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Dilma sanciona lei vetando artigo que beneficiaria bancos

Lei 12.431/11, publicada no DOU de hoje, 27, foi sancionada com mensagem de veto da presidente Dilma Rousseff. Entre os vetos está o de artigo que permitia usar títulos públicos antigos no pagamento de dívidas com o governo. Assim, bancos poderiam liquidar dívidas contestadas judicialmente pelo valor integral dos títulos.

27/6/2011


Lei 12.431/11

Dilma sanciona lei vetando artigo que beneficiaria bancos

Lei 12.431/11, publicada no DOU de hoje, 27, foi sancionada com mensagem de veto da presidente Dilma Rousseff. Entre os vetos está o de artigo que permitia usar títulos públicos antigos no pagamento de dívidas com o governo. Assim, bancos poderiam liquidar dívidas contestadas judicialmente pelo valor integral dos títulos.

Outro artigo vetado pela presidente Dilma permitia às sociedades anônimas com ativos inferiores a R$ 240 milhões ou receitas brutas anuais inferiores R$ 500 milhões publicarem suas demonstrações financeiras na íntegra apenas na internet. Ao explicar a razão do veto, a presidente afirmou que "não assegurava adequadamente a publicidade e a transparência dessas informações aos acionistas e à sociedade".

Quanto à exigência da estimativa de renúncia fiscal das universidades inscritas no Programa Universidade para Todos no termo de adesão pelo MEC, o governo considerou que a presença dessa informação no texto de adesão é "mecanismo relevante para a avaliação do impacto dos benefícios fiscais concedidos." Assim, o artigo que revogava a exigência também foi vetado.

A lei é resultado da MP 517 e trata de vários temas, como incidência de IR, alteração de leis, Plano Nacional de Banda Larga, a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, entre outros. A MP foi um dos últimos atos do ex-presidente Lula, que a editou no penúltimo dia de seu mandato.

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LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011

Mensagem de veto

Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nos 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto- Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2o do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

§ 1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1o, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:

I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.

§ 5º Os fundos a que se refere o inciso II do § 4o observarão as regras disciplinadas nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 3o. § 6o Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1o de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1o, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero) previsto neste artigo.

§ 7º O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nos casos em que este opte pela antecipação de pagamento disposta no § 6o, tendo como base para apuração do tributo:

I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou

II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nos casos em que, cumulativamente ou não:

a) inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a negociação do título em plataforma eletrônica;

b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.

Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1o do art. 1o, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015.

§ 2º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 3º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

§ 4º As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

§ 5º As pessoas jurídicas, integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o caput, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture.

Art. 3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 2o não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.

§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a:

I - 0% (zero por cento), quando:

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

b) auferidos por pessoa física;

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

§ 2º Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 1o sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

§ 3º O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.

§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua constituição para enquadrar-se no disposto neste artigo e de 90 (noventa) dias para promover eventual reenquadramento.

§ 5º Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3o, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1o a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na alínea "a" do inciso I e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.

§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo.

§ 8º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 9º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

§ 10. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1o, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

Clique aqui para conferir a íntegra da lei.

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