Indenização
TRT - Empregado que teve dívida cobrada por e-mail coletivo receberá indenização por danos morais
Segundo o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, não houve nem discussão no processo quanto à existência da dívida do reclamante junto ao banco do mesmo grupo econômico da reclamada. Por outro lado, também não foi questionada a obrigação da empresa, disposta em suas normas internas, de cobrar de seus empregados o pagamento dessas dívidas. Ocorre que essas mesmas normas estabelecem que o procedimento deve ser sempre realizado de forma confidencial, o que, definitivamente, não foi obedecido no caso.
Os documentos comprovam que o preposto da reclamada enviou e-mail, em duas oportunidades, dezembro de 2009 e abril de 2010, para todos os devedores, contendo a lista de inadimplentes e o valor de cada uma das dívidas. "Aquele que recebeu a mensagem passou a ter ciência, imediatamente, da quantia que individualmente todos os demais colegas deviam às empresas do grupo econômico, numa exposição constrangedora, deliberada e injustificável", ressaltou o relator. Houve menção na correspondência a que ela não fosse replicada, mas essa observação de nada adiantou, pois todos os empregados ali inseridos tomaram conhecimento da dívida de cada um.
Agindo dessa forma, a reclamada não só afrontou o seu próprio código de ética, como os arts. 42 e 71, do CDC. O primeiro deles estabelece que o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a constrangimento ou ameaça. Já o segundo prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento, ou qualquer procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.
Com esses fundamentos, o juiz convocado, modificou a decisão de 1º grau e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1 mil, no que foi acompanhado pela turma julgadora.
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Processo : RO 0001721-57.2010.5.03.0024 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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01721-2010-024-03-00-0
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE(S): C.F.D.
RECORRIDO(S): IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
EMENTA: DANOS MORAIS – LISTAGEM DE DEVEDORES – A reclamada, ao repassar eletronicamente, por duas vezes, em dezembro/09 e em abril/10, uma listagem contendo o nome de todos os empregados que tinham dívidas com outras empresas do grupo econômico, inclusive o do reclamante, com o valor individualizado de cada um deles, certamente que trouxe constrangimento indevido ao autor, passível de eriçar uma indenização por danos morais, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Carta Magna, e 42 da Lei 8.078/80 (Código de Defesa do Consumidor). O próprio código de ética da empresa, ao disciplinar que a cobrança deveria ser feita de forma confidencial e reservada, foi frontalmente violado pelo referido procedimento.
Vistos etc.
RELATÓRIO
A MM. 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – MG, pela r. sentença de fls. 130/132, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por C.F.D. em face de Ibi Promotora de Vendas Ltda.
Não se conformando com a decisão proferida, aviou o reclamante o presente apelo, onde, em síntese, aduziu que sofreu danos morais no curso da relação de emprego, lhe sendo devida, então, uma indenização correspondente.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada.
Isento o recorrente do pagamento das custas processuais.
O Ministério Público do Trabalho não opinou nos autos, por desnecessário.
É o preciso relatório.
Tudo examinado.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário, porque satisfeitos todos os pressupostos legais de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO
O artigo 5º, inciso X, da Carta Magna sustenta ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, situação que se encaixa naturalmente também para o empregado. Em caso de afronta a tal direito, permite-se a concessão de uma indenização por danos morais, procedimento este que também encontra plena sustentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por seu turno, o artigo 483, alínea “e”, da CLT, veda a prática, pelo empregador, de atos lesivos da honra e da boa fama do trabalhador, passível se ensejar, inclusive, a rescisão oblíqua do pacto laboral, dentre outras consequências.
Portanto, para que o sucesso desejado pelo autor pudesse ser aqui encontrado, deveria ter sido comprovado que a reclamada, em ato ilícito, violou o seu direito da boa imagem e da honra pessoal. E a comprovação pertinente, por ele, foi feita nos autos, respeitando-se fielmente o que está disciplinado pelo artigo 818 da CLT.
Uma questão incontroversa contida no feito: o reclamante tinha (ou ainda tem) uma dívida junto ao Banco Ibi S/A, do mesmo grupo econômico da reclamada. Esta, por sua vez, tinha a obrigação, diante de suas normas internas, de cobrar, dos seus empregados, a satisfação da dívida, conforme aponta o documento de fls. 10, mas sempre de forma reservada e confidencial.
Entretanto, os cuidados ali definidos não foram observados pela empregadora.
Pelos documentos de fls. 13/34 e 36/56, verifica-se que o Sr. Ricardo Albuquerque, ao enviar, em duas oportunidades praticamente seguidas, em dezembro de 2009 e em abril de 2010, os correios eletrônicos para todos os endividados, empregados da reclamada, os expôs a uma situação constrangedora, sem qualquer dúvida a respeito. Em cada e-mail era lançado o nome de todos os empregados devedores e o valor de cada uma das suas respectivas dívidas, num aglutinado que não encontra o menor sentido. Aquele que recebeu a mensagem passou a ter ciência, imediatamente, da quantia que individualmente todos os demais colegas deviam às empresas do grupo econômico, numa exposição constrangedora, deliberada e injustificável.
A menção de não se replicar a correspondência eletrônica para as lojas, contida às fls. 13, se tornou totalmente ineficaz, porque todos os inúmeros empregados ali inseridos passaram a ter ciência do valor da dívida de cada um deles, numa exposição imperdoável. O procedimento adotado pela empresa, como demonstram os documentos juntados com a inicial, não teve o menor caráter de “reservado” ou mesmo de “confidencial”, como suas próprias normas internas determinavam. Ao contrário, os devedores e suas respectivas dívidas passaram a ser propalados indiscriminadamente no âmbito laboral, trazendo para todos o indiscutível constrangimento. Definitivamente, o chamado código de ética da reclamada, diante do procedimento por ela adotado na prática, restou afrontado, merecendo a mácula ser reparada financeiramente.
Como salientado na inicial, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, essencialmente os seus artigos 42 e 71, também merecem a sua transcrição neste julgado, como razão de decidir, inclusive com a característica de delito criminal que detém o nefasto ato praticado pela empregadora:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”
Dou provimento ao recurso, para, modificando a r. sentença, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial,condenando a reclamada ao pagamento de uma indeni zação por danos morais, aqui estipulada no importe de R$1.000,00.
O quantum arbitrado tem a perfeita conotação pedagógica que a questão merece, ressaltando-se também ser ele suficiente para, de uma vez por todas, o obreiro se livrar da sua dívida, se é que isso ainda não aconteceu (os autos são silentes a respeito).
Os juros de mora serão calculados com base no artigo 883 da CLT e na Súmula 200 do TST. A correção monetária incidirá a partir desta data.
Pelo caráter indenizatório da parcela e pelo seu respectivo quantum, não haverá incidência de descontos previdenciários e a título de imposto de renda, inclusive sobre os juros.
As custas processuais de R$20,00, calculadas sobre o R$1.000,00, valor arbitrado à condenação, serão quitadas pela reclamada.
SÚMULA DO VOTO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para, modificando a r. sentença proferida, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, com juros e correção monetária. Invertido o ônus de sucumbência. As custas processuais de R$20,00, calculadas sobre o R$1.000,00, valor arbitrado à condenação, serão quitadas pela empresa.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para, modificando a r. sentença proferida, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, com juros e correção monetária. Invertido o ônus de sucumbência. As custas processuais de R$20,00, calculadas sobre o R$1.000,00, valor arbitrado à condenação, serão quitadas pela empresa.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2011.
HELDER VASCONCELOS GUIMARÃES
Juiz Convocado Relator
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