Sessão
STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 30
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 30, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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ADIn 4597 - clique aqui.
Relator: Min. Marco Aurélio
Associação Nacional dos Municípios Produtores x Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
A ação contesta o artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, inserido pela Emenda Constitucional Estadual nº 71/2011, que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, bem como em face do Decreto Estadual nº 30.483/2011-CE, que regulamentou referido fundo. Sustenta o requerente ser “patente o prejuízo financeiro dos Municípios cearenses na medida em que o Poder Executivo do Estado do Ceará, por ato unilateral e inconstitucional, cerceia os direitos subjetivos dos entes públicos municipais daquele Estado de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas”. Pleiteia a cautelar ao argumento de que “a relevância e a plausibilidade jurídicas consiste na impossibilidade material de Estados-Membros em restringir, sob qualquer pretexto, parcelas pertinentes, por direito próprio e nos exatos termos da Constituição Federal, aos Municípios. Sustenta, ainda, que “com a permanência no mundo jurídico das normas estaduais inquinadas de inconstitucionalidade as cotas-partes do produto da repartição tributária pertencentes aos municípios ficarão (15% de 50% do IPVA e 15% de 25% do ICMS) à disposição do Estado para aplicar em ações de competência executiva destes, prejudicando os parcos recursos destinados aos Municípios”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
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ADPF 156 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Presidente da República
ADPF ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em 5.12.2008, com objetivo de obter “a declaração de não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (...), com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exige o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”. A CNC sustenta que a norma impugnada contraria o art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV, da Constituição da República. A ação será julgada diretamente no mérito.
Em discussão: saber se a exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (art. 636, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) foi recepcionada pela Constituição da República (art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV).
PGR e AGU: pela procedência da ação
Concurso público/direito à nomeação
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RExt 598099 – Repercussão Geral - clique aqui.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Mato Grosso do Sul x Rômulo Augusto Duarte
Recurso extraordinário em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que “a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo”, e que a “discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes”. Alega o Estado de Mato Grosso do Sul não haver qualquer direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital. Nessa linha, afirma que as referidas normas constitucionais têm a finalidade de preservar a autonomia da Administração Pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.O Município do Rio de Janeiro e a União requereram seu ingresso como terceiro interessado, nos termos do art. 543-A, § 6º, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso extraordinário. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
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RExt 572884 - clique aqui.
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD
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RExt 562045 – Repercussão Geral - clique aqui.
Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisão do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.
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RExt 208277 – Embargos de divergência - clique aqui.
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo
Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal". Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e “agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos”. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do § 2º, do art. 155 da Constituição.
PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.
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RExt 556854 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) x Gradiente Eletrônica S/A
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que entendeu que o “valor recolhido a título de ‘remuneração pela anuência aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e remuneração pela anuência ao internamento (desembaraço aduaneiro) desses insumos e bens de capital” na Zona Franca de Manaus não poderia ser fixado por Portaria e não poderia ter a mesma base de cálculo do Imposto de Importação, pois teria natureza de taxa. A Suframa afirma que não se trata de taxa, mas de preço público, razão pela qual não haveria limitação para que seu valor fosse fixado por Portaria. Sustenta, ainda, que a cobrança pelos serviços prestados pela Suframa estaria fundamentada no Decreto-lei 288/1967, arts. 10 e 24, regulamentado por diversas portarias.
Em discussão: saber se os valores cobrados pela Suframa por serviços prestados têm natureza jurídica de taxa ou preço público e se as portarias editadas pela Suframa fixando valores pelos serviços que presta contrariam a Constituição da República de 1988.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
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RExt 355046 - clique aqui.
Relatora: Min. Ellen Gracie
Delta Metal Ltda x Município de Diadema
Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Férias de Janeiro de 2001 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que declarou válidos os critérios de progressividade utilizados pelo Município de Diadema – SP, ora recorrido, quando do lançamento do IPTU, referentes ao exercício de 1998. Alega o recorrente, em síntese, que os critérios utilizados pelo Município de Diadema, mediante a combinação das Leis Municipais 69/97 e 70/97, acabaram por instituir progressividade de alíquotas do IPTU, sem a observância dos critérios previstos nos arts. 156, II e 182, § 4º, II, da Constituição Federal. O município recorrido apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, nas quais sustenta a constitucionalidade das leis municipais, devendo ser mantidos os lançamentos questionados.
Em discussão: saber se as normas impugnadas, ao instituírem a progressividade do IPTU, atenderam aos critérios previstos nos arts. 156, II e 182, § 4º, II, da Constituição Federal.
PGR: pelo provimento do recurso.
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ADIn 4348 - clique aqui.
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Estado de Roraima x Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
A ação questiona os artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149, de 20 de outubro de 2009, que criou o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural – RR Sustentável. Afirma o requerente que os dispositivos impugnados “violaram tanto o princípio da simetria com o modelo federal quanto o princípio da Separação dos Poderes, este previsto explicitamente no artigo 2º da Constituição da República”. Alega violação à CF/88, artigos 2º e 25. A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta a constitucionalidade dos artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149/2009, ao argumento de que “o Legislativo moderno ingressa no território da ação fiscalizadora e controladora do Executivo, sem que isso represente inobservância ao princípio da separação dos poderes, com pretende induzir a parte requerente”. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99, assim a ação será julgada diretamente no mérito.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da separação dos poderes e da simetria.
AGU: pela inconstitucionalidade dos artigos 26 e 28 da Lei Complementar 149, de 16 de outubro de 2009.
PGR: pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 28 da Lei Complementar 149, de 16 de outubro de 2009, do Estado de Roraima.
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ADIn 3075 - clique aqui.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
A ação contesta a Lei 14.235/03, do Estado do Paraná, que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar para suspender a norma.
PGR opina pela procedência da ação.
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ADIn 3749 - clique aqui.
Relator: Min. Ayres Britto
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa do Paraná
Ação contra Lei estadual que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103/2000, sobre o piso salarial no estado. A CNA afirma que, a pretexto de instituir piso salarial para categorias profissionais determinadas, o Estado do Paraná estabeleceu, de forma camuflada, salário-mínimo regional para os empregados da iniciativa privada no Estado.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se a norma exorbitou da competência legislativa conferida aos Estados-membros ao dispor sobre piso salarial.
PGR: opina pela procedência do pedido.
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ADIn 3909 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos x Governador do Distrito Federal e outros
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos, em 2007, contra a Lei distrital 2.966/2002, os Decretos distritais ns. 23.169/2002 e 24.247/2003 e a Portaria 331–SGA/DF, de 23.12.2004, “que autorizam o pagamento de Vale-Transporte em pecúnia para os funcionários públicos no âmbito do Distrito Federal”. A autora argumenta que as normas impugnadas contrariariam o art. 22, inc. I, da Constituição da República e, indiretamente, a Lei federal 7.418/1985 e o art. 5º do Decreto federal 95.247/1987. Em 22.6.2007, o relator adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, determinando o julgamento da ação diretamente no mérito.
Em discussão: saber se Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU demonstrou a pertinência temática e interesse de agir para o ajuizamento dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade; se houve afronta ao art. 22, inc. I, da Constituição da República; e se houve afronta à Lei federal n. 7.418/1985 e o art. 5º do Decreto federal n. 95.247/1987.
PGR e AGU: Pelo não conhecimento da ação, e, no mérito pela improcedência do pedido.
Imposto de Renda de empresas no exterior
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ADIn 2588 - clique aqui.
Relatora: Min.Ellen Gracie
Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
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