JT
A 6ª turma manteve a decisão do TRT da 9ª região que, por sua vez, reverteu a decisão da 14ª vara do Trabalho de Curitiba/PR. A vara não aceitou o pedido de adiamento da segunda audiência do processo, devido à prisão do advogado, por entender que a sua falta não justificava a do trabalhador. Com isso, aplicou a pena de confissão e aceitou como corretos os argumentos da empresa para rejeitar pedido de equiparação salarial formulado na ação.
Este entendimento não foi seguido pelo TRT. Para o Tribunal Regional, mesmo com a possibilidade do jus postulandi, o trabalhador já se encontrava devidamente representado pelo advogado. Na ocasião, o advogado já havia assinado a petição inicial do processo, comparecido à primeira audiência e se manifestado sobre os documentos apresentados pelo banco. O pedido de adiamento, apresentado no prazo correto, ou seja, antes do início da audiência, estaria dentro do previsto no artigo 453 do CPC (clique aqui). Em consequência, o TRT anulou os atos processuais a partir da audiência de instrução, por cerceamento de defesa, e determinou o retorno do processo à vara do Trabalho para um novo julgamento. Proferida nova sentença, o banco vem recorrendo contra a condenação.
O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator na 6ª turma do TST, não conheceu o recurso do banco por entender correta a decisão do TRT. Para o ministro, o fato de o art. 79 da CLT (clique aqui) assegurar ao empregado a possibilidade de postular em juízo sua pretensão "não retira a necessidade da presença do advogado constituído pela parte, se justificado o motivo da ausência".
-
Processo Relacionado : AIRR e RR - 278100-93.2005.5.09.0014 - clique aqui.
_____________