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STF adia julgamento sobre aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

O plenário do STF suspendeu na última quarta-feira o julgamento de quatro MI cujos autores reclamam o direito assegurado pelo art. 7º, inciso XXI, da CF/88, de "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF/88, ainda não regulamentou o dispositivo.

27/6/2011


Direitos trabalhistas

STF adia julgamento sobre aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

O plenário do STF suspendeu na última quarta-feira, 22, o julgamento de quatro mandados de injunção cujos autores reclamam o direito assegurado pelo art. 7º, inciso XXI, da CF/88 (clique aqui), de "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF/88, ainda não regulamentou o dispositivo.

O julgamento foi suspenso depois que o ministro Gilmar Mendes, relator, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da OIT - Organização Internacional do Trabalho e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.

Durante os debates em torno dos processos – os MI's 943 (clique aqui), 1010 (clique aqui), 1074 (clique aqui) e 1090 (clique aqui) -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.

Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721 (clique aqui), relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do art. 40 da CF/88, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (art. 57 da lei 8.213/91 - clique aqui), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

No segundo caso, o MI 708 (clique aqui), relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (lei 7.783/89 - clique aqui), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional.

Propostas

No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o art. 8º da CLT (clique aqui), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.

Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da OIT sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.

O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.

Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT/RS) em tramitação no Congresso Nacional.

Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no art. 7º, inciso XXI, da CF/88.

Parâmetros

Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. "As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos", afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.

MI 1010 - clique aqui.

MI 1074 - clique aqui.

MI 1090 - clique aqui.

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