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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 29

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

29/6/2011


Sessão

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 29

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 29, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 4462

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Associação Nacional dos Magistrados Estaduais x Assembleia Legislativa de Tocantins

Medida cautelar em direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, em 14.9.2010, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 78, § 1º, inc. III, IV e V, da Lei Complementar n. 10/1996, que regula o Poder Judiciário do Estado do Tocantins. A associação sustenta que os dispositivos impugnados teriam contrariado o artigo 93 da Constituição da República, ao prever que anualmente a Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça do estado organizará o quadro de antiguidade dos desembargadores e juízes de direito. Os critérios adotados para o caso de desempate serão: o tempo de serviço na entrância, tempo de serviço como magistrado, tempo de serviço público no estado, tempo de serviço público em geral e idade.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

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ADIn 4453

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra dispositivos da Resolução 291, de 26 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Essa norma prevê formas de criação, extinção, desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias. A Anoreg defende que os serviços notariais e de registro não estariam incluídos no conceito constitucional de serviços auxiliares do Poder Judiciário, razão pela qual não poderiam ser organizados por Resolução do Tribunal de Justiça e, mesmo se fossem serviços auxiliares do Poder Judiciário, a criação de serventias somente poderia ser feita por lei.

Em discussão: definir se os serviços notariais e de registro são serviços auxiliares do Poder Judiciário passíveis de serem organizados por resolução.

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ADIn 4140

Relatora: Min. Ellen Gracie

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás

A ação foi proposta para questionar a constitucionalidade da Resolução nº 2/2008 que “dispõe sobre reorganização dos serviços de notas e de registros das comarcas de entrância intermediária e final”, bem como da Resolução nº 3, alterada pela Resolução nº 4, do mesmo ano, que tratam do concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, todas do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Sustenta, entre outros argumentos, que a “edição das resoluções ora examinadas por atuação exclusiva do Poder Judiciário estadual violou o art. 236, caput e § 1º, da Carta Magna, bem como os princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica”. Em 27/11/2008, o Plenário desta Corte indeferiu o pedido de medida cautelar, com a ressalva de que o concurso público em andamento para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás, promovido com base na impugnada Resolução 4/2008, somente poderia alcançar as serventias regularmente criadas por lei.

Em discussão: saber se a resolução nº 2 é matéria reservada à lei, ou se está no âmbito de organização do Poder Judiciário; se a resolução nº 3 afronta ao que disposto no art. 236, § 3º, da CF e se as resoluções impugnadas ofendem os princípios da conformidade funcional, da reserva legal, da legalidade e da segurança jurídica.

PGR: pela improcedência da ação

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ADIn 4597

Relator: Min. Marco Aurélio

Associação Nacional dos Municípios Produtores x Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

A ação contesta o artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, inserido pela Emenda Constitucional Estadual nº 71/2011, que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, bem como em face do Decreto Estadual nº 30.483/2011-CE, que regulamentou referido fundo. Sustenta o requerente ser “patente o prejuízo financeiro dos Municípios cearenses na medida em que o Poder Executivo do Estado do Ceará, por ato unilateral e inconstitucional, cerceia os direitos subjetivos dos entes públicos municipais daquele Estado de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas”. Pleiteia a cautelar ao argumento de que “a relevância e a plausibilidade jurídicas consiste na impossibilidade material de Estados-Membros em restringir, sob qualquer pretexto, parcelas pertinentes, por direito próprio e nos exatos termos da Constituição Federal, aos Municípios. Sustenta, ainda, que “com a permanência no mundo jurídico das normas estaduais inquinadas de inconstitucionalidade as cotas-partes do produto da repartição tributária pertencentes aos municípios ficarão (15% de 50% do IPVA e 15% de 25% do ICMS) à disposição do Estado para aplicar em ações de competência executiva destes, prejudicando os parcos recursos destinados aos Municípios”.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

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RExt 603191 – Repercussão Geral

Relatora: Min. Ellen Gracie

Construtura Locatelli Ltda x União

Recurso extraordinário interposto em face de decisão do TRF da 1ª Região que entendeu ser legítima a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, a título de contribuição previdenciária, determinada pelo art. 31 da Lei 8.212/91, por não constituir nova exação, tendo a legislação apenas conferido ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do tributo, cujo fato gerador virá a ocorrer com o efetivo pagamento dos salários. Alega a recorrente, em síntese, violação de dispositivos da Constituição, por inexistir fato gerador próprio para a contribuição previdenciária. Sustenta que o fato gerador imposto pela Lei nº 9.711/98, faturamento, não coincide com a base de cálculo própria da contribuição que se pretende antecipar, sendo esta sobre a folha de salários, descabendo, portanto, a vinculação direta com o tomador de seus serviços. Afirma não se tratar de recolhimento antecipado, por substituição tributária de contribuição incidente sobre a folha de salários, mas sim de contribuição incidente sobre o faturamento, a qual entende somente possível de criação por meio de lei complementar. A União apresentou contrarrazões nas quais sustenta que não houve criação de nova exação nem muito menos de ampliação da base de cálculo ou alíquota para as contribuições previdenciárias, tendo apenas modificado a técnica de arrecadação quando instituiu a figura da responsabilidade tributária, nos termos do art. 128 do CTN. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se a norma impugnada criou novo fato gerador de contribuição previdenciária.

PGR: pelo desprovimento do recurso

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ADIn 2944

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Governador do Paraná x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa do Paraná

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, na qual se questiona a validade constitucional dos arts. 9º e 10 da Lei paranaense n. 13.667/2002, por pretensa contrariedade aos arts. 37, inc. II e X, 39, § 1º, 41, § 3º, 61, § 1º, 63, inc. I, e 169, inc. I, § 1º, da Constituição da República. O autor sustenta que as normas questionadas, que dispõem sobre o plano de carreira dos servidores do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR e dos engenheiros, arquitetos, engenheiros agrônomos ou geólogos lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas e Rodagens, foram acrescentadas por emenda do Legislativo paranaense, o que afrontaria a Constituição da República, por vício de iniciativa. Na inicial, havia o pedido para concessão de liminar, contudo o relator adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, para julgar a ação diretamente no mérito.

Em discussão: saber se teria sido afrontado o art. 61, § 1º, da Constituição da República e, por consequência, se haveria vício formal; se teriam sido afrontados os arts. 63, inc. I, e 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República e a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por gerar aumento de despesa sem previsão orçamentária; e se teria sido afrontado o art. 37, inc. II, da Constituição da República, que prevê concurso público, vedados o aproveitamento, o provimento derivado e o enquadramento.

PGR: pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

* Sobre tema semelhante serão julgadas as ADIs 2813, 3942 e 2583

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ADIn 1333

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

Ação ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em 3.8.1995, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 2º da Lei gaúcha n. 10.385/1995, a qual versa sobre reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estadual. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 2º, 25, 96, inc. II, alínea b, e 99 da Constituição da República. Em 10.8.1995, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu, à unanimidade, a medida cautelar requerida e determinou a suspensão dos efeitos do art. 2º Lei gaúcha n. 10.385/1995, até o julgamento final desta ação.

Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 2º, 25, 96, inc. II, alínea b, e 99 da Constituição da República.

AGU: pela improcedência do pedido.

PGR: pela procedência do pedido.

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ADIn 3295

Relator: Min. Cezar Peluso

Governador do Amazonas x Assembeia Legislativa do Amazonas

Ação contesta o artigo 288, da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional 40/2002, o qual dispôs que “aos servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo conferido pelo sufrágio popular, é assegurado o acréscimo, na aposentadoria ou pensão, de um adicional de 12% por cada mandato exercido, incidentes sobre os proventos, sendo este adicional limitado ao total de 60%.” Afirma o requerente que a Assembleia Legislativa estadual, através de emenda aditiva, alterou o texto original da Emenda Constitucional de iniciativa do governador do Estado. Alega ainda ser da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.” Sustenta que o referido dispositivo fere o art. 40, § 2º, da Constituição Federal, pois garante aos beneficiários proventos que excedem os vencimentos da atividade. A Assembleia defende a constitucionalidade do dispositivo hostilizado, ao argumento de que a hipótese não envolve processo legislativo ordinário e nem é oriunda de projeto isolado de membro da Assembleia Legislativa, mas de projeto de emenda à Constituição do Estado, para o qual a Constituição Federal não estabelece cláusula de reserva, o que desautoriza a configuração da hipótese de inconstitucionalidade formal apontada.

Em discussão: saber se o dispositivo impugnado invadiu matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e violou o art. 40, § 2º, da Constituição Federal.

AGU: pela declaração de inconstitucionalidade do artigo impugnado.

PGR: pela procedência do pedido.

* As ADIs 3176 e 2305 versam sobre tema semelhante

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ADIn 3269 (mérito)

Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

Relator: Min. Cezar Peluso

A ADI questiona a Lei nº 2.903/02, do Distrito Federal, que prevê penalidades para condutores de veículos automotores flagrados dirigindo embriagados. Sustenta ofensa ao art. 22, inciso XI da CF, que atribui privativamente à União competência para legislar sobre trânsito e transporte. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, em informações, afirma que a norma é “expressão do exercício da competência administrativa comum estampada no inciso XII do art. 23 da CF”. O Tribunal deferiu a liminar.

Em discussão: saber se a lei distrital que prevê penalidades para condutores de veículos embriagados é inconstitucional por usurpar competência legislativa da União.

PGR: pela procedência do pedido

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ADIn 3515

Relator: Min. Cezar Peluso

Governador de Santa Catarina X Assembleia Legislativa de Santa Catarina

Ação contesta a Lei estadual nº 12.775/2003, de Santa Catarina, que dispõe “sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias”. O requerente sustenta que a legislação impugnada “é inconstitucional, por afronta ao art. 192, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras”. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido de que, “apesar de o parâmetro de controle constitucional utilizado pelo requerente (inciso IV do art. 192 da Constituição) ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003”, a lei impugnada “invadiu competência reservada à União (arts. 21, VIII; e 192, caput, da CF), bem como dispôs sobre atribuições do Banco Central, enquanto instituição que regula e supervisiona o Sistema Financeiro Nacional e administra o meio circulante”.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União ao legislar sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias.

PGR: pela procedência do pedido.

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ADIn 3163

Relator: Min. Cezar Peluso

Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo

A ação questiona a Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural”. O requerente alega que a norma impugnada “é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que, “além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados”.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada “estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo”.

PGR: pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

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ADIn 3610

Relator: Min. Cesar Peluso

Procurador-geral da República x Governador e Câmara Legislativa do DF

Ação em face da Lei Distrital nº 2.769/2001, que dispõe sobre a “profissão de motoboy no Distrito Federal”. Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada contraria o disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. por dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissão, matérias que afirma serem da competência legislativa privativa da União. O governador e a Câmara Legislativa do Distrito Federal prestaram informações, nas quais defendem a constitucionalidade da lei hostilizada.

Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu a competência legislativa privativa da União.

AGU: pela inconstitucionalidade da lei impugnada.

PGR: pela procedência da ação.

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ADIn 2755

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Governador do Espírito Santo x Assmbleia Legislativa (ES)

Ação ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, em 8.11.2002, na qual se questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional estadual n. 30/2001. O Autor argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 2°, 61, § 1º, inc. II, alínea b, e 84, inc. VI, da Constituição da República. Em 19.11.2002, foi adotado o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 e a ação será julgada diretamente no mérito.

Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 2°, 61, § 1º, inc. II, alínea b, e 84, inc. VI, da Constituição da República.

AGU: pela improcedência do pedido.

PGR:pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela improcedência do pedido.

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ADIn 2662

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual

Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul, na qual se questiona a validade constitucional da Lei gaúcha 11.695/2001, alterada pela Lei estadual 10.576/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual. Em 5.6.2002, a ministra Ellen Gracie, então relatora, adotou o rito abreviado para o julgamento diretamente do mérito da ação, conforme prevê a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. 2º; 61, § 1º, inc. II, alíneas a e e; e 84, inc. II e VI, da Constituição da República.

AGU e PGR opinam pela procedência da ação.

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ADIn 2294

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)

Ação, com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 11.454/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao regulamentar o art. 24 da Constituição estadual, disciplinou o conteúdo da matéria suscetível de publicação no Diário Oficial do Estado. Alega o requerente a existência de vício formal, tendo em vista que ao Poder Executivo caberia a iniciativa de projeto de lei sobre limitações ao funcionamento da imprensa oficial. Sustenta, ainda, que a lei impugnada restringe o alcance do art. 37, caput e § 1º, da CF, especialmente no que se refere ao princípio da publicidade. O presidente da Assembléia Legislativa estadual apresentou informações, argumentando que a lei impugnada não se aplica apenas ao Poder Executivo, mas à Administração Pública estadual como um todo, não se podendo cogitar de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Afirma que a norma impugnada reparou distorções verificadas nas matérias publicadas no Diário Oficial estadual. O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida cautelar e suspendeu o dispositivo impugnado.

Em discussão: saber se as normas impugnadas invadiram matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder executivo.

AGU e PGR: pela procedência do pedido

* A ADI 3539 versa sobre tema semelhante

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RExt 424674

Relator: Min. Marco Aurélio

Câmara Municipal de Morro Agudo do Estado de São Paulo x Prefeito de Monte Agudo

Recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade das Leis 1.676/92, 2.025/98 e 2.117/2000, do Município de Morro Agudo. Alega a recorrente que que o acórdão recorrido, ao declarar que as leis são inconstitucionais tendo em conta que a matéria era reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, adotou restrição não existente no art. 61 da Constituição Federal. Nessa linha, afirma que “não consta do referido artigo 61 nenhuma menção à reserva de iniciativa em relação à legislação tributária” e que “a única conclusão possível é a de que esta matéria está entre aquelas de iniciativa concorrente”.

Em discussão: saber se as normas impugnadas tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.

PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

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RExt 272027

Relator: Min. Marco Aurélio

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios x Câmara Legislativa do Distrito Federal

Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJDFT que, ao julgar improcedente arguição de inconstitucionalidade, declarou a constitucionalidade da Lei nº 1.406/97-DF, ao fundamento de que “o Distrito Federal, ao legislar sobre a transferência de recursos (objeto de repasse federal) antes destinado ao ‘rancho’ dos militares e agora fornecido pelo sistema de auxílio-alimentar, não malfere a Lei Orgânica Distrital, inexistindo, pois, aumento de despesa na dotação orçamentária. A adequação da ajuda pela conversão em pecúnia da vantagem chamada ‘rancho’ para a ‘etapa ajuda alimentação’, no contexto, não vulnera o texto legal, no peculiar.” Alega o recorrente que o referido ato normativo é inconstitucional por vício de iniciativa, uma vez que teve origem em projeto de lei de autoria de parlamentares da Câmara Legislativa Distrital, muito embora verse sobre matéria da iniciativa exclusiva do Poder Executivo – regime jurídico de servidores públicos, auxílio-alimentação. Sustenta, ainda, que as regras de competência para iniciar o processo legislativo, contidas na Constituição Federal, são extensão do princípio da separação dos poderes, de observância obrigatória para todos os Estados federados, incluído o Distrito Federal.

Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à iniciativa privativa à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo

PGR: pelo conhecimento e provimento do apelo extremo.

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ADIn 4281

Relatora: Min. Ellen Gracie

Autor: Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel)

Interessados: Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais tais como: equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a “principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços”, bem como “outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais.”

Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

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ADIn 2345

Relator: Min. Cezar Peluso

Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa (SC)

ADI em face da Lei 11.393/2003, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o cancelamento de notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base de 1998. Sustenta o requerente que o legislador estadual ao estabelecer nos dispositivos da lei impugnada a generosa renúncia de receita ofendeu a Constituição Federal. Alega, em síntese: a) violação ao princípio da separação dos poderes; b) vício de iniciativa da lei impugnada “por ser ela originária de projeto de lei de iniciativa parlamentar”, afirmando que lei que verse sobre matéria tributária é privativa do Chefe do Poder Executivo; c) é pacífico o entendimento do STF no sentido de que a concessão de benefícios fiscais por parte dos Estados federados depende de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que a concessão deve ser precedida de celebração de convênio. A liminar foi deferida, por unanimidade, pelo Plenário em 1º/08/2002 para suspender os efeitos da lei impugnada.

Em discussão: saber se a norma impugnada padece de vício de iniciativa e se viola o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF e se afronta o princípio da separação dos poderes.

PGR: procedência do pedido

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