração da Reclamada, o Regional é expresso em fundar ao esclarecer que -em relação ao FAT, Lei 7.988/80, art. 11, inciso V, referida à fl. 625 pela embargante, contempla a seguinte redação: -outros recursos que lhe sejam destinados--.
Quanto à prova da conduta lesiva, além do contido no Acórdão Regional na sua versão original, ao apreciar os Embargos de Declaração da Reclamada, o Regional revela que -a CVRD impôs à LUBRIN a dispensa de trabalhadores desta última, pelo simples fato de os obreiros terem ajuizado reclamações trabalhistas e a lista com os nomes dos empregados que deveriam ser demitidos está registrada na última linha de fl. 317 da sentença-. Tal comprovação já aponta comprovadamente para a conduta lesiva da Reclamada.
Desse modo, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional.
Não conheço.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com os seguintes fundamentos, resolveu acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda:
Rejeita-se a preliminar. Não se trata de litígio estranho à relação de trabalho. Muito pelo contrário pois se denuncia nos autos que a recorrente exerceu ingerência junto a empresas terceirizadas e que lhe prestam serviços, no sentido de dispensar empregados que possuíam ou mantenham ações trabalhistas contra si.
A Reclamada pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da violação ao artigo 114 da Constituição da República. Entende que a demanda não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho.
À análise.
A presente demanda tem por fundamento a alegação da ocorrência discriminação praticada pelas Reclamadas com base na circunstância de trabalhadores haverem ajuizado reclamações trabalhista, criando-se assim lista suja para não contratação e para a dispensa de trabalhadores.
Nomeadamente, a pretensão do Ministério Público do Trabalho se vincula à preservação e garantia de direitos coletivos - individuais homogêneos - dos trabalhadores alegadamente discriminados, de modo que é competente a Justiça do Trabalho para resolver a demanda.
Não conheço.
CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com os seguintes fundamentos, resolveu acerca da carência de ação, da ilegitimidade ativa do MPT e da ilegitimidade passiva da Reclamada:
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Requer a reclamada que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para postular em nome próprio e como único beneficiário o pagamento de indenização em razão de dano porventura causado a qualquer cidadão, bem como a sua ilegitimidade passiva por não ser parte legítima para responder a presente ação, e sim as empresas prestadoras de serviços que não estariam contratando ou que estão dispensando certos trabalhadores. Requer, conseqüentemente, que seja extinta a ação.
Por compartilhar com o entendimento exposto pela r. sentença, adoto seus fundamentos como razões de decidir, verbis:
-LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Muito se discute sobre a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura da ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, entretanto não se discute a legitimidade para a defesa de direitos coletivos e difusos.
Quanto à questão da natureza dos direitos postulados, resta evidente que a garantia de emprego é direito coletivo, constitucionalmente busca a tutela aos interesses coletivos, especificamente o direito ao emprego e o respeito ao direito fundamental de ação.
O pleito de indenização a ser revertida ao FAT deve-se ao fato da alegada lesão ser de ordem coletiva, o que não exclui a possibilidade de indivíduos postularem também indenização por lesão própria.
Por tudo, reconheço a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a defesa em Juízo dos interesses coletivos e difusos postos na presente ação.-
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
(...)- ILEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme asseverou BARBOSA MOREIRA, citado por CLEANTO SIQUEIRA ao se referir à ilegitimidade das partes em determinada relação processual,: 'tais situações jurídicas serão consideradas in statu assertionis - isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência, que só no curso do processo se apurará.'
A argumentação tecida pelo autor em sua petição inicial guarda pertinência lógica com a indicação da empresa ré para figurar no polo passivo da reclamação, afinal, é a seus prepostos que o autor atribui o exercício de práticas discriminatórias.
Rejeita-se a preliminar.-
Inclusive, com a devida vênia, entendo que no plano processual, possui legitimatio ad causam aquele que afirma (legitimação ativa) e aquele em face de quem se afirma (legitimação passiva) a titularidade do direito material controvertido.
A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, não à qualidade da pessoa natural demandada ou à natureza da pessoa jurídica.
Desde que o autor afirme a existência de uma relação de direito material com o réu, essa mera indicação já é suficiente à caracterização da legitimidade ad causam.
Se há ou não a relação jurídica de direito material invocada pelo autor, é questão a ser dirimida no exame do mérito.
Logo, em face das alegações da exordial, tem-se que o reclamado é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Se é cabível ou não a condenação, é matéria a ser dirimida por ocasião do exame de mérito.
Por todos os fundamentos supraexpostos, rejeito a preliminar de ilegitimidade, tanto ativa como passiva, suscitada.
A Reclamada pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da violação aos artigos 267, V, do CPC. Alega que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, porque o MPT seria parte ilegítma para propor a demanda e a Reclamada seria parte ilegítima para respondê-la.
À análise.
Como assenta o Acórdão Regional, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho se funda na pretensão formulada, na medida em que se destina à em defesa de interesses individuais homogêneos de trabalhadores.
Precedentes:
(-) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 dispõe competir ao Ministério Público do Trabalho -promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos-. A norma, portanto, evidencia a legitimidade do Parquet para a defesa judicial dos direitos coletivos, inclusive individuais homogêneos, enquanto subespécie dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 91440-32.2002.5.03.0056 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2011)
RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS COLETIVOS. Conforme assenta tranquila jurisprudência dessa Corte, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para promover ação civil pública fundada em violação de direitos coletivos - coletivos, difusos, individuais homogêneos - decorrentes da relação de trabalho. Precedentes. Não conhecido. (-) ( RR - 75600-37.2002.5.15.0059 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010)
Quanto à legitimidade passiva da Reclamada, esta se funda na pretensão, tal como formulada, que se funda em conduta discriminatória atribuída à CRVD. Nesse passo, considerando que a legitimidade se afere conforme a lide formulada, é certo que a CRVD é parte legítima para responder à demanda formulado pelo Ministério Público do Trabalho.
Não se cuida, pois, de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade de partes, pelo que não há violação do artigo 267, V, do CPC.
Não conheço.
CARÊNCIA DE AÇÃO. ADEQUAÇÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com os seguintes fundamentos, resolveu acerca da inadequação processual:
CARÊNCIA DE AÇÃO/INADEQUAÇÃO DA ACP
Pugna a recorrente pela extinção da ação em face da manifesta ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover a ação, já que postula o pagamento de indenização que não teria como destinatários os trabalhadores porventura lesados pela ré, postulando somente o pagamento de indenização para os cofres públicos em razão de lesão que, segundo alega, teriam sofridos pessoas incluídas em suposta lista negra.
Aduz que, reconhecidamente, a indenização reclamada não tem como finalidade reparar qualquer lesão ou dano sofrido pelos trabalhadores, mas apenas atender obrigações do Estado decorrentes do FAT, não podendo o Ministério Público, postular em nome próprio, o pagamento de indenização em razão de dano sofrido por qualquer cidadão.
Rejeito.
Adequada é a Ação Civil Pública, uma vez que os interesses supostamente violados se tratam de direitos metaindividuais e, portanto, cabe ao Ministério Público a proposição da ação, na forma da Lei.
Ademais, em face do que preconizam os artigos 1º e 5º da Lei 7.347/85 (Lei da ação civil pública), cabe ao Ministério Público a propositura deste tipo de demanda judicial.
A Reclamada pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da divergência jurisprudencial relativa à adequação processual no manejo de ação civil pública com fundamento em discriminação praticada contra trabalhadores, representada por lista negra. Indica violação ao artigo 83, III, da Lei Complementar n° 75.
À análise.
O aresto transcrito às fls. 661, oriundo da SBDI-1 do TST, refere à legitimidade do Ministério Público do Trabalho e não à adequação processual da ação civil pública para impugnar conduta discriminatória. Não se apura, pois, especificidade no aresto.
Certo, a alegação de que trabalhadores estariam sendo discriminado, com seus nomes constando de lista suja, uma vez que ajuizaram reclamação trabalhista, inequivocamente manifesta pretensão pela garantia ao livre exercício do direito ao acesso ao Judiciário Trabalhista.
Nomeadamente, o inciso I do artigo 7º da Constituição da República prevê a proteção do contra a despedida arbitrária, em que se constitui a dispensa pelo simples fato de se ajuizar demanda trabalhista.
Desse modo, mais que adequada a utilização da ação civil pública para inibir e reparar o alegado dano.
Não vislumbro, pois, violação ao artigo 83, III, da Lei Complementar n° 75.
Não conheço.
DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com os seguintes fundamentos, resolveu acerca da conduta da Reclamada e da prova da ocorrência de dano moral coletivo:
A recorrente aduz, inicialmente, que tem determinado número de empregados, empenha-se em desenvolver projetos sociais e ambientais, preocupa-se em valorização de pessoal e segurança no trabalho e, por fim, apresenta uma insólita tese de que não haveria discriminação se alguns empregadores vetassem a contratação de empregados que tivessem ações contra eles.
Ora bem, o empregador doméstico, o dono da padaria, da mecânica, o cliente e seu advogado exerceriam uma reação de inequívoca pessoalidade, o que justificaria a recusa de uma nova contratação.
Não é, contudo, o caso da recorrente e nem mesmo se refere a um caso especial, de um empregado que foi vetado. Mas sim de uma relação de empregados, de um gênero, qual seja, -empregados- que tiveram ação contra a empresa, independentemente da natureza e grau de litigiosidade.
Ademais, não se trata de hipótese em que o empregador se recusa a contratar seu ex-empregado. A denúncia diz que a recorrente exercia pressão para que as empresas terceirizadas e contratadas dispensassem esses empregados ou impedissem a sua contratação, o que é uma violência contra as normas protetivas do trabalho.
E a denúncia está devidamente provada.
A recorrente, entretanto, destaca trechos de depoimentos que lhe são favoráveis, mas que, no todo, não têm poder de convicção. De fato, o Sr. Manoel de Souza Pinto Neto, como representante da FATEQ (prestadora de serviços da CVRD), não confirma a denúncia, o que não diz muito, em face da condição de preposto de uma terceirizada. O Sr. Felipe Hora Rocha, apesar de negar contato da empresa para desistir da ação, confirmou os outros fatos catalogados na denúncia.
O Sr. Eduardo Lobo também confirma os fatos, apesar de trabalhar para a Metalúrgica União, prestadora de serviços à CVRD. O Sr. Lourival Alves Filho também confirma os fatos, sendo apenas o depoimento da testemunha Jonacir Rodrigues do Nascimento falho e contraditório.
Porém, o núcleo da r. sentença recorrida ainda está inabalável. A recorrente até tentou ensaiar uma tese de que os depoimentos da Srª Fabíola Lemos Cortezini confirma a ata, mas não os fatos. Ora, trata-se de um depoimento de quem esteve presente às reuniões, nas quais foram tratados os assuntos pertinentes aos vetos dos empregados que tinham ação contra a recorrente.
O fato de não terem se confirmado as demissões, como bem asseverou a r. sentença não isenta a recorrente e se soma a todos os outros elementos de fatos evidenciados nos autos. A propósito, deve ser dito que fatos dessa gravidade não vêm a público atestados por tabelião. Dão a entender por indícios, fatos aparentemente desconexos, que, afinal, confirmam a conduta antijurídica objeto da denúncia.
Portanto, não há como modificar a conclusão da r. sentença a quo. Não há argumentos para isso, pois as provas estão claras e não foram invalidadas pela recorrente.
A Reclamada pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da violação ao artigo 5º, X, da Constituição da República. Alega que a condenação está desamparada de provas e, portanto, houve condenação por dano presumido.
À análise.
O Regional é conclusivo em afirmar comprovada a conduta da Reclamada, consistente na discriminação de trabalhadores que tivessem ajuizado reclamação trabalhista. A discriminação consistiu em que a Reclamada exercia pressão para que as empresas terceirizadas e contratadas dispensassem estes empregados ou impedissem a sua contratação.
Segundo o Regional, tal conduta se mostrou presente em conformidade aos elementos probatórios angariados, os quais, em seu conjunto, atestam a prática da conduta discriminatória.
Dessa conclusão, inequivocamente deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo. Não se trata, pois, de condenação desprovida de prova ou de condenação a reparar dano presumido.
Não vislumbro, pois, ao artigo 5º, X, da Constituição da República.
Não conheço.
DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO. FAT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com os seguintes fundamentos, resolveu acerca da destinação ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador - do objeto da condenação pecuniária:
Quanto à sua destinação ao FAT, o artigo 13 da Lei 7.347/85 assegura a sua regularidade. A tese da recorrente não se sustenta, pois o FAT atende também e, sobretudo, a classe trabalhadora.
Ainda no julgamento dos Embargos de Declaração da Reclamada, o Regional explicita:
Em relação ao FAT, Lei 7.988/80, art. 11, inciso V, referida à fl. 625 pela embargante, contempla a seguinte redação: -outros recursos que lhe sejam destinados-.
Ademais, as condenações de indenização em favor do FAT têm sido reiteradas, como demonstra o aresto abaixo:
-AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - O proceder patronal, consistente em coagir os empregados à prática de atos divorciados do seu íntimo querer, com o objetivo único de obter expressiva vantagem financeira, em detrimento de direitos por ele próprio sonegados, mas reconhecidos aos trabalhadores pelo Poder Judiciário, desafia a cominação de indenização revertida ao FAT, obrigação que também contempla caráter pedagógico. (TRT 10ª R. - RO 00726 - 2ª T. - Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior - DJU 23.05.2003)-.
A Reclamada pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da violação aos artigos 5º, II, 149, 151, I, 195, da Constituição da República. Traz arestos ao confronto de teses. Alega não haver fundamento legal para destinar ao FAT o resultado de condenação pecuniária imposta em ação civil pública.
À análise.
Inicialmente, destaca-se que, na espécie, o artigo 5º, II, da Constituição da República, não guarda densidade normativa suficiente para autorizar o conhecimento do Recurso de Revista com base em sua alegada violação.
Quanto aos artigos 149, 151 e 195 da Constituição da República, estes tratam de matéria tributária que nenhuma relação guardam com o tema em debate.
O aresto transcrito às fls. 673 não enfrenta a questão da existência ou não de fundamento legal para a destinação ao FAT o resultado de condenação pecuniária imposta em ação civil pública - inespecífico, portanto.
Por fim, o inciso V do artigo 11 da Lei n° 7.988 admite como recursos do FAT outros recursos que lhe sejam destinados. Desse modo, não se afere ilegalidade na destinação ao FAT do resultado de condenação pecuniária imposta em ação civil pública.
Não conheço.
DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com os seguintes fundamentos, resolveu acerca da fixação do montante a reparar o dano moral coletivo apurado na demanda:
Quanto ao valor da indenização, primeiramente é importante registrar que não se trata de conduta de terceiros e sim da própria recorrente sobre terceiros, em atentado a normas protecionistas do trabalho. De outro lado, impedir ou impelir que prestadores dispensem empregados que acionem a recorrente não é exercício regular de direito, mas malferimento de princípios e regras trabalhistas.
O valor da indenização e da multa cominatória é razoável e qualquer tentativa de infirmá-la incorre no risco de revelar a sua modéstia diante dos fatos provados.
A Reclamada pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da violação ao artigo 5º, V, da Constituição da República, 944, Código Civil, e 8º, CLT. Entende excessiva a condenação em reparar danos morais coletivos no montante de R$800.000,00. Traz arestos ao confronto de teses.
À análise.
Inicialmente destaco que o aresto transcrito às fls. 674 é proveniente de Turma do TST e, portanto, inservível a demonstração divergência jurisprudencial.
O aresto de fls. 674-675, oriundo da SBDI-1 do TST, não revela a hipótese fática a partir da qual se fixou o montante ali consignado, bem como faz referência ao teor do acórdão e não à sua ementa, de modo a inviabilizar o cotejo de teses.
No mais, segundo a jurisprudência dessa Corte, a imissão, por meio de pretensão posta em Recurso de Revista, no montante em que se fixa a reparação de danos morais se limita aos casos de desrespeito aos limites superiores ou inferiores da razoabilidade, o que no caso não se configura.
Precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Consoante a decisão regional, o valor atribuído para indenização foi mantido ante a constatação de dano moral causado ao autor, ficando consignado que, para a fixação dessas indenizações, o juiz deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade, levando em conta a natureza da lesão, a remuneração do empregado, seu tempo de serviço e a existência ou não de causas concorrentes. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cumpre registrar que o arbitramento do valor da condenação se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios da adequação e da razoabilidade. Agravo não provido. (A-AIRR - 57040-21.2007.5.04.0401 , Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 18/08/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2010)
(-) DOENÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No que pertine ao quantumindenizatório,a Corte regional utilizou-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o dano e a culpa para fixar o valor da indenização por danos morais, buscando atender às peculiaridades do caso concreto. Não configurada a violação dos arts. arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Lei Maior e 186 e 944 do Código Civil. Divergência jurisprudencial válida e específica não configurada. Recurso de revista integralmente não conhecido. ( RR - 182340-71.2004.5.05.0012 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 02/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2010)
RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - ARBITRAMENTO - GRAVIDADE DA CONDUTA, CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, EXTENSÃO DA LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL, COMPENSAÇÃO PROPORCIONADA AO LESADO E PUNIÇÃO DO CAUSADOR DO DANO - CRITÉRIOS A SEREM VALORADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA RÉ SOBRE O VALOR POSTULADO PELO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CONSEQUÊNCIAS DA REVELIA - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS FATOS CONTROVERTIDOS, E NÃO EM RELAÇÃO À PONDERAÇÃO REALIZADA PELO ÓRGÃO JULGADOR PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AO EMPREGADO. A quantificação do dano moral, por representar a lesão a direito extrapatrimonial de alguém, não encontra disciplina na lei, tampouco pode ser obtida por meio da aplicação de critérios matemáticos, por não se tratar de fato cujas consequências podem ser verificadas concretamente no mundo do ser. Em face disso, cabe ao órgão julgador, considerando a gravidade da conduta do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão da lesão, a compensação a ser proporcionada ao lesado e a punição a ser infligida ao réu, arbitrar, caso a caso, o valor que reputar apto a proporcionar ao autor a adequada tutela do seu direito. Tal juízo de valor, a toda evidência, não se situa no campo dos fatos (em que pese dele extrair os seus elementos), e sim na esfera do dever ser, pois, em face de determinada conduta perpetrada pelo réu, o juiz determinará o valor a ser pago ao reclamante, como compensação pelos danos morais sofridos. Em face disso, os efeitos da revelia não incidem sobre tal juízo (e sim sobre os fatos sobre os quais ele será feito), razão pela qual não merece prosperar a pretensão obreira de perceber a integralidade do valor atribuído ao pleito de danos morais, apenas porque tal quantificação não foi objeto de impugnação pela empregadora. Recurso de revista não conhecido. (RR - 21100-82.2002.5.01.0003 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. No arbitramento do valor da indenização moral e material pelas instâncias ordinárias foram consideradas as circunstâncias fáticas e probatórias que envolvem a discussão, razão pela qual não há como se verificar a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados.Nesse contexto, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 95641-16.2005.5.04.0030 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
No caso, o Regional fixou em R$800.000,00 o montante para reparar o dano moral coletivo decorrente da conduta da Reclamada, consistente na discriminação de trabalhadores que tivessem ajuizado reclamação trabalhista. A discriminação consistiu em que a Reclamada exercia pressão para que as empresas terceirizadas e contratadas dispensassem estes empregados ou impedissem a sua contratação.
Não se vislumbra, pois, divergência jurisprudencial, tampouco, violação dos artigos 5º, V, da Constituição da República, 944, Código Civil, e 8º, CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 08 de junho de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
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