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TRT da 3ª região - Empresa deve indenizar empregado humilhado por colegas de trabalho

Em ação que tramitou perante a 5ª vara do Trabalho de Betim/MG, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa analisou o caso de um trabalhador, vítima das constantes chacotas dos colegas de trabalho, que o chamavam de "chifrudo", entre outros termos do gênero.

28/6/2011


Assédio horizontal

TRT da 3ª região - Empresa deve indenizar empregado humilhado por colegas de trabalho

Em ação que tramitou perante a 5ª vara do Trabalho de Betim/MG, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa analisou o caso de um trabalhador, vítima das constantes chacotas dos colegas de trabalho, que o chamavam de "chifrudo", entre outros termos do gênero.

O reclamante relatou que vivia com sua companheira, também empregada da reclamada, com quem teve um filho. Mas, o supervisor da empresa passou a manter relacionamento amoroso com a esposa do reclamante, no período em que esta ainda se encontrava em sua companhia, o que resultou na separação do casal. A partir de então, a ex-esposa passou a morar com o supervisor. Esse fato veio ao conhecimento dos demais empregados, que, diariamente, passaram a humilhar o reclamante com ironias e brincadeiras de mau gosto. O trabalhador denunciou esse tratamento degradante e aviltante, alegando ter sofrido danos morais no ambiente de trabalho.

A empresa se defendeu argumentando que não pode ser punida pelo fim do relacionamento do casal e nem pelo adultério praticado pela empregada. Acrescentou a reclamada que a empresa jamais teve ciência de que o reclamante era tratado de forma pejorativa pelos colegas. Por fim, alegou a empresa que o reclamante somente levou ao conhecimento da chefia que estava separado, tendo pedido ajuda para obter a guarda do filho, o que lhe foi negado, já que a reclamada não interfere na vida pessoal dos empregados.

A juíza entendeu que "é certo que a empregadora não pode interferir na vida privada de seus empregados, mas deve garantir um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, não podendo se furtar à obrigação de coibir abusos".

Na visão da magistrada, as provas não favorecem a tese patronal. Ela entendeu que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a empresa teve conhecimento dos fatos e chegou até a realizar reuniões entre os supervisores dos empregados dos setores envolvidos. Mas foi tudo em vão, porque a empregadora nada fez para reprimir ou censurar a atitude de seus empregados. Conforme ponderou a julgadora, se a reclamada chegou a convocar reunião para tratar do assunto, significa que a situação, "embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho".

Observou a magistrada que, mesmo depois da reunião, o panorama no local de trabalho não foi modificado, não havendo, portanto, provas de que a empresa tenha adotado medidas efetivas de controle dos empregados. Chamou a atenção da juíza a declaração constante dos depoimentos das testemunhas no sentido de que o reclamante tornou-se cabisbaixo, triste.

Assim, entendendo que ficou caracterizado o assédio horizontal, isto é, o assédio moral que parte dos colegas de mesmo nível hierárquico, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10 mil. O TRT da 3ª região confirmou a sentença.

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Obs: O TRT da 3ª região não informa o número do processo.

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