Sessão
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 16, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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MI 943 - clique aqui.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Raimundo Nonato de Almeida x Cia. Vale do Rio Doce, Presidente da República e Congresso Nacional
Mandado de injunção impetrado por ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, contra o que entende configurada omissão legislativa, visando garantir o direito constitucional que supõe ter de receber aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Pleiteia a regulamentação, “em seu caso concreto”, do art. 7º, inciso XXI, da Constituição da República, ao argumento de que a suposta mora legislativa está privando o exercício pleno do seu direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A AGU, em informações, defende que o mandamus “não merece prosperar: a) em relação ao Presidente da República, por inexistir mora na iniciativa da regulamentação constitucional; b) porque o Mandado de Injunção visa proteger a omissão legislativa quando obstaculiza a fruição plena de direito constitucional.”
O Congresso Nacional, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, informa, respectivamente, que existe a tramitação de 2 (dois) Projetos de lei e que, ”embora o STF já tenha, em outras oportunidades, declarado a mora do Congresso Nacional na regulamentação do inciso XXI do art. 7º da CF/88, o mandado de injunção, conforme prescrito no inciso LXXI do art. 5º da CF, alcança tão somente os casos de falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o que não se caracteriza com inteireza no presente caso no qual a relação jurídica laboral encontra-se exaurida.”
Em discussão: saber se há mora legislativa na regulamentação do artigo 7º, inciso XXI, da CF e se há possibilidade de regulamentação de eventual omissão legislativa diretamente por meio do mandado de injunção.
* Sobre o mesmo tema serão julgados os : MI 1010, 1074 e 1090
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Rcl 1731 - clique aqui.
União x Juíza da 16ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de SP e Presidente do TRF da 3ª Região
Reclamação em face de decisões do Juízo da 16ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo e do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em sede de ação popular, suspenderam os efeitos decorrentes dos artigos 35 a 40 e 56 a 68 da Medida Provisória 2.048/2000. Sustenta a reclamante que, “ao receberem e concederem a medida liminar postulada”, praticaram as autoridades reclamadas “o controle concentrado de normas, atividade esta de competência, única e exclusiva do Supremo Tribunal Federal” que a exerce “através dos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade”. O ministro relator, por constatar estar presente o periculum in mora, deferiu o pedido de liminar para suspender, até o julgamento final da presente reclamação, os efeitos da decisão reclamada.
Em discussão: saber se as decisões reclamadas usurparam competência do Supremo Tribunal Federal.
PGR: pela improcedência do pedido.
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MS 25079 - clique aqui.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Francisco Fausto Paula de Medeiros x Presidente da República
Mandado de Segurança contesta ato do Presidente da República que concedeu a aposentadoria ao impetrante, mas lhe negou a vantagem do recebimento de aumento de 20% sobre os proventos, examinando a hipótese do inciso III, do art. 184, da Lei nº 1.711/52, conforme extensão havida no art. 250 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta o impetrante que “já possuía 13.115 dias (35 anos, 11 meses e 210 dias) averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já tinha adquirido o direito a aposentar-se como membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região”. Entende que lhe seria aplicável o disposto no inciso III do art. 184, da Lei nº 1.711/52, e não o seu inciso II, sendo-lhe devido o adicional de 20% nele previsto desde o momento de sua aposentadoria.
Em discussão: saber se decisão do Presidente da República viola direito adquirido, à irredutibilidade de remuneração e ao princípio da razoabilidade.
PGR: pela denegação da ordem.
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MS 27621 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Roberto Wanderley Nogueira x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Pedido de Providências n. 2007.10.00.001581-8, teria “determinado a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no denominado Sistema BACEN JUD”. O impetrante alega que o ato coator gera “contra si os efeitos perversos de uma disposição administrativa que é capaz, por si mesma, de reduzir não só a independência funcional (...) como, de resto, agravar-lhe o espectro de suas atribuições para um quadro diverso daquele que corresponde, objetivamente, à nobilitante e inafastável função de julgar. Em 16.10.2008, a medida liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se a obrigatoriedade de cadastramento no BACEN JUD determinada pelo Conselho Nacional de Justiça viola direito líquido e certo do Impetrante
PGR: pela denegação da segurança.
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MS 25747 - clique aqui.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Santa Catarina x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente procedimento para revogar atos administrativos de remoção de magistrados. Alega que a decisão impugnada fundamentou-se em resolução do CNJ não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, no caso, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública.
Em discussão: saber se há a obrigatoriedade de voto aberto e, conseqüentemente, de fundamentação expressa e pública (art. 93, XI, da Constituição Federal), para o ato de remoção de magistrados.
PGR: pela denegação da segurança.
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ACO 664 – Agravo Regimental - clique aqui.
Estado do Rio de Janeiro E União x Os mesmos
Agravos Regimentais na Impugnação do Valor da Causa na Ação Cível Originária n. 664, interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União, contra decisão pela qual dei provimento, em parte, ao incidente processual apresentado pela União, fixando o valor da causa em R$ 85.921.597,23 (oitenta e cinco milhões, novecentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), por entender inaplicável o art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil, quando o que se discute, na ação principal, são apenas algumas cláusulas contratuais. O Estado do Rio de Janeiro insiste na tese atinente à possibilidade de atribuição de valor simbólico e provisório à causa. A União reitera o argumento concernente à aplicabilidade do art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil à espécie.
Em discussão: saber se é possível atribuir valor simbólico à causa em que se discute anulação de cláusulas contratuais e se em causa na qual se discute anulação de cláusulas contratuais aplica-se o art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil.
PGR: não há manifestação quanto à impugnação.
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CC 7701 – Agravo Regimental - clique aqui.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará x TST
Agravo regimental nos autos do conflito positivo de competência suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará, em face do Tribunal do Superior do Trabalho, nos autos de reclamação trabalhista, que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista, para apreciar e dirimir questão relativa à estipulação de honorários devidos pelo Sindicato a profissional liberal. Em decisão monocrática, o ministro-relator Gilmar Mendes negou seguimento ao conflito de competência ao seguinte fundamento: “Pressuposto essencial ao cabimento do conflito positivo de competência é a existência concreta de dois ou mais juízes se declarando competentes para o julgamento de um demanda (art. 115 do CPC). Não é o caso dos autos, nos quais se constata que somente a Justiça do Trabalho exarou decisão declaratória de competência.” Insiste o agravante ao argumento de que “claro está o conflito de competência aqui suscitado, na medida em que toda e qualquer decisão proferida por Juízo Incompetente, é nula de pleno direito”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do conflito de competência.
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Rcl 4241 - clique aqui.
Relator: Min. Ayres Britto
Município de Porto Velho e Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e outro
Reclamação contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital e confirmada pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Alega o reclamante que o Ministério Público de Rondônia ajuizou uma ação civil pública perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, em que buscava anular parecer normativo que orientou “à administração pública municipal a proceder aos cálculos do Adicional de Tempo de Serviço – quinquênio – com base na remuneração dos servidores, ‘excluindo-se da base de cálculo’ os quinquênios porventura concedidos anteriormente, assim como toda e qualquer vantagem relacionada com o tempo de serviço, evitando, assim, o chamado efeito cascata. Afirma que o juiz deferiu medida cautelar em ordem a permitir o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço sem observância do referido parecer da Procuradoria-Geral do Município. Sustenta que foi violada autoridade da decisão tomada na ADI 1.586. A liminar foi deferida pelo ministro relator.
Em discussão: saber se a decisão impugnada desrespeita a autoridade da decisão proferida na ADI 1.586.
PGR: parecer pela improcedência da reclamação.
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Rcl 8998 - clique aqui.
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto
Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto – SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase Defesa Preliminar não foi dado aos seus defensores vista dos autos do Processo Crime nº 167/09 e, também, lhe teriam sido sonegadas as provas das escutas telefônicas do Processo nº 11/09. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.
Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.
PGR: pela improcedência da Reclamação
*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110
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Rcl 4731 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
União x desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União, em 23 de outubro de 2006, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em 23.6.2006, a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra o presidente do TJDFT. Insurgiu-se contra a aplicação dos arts. 3º, 4º e 12 da Resolução n. 13 do Conselho Nacional de Justiça que excluiu do subsídio mensal dos magistrados o adicional por tempo de serviço. O relator do mandado de segurança contestado deferiu a liminar e a União interpôs agravo regimental não conhecido pelo Conselho Especial TJDFT. É contra aquela decisão a presente reclamação. Sustenta na reclamação que a decisão proferida no TJDFT dispôs sobre matéria de interesse da magistratura nacional e que teria havido usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal por parte do Relator do mandado de segurança.
Em discussão: Saber se decisão que suspendeu a exclusão do adicional por tempo de serviço do subsídio mensal dos magistrados, proferida por desembargador, usurpa competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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Rcl 4962 - clique aqui.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
João Siqueira x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por João Siqueira e outros, em 23.2.2007, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria desrespeitado, em julgamento de um agravo de instrumento, a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.453. Os reclamantes sustentam que a decisão reclamada, ao exigir a apresentação de certidões negativas e de regularidade fiscal para o levantamento de parte do valor da indenização oferecida em processo de desapropriação, teria descumprido a decisão do STF que declarou inconstitucional o art. 19 da Lei 11.033/2004. Em 5.3.2007, deferi medida liminar para suspender o processamento do agravo de instrumento até decisão final da presente reclamação.
Em discussão: saber se a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 560.582.5-8, desrespeitou a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.453.
PGR: opinou pelo não cabimento da presente reclamação.
*Sobre tema semelhante será julgada a Rcl 5847
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