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TED – Publicação de artigos jurídicos e participação em programas de radiodifusão devem ter objetivos ilustrativos e educacionais

OAB/SP – Aprovadas ementas do TED no mês de maio

22/6/2011


OAB/SP

TED – Publicação de artigos jurídicos e participação em programas de radiodifusão devem ter objetivos ilustrativos e educacionais

Divulgadas as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética da OAB/SP no mês de maio.

O TED garantiu o direito dos advogados em ter artigos se sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que ausente propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela. Definiu o TED que "a exposição em programa de rádio ou televisão e/ou a inserção de fotografia do profissional que assina o artigo há de ser admitida apenas quando for esporádica."

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 542ª sessão no dia 19/5.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO 542ª SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 2011

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR COMPANHIAS SEGURADORAS – INDICAÇÃO DE ADVOGADOS POR COMPANHIAS SEGURADORAS EM LISTAS OU MANUAIS DE SEGURADOS - VEDAÇÃO ÉTICA – ATENTADO À LIBERDADE DE CONTRATAR – INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR CAPTAÇÃO DE CAUSA E CLIENTELA – CONCORRÊNCIA DESLEAL – POSSIBILIDADE REAL DE SURGIMENTO DE CONFLITO DE INTERESSES - INDEVIDA OFERTA DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR SOCIEDADE NÃO INSCRITA NA OAB. De conformidade com as reiteradas decisões deste Tribunal, infringe a ética profissional a previsão de assistência jurídica em contratos de seguro ou mesmo a simples divulgação de lista de advogados vinculados, credenciados ou indicados pelas companhias seguradoras, para a defesa dos interesses dos segurados. Inteligência dos artigos 1º, § 3º, 16, 34, inc. III e IV do EOAB combinados com artigos 16, 25 a 27 do CED e artigo 4º, letra f, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Oferta de prestação de serviços por sociedade estranha á advocacia implica mercantilização da profissão. Prejuízo, de outra parte, à livre concorrência ou à livre iniciativa. Artigo 20 da Lei 8.884/94. Conflito de interesses e intromissão indevida no direito do segurado de nomear seu patrono em evidente abalo da natureza intuito personae da atividade do advogado. Sistema normativo ético que não conflita ou contradiz normas de outros subsistemas. Calibração necessária para a solução das consultas submetidas ao Tribunal. Precedentes E - 3.128/2005, E - 3.220/2005, E - 3.419/2007, E- 1.634/98; E- 1.779/98; E- 2.134/00; E- 2.438/01 e E- 2.622/02. Proc. E-3.988/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE ARTIGOS JURÍDICOS E PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – POSSIBILIDADE DESDE QUE COM OBJETIVOS ILUSTRATIVOS, EDUCACIONAIS E INSTRUTIVOS - ARTIGOS 32, 33 E 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 7º E 8º DO PROVIMENTO Nº. 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – MENÇÃO AO NOME E ESPECIALIDADE – POSSIBILIDADE – EXPOSIÇÃO EM TELEVISÃO E RÁDIO, OU FOTOGRAFIA EM CASO DA MÍDIA IMPRESSA – POSSIBILIDADE QUANDO FOR ESPORÁDICO – NO CASO DE PUBLICAÇÕES, A INSERÇÃO DE FOTO DEVE SER EVITADA POR REPRESENTAR EXCESSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO – DO MESMO MODO, A PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO AMIÚDE TAMBÉM CONSTITUI EXCESSIVA PROMOÇÃO PESSOAL, DEVENDO, POR ISSO, SER IGUALMENTE EVITADA, TOMANDO-SE A CAUTELA DE NÃO DIVULGAR SEUS DADOS DE CONTATO. Não comete infração ética o advogado que tem artigos de sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que ausente propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela. O procedimento correto para os advogados publicarem artigos em jornais de circulação local é aquele previsto nos artigos 32, 33 e 34 do CED e nos artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que podem ser resumidos nos seguintes princípios: (i) o objetivo da manifestação deve ser exclusivamente ilustrativo, educacional e/ou instrutivo (artigo); (ii) por conseguinte, não pode encerrar propaganda ou promoção pessoal do advogado; (iii) deve o advogado abster-se de analisar caso concreto ou responder a consulta específica (parecer em sentido estrito); e respeitados o sigilo e o segredo profissionais. A exposição em programa de rádio ou televisão e/ou a inserção de fotografia do profissional que assina o artigo há de ser admitida apenas quando for esporádica. Apresentações televisivas ou em rádio, ou em publicações semanais; a exposição do advogado ou de sua foto devem ser evitadas por representar excessiva promoção pessoal do advogado, tomando-se a cautela de não divulgar seus dados de contato. Proc. E-3.996/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CONSULTA QUE VERSA SOBRE CASO CONCRETO E COMPORTAMANTO DE TERCEIROS MESMO QUE SEJAM ADVOGADOS – NÃO CONHECIMENTO. A Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de SP, também conhecida como Turma de Ética Profissional, é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, e responde as consultas em tese visando orientar e aconselhar os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas, em face de dúvidas a respeito da conduta ética relativamente ao exercício da advocacia. A Turma Deontológica não responde consultas sobre casos concretos e nem sobre comportamento de terceiros com finalidade de servir de base parta representação disciplinar. (Resolução 01/92 deste Sodalício, artigo 49º do CED e artigo 3º do Regimento Interno da Seccional). Proc. E-4.000/2011 - v.m., em 19/05/2011, do parecer e ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELI, vencido o Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – IMPEDIMENTO – INCOMPATIBILIDADE – VEREADOR – PRESIDENTE – VICE-PRESIDENTE OU QUALQUER CARGO DA MESA, QUER SEJA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL. Uma vez eleito vereador, está o advogado impedido, parcialmente (EAOAB- art. 30, II), de exercer a advocacia contra ou em prol das pessoas, empresas e entidades enumeradas no inciso II, porém livre, em termos do exercício da advocacia, nas demais situações ou casos, respeitados sempre os limites éticos do respectivo CED. Porém, vereador eleito presidente ou vice-presidente da Câmara, corpo legislativo do município, ocupa cargo na mesa diretiva do poder legislativo (municipal) e, compreensivelmente, transmuda a situação, no tocante ao exercício da profissão, para um caso de incompatibilidade, vedando-se, em absoluto, sem qualquer ressalva ou exceção, o exercício da advocacia, enquanto perdurar a situação ou status político-legislativo, que engendra tal incompatibilidade (EAOAB- 28), onde não se distinguem ou excepcionam níveis ou espécies de poder. Qualquer poder ao legislativo dos vários níveis da União desencadeia a incompatibilidade a advogados componentes das respectivas mesas, inclusive aos seus substitutos legais e mesmo que temporariamente não exerçam funções. Ao tomar posse, deve tomar a cautela de promover as providências cabíveis e necessárias para garantir a seus clientes a segurança na defesa de direitos e causas patrocinadas, seja substabelecendo sem reserva, no impedimento, seja, na incompatibilidade, renunciando ao patronato, observando-se o lapso temporal de 10 dias previsto no artigo 5º, §3º do Estatuto, se o caso. Na incidência de impedimento ou da incompatibilidade, ainda que temporária, deve o advogado comunicar à Ordem para que sejam feitas as devidas anotações. Precedentes E- 2.599/02; E-3.085/04, E-3.160/05; E-3.228/05 e E-3.449/07. Proc. E-4.003/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – SUCUMBÊNCIA DEVIDA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO VENCIDO NA DECISÃO - ACORDO PONDO FIM A AÇÃO COLETIVA PREVENDO QUE O PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA SERIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – LEI MUNICIPAL ALTERANDO A DESTINAÇÃO DOS VALORES ACORDADOS (PRINCIPAL E SUCUMBÊNCIA) PARA RECLAMANTES CONTRARIANDO OUTRA LEI MUNICIPAL QUE DETERMINAVA O CONTRÁRIO – AFRONTA À LEI 5584/70 CUJOS HONORÁRIOS DEVEM SEMPRE REVERTER AO SINDICATO EM FACE DA ASSISTÊNCIAS – VALORES DO ACORDO PAGOS AOS RECLAMANTES NA FORMA PREVISTA POR LEI MUNICIPAL COM RETENÇÃO DE 20% PARA OS ADVOGADOS DO SINDICATO É MANOBRA ANTIÉTICA E VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO AS LEIS N. 8.906/1994 e 5584/70. No processo do trabalho, os honorários advocatícios serão devidos, nos termos da Lei nº 5.584/70, quando houver a existência, concomitantemente, da assistência do sindicato e da percepção de salário inferior dobro do mínimo legal dos substituídos ou da impossibilidade dos substituídos pleitearem em juízo sem que haja o comprometimento do próprio sustento ou da família. Estes honorários revertem sempre a favor do Sindicato classista. Honorários advocatícios contratados e descontados dos valores recebidos pelo cliente nas ações trabalhistas precedem de contrato formal e de o clienteempregado não estar assistido pelo seu sindicato classista, caso em que, se estiver assistido pelo sindicato, nenhum valor deverá ser pago ao advogado que já o possui do sindicato contratante. Qualquer manobra legal municipal que tenha por objetivo alterar a destinação dos honorários advocatícios afronta violentamente a lei n.8906 de 004 de julho de 1994 e adentra no vasto campo da antieticidade sem contar com o desrespeito ao princípio da legalidade, básico no sistema democrático. Honorários advocatícios devido aos advogados que atuam nestas causas somente devem ser pagos na esfera trabalhista quando eles forem constituídos pelos empregados e não quando estão "assistidos" pelo sindicato de sua classe, caso em que eles revertem a favor do sindicato. Qualquer manobra para disfarçar estes conceitos é inócua. Proc. E-4.006/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Cláusula contratual prevendo honorários de 30% sobre o valor recebido pelo cliente. Contratação que deve respeitar os princípios da moderação e proporcionalidade. Limite da cobrança que deverá ater-se aos valores atrasados e a doze parcelas vincendas, compensando-se eventuais honorários sucumbenciais. Recebimento do advogado sobre montante concedido como antecipação de tutela também deverá obedecer a ratio supra. Recebimento de percentual sobre todas as parcelas vincendas até que se ultime o julgamento definitivo da causa transforma o advogado em sócio do cliente o que constitui conduta antiética por desrespeito aos princípios da moderação e proporcionalidade. Igualmente, viola a interpretação das diretivas da tabela da OAB e o art. 36 do CED. Precedentes desta casa. Proc. 3.769/2009, 3.696/2008,1.771/98, 1.784/98, 2.639/02, 2.990/2004, 3.491/2007, 3.683/2008, 3.699/2008, 3.858/2010, 3.990/2011. Proc. E-4.007/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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IMPEDIMENTO – ASSESSOR PARLAMENTAR QUE, COMO ADVOGADO IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA A FAVOR DE VEREADORES VENCIDOS CONTRA A MAIORIA VENCEDORA – IMPEDIMENTO DO INCISO I, DO ART. 30 DO EAOAB. No entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade apontada como coatora. Os efeitos da sentença se operam em relação à pessoa jurídica de direito público e não à autoridade" (Min. Luiz Fux, REsp 649.019/MA - PRIMEIRA SEÇÃO). Assim sendo, assessor parlamentar de vereador não pode impetrar, como advogado, mandado de segurança em favor do vereador contra ato da maioria na Câmara Municipal. Incide, no caso, o impedimento estabelecido no inciso I, do artigo 30 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Proc. E-4.008/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dra. BEATIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRA EX-CLIENTE – SENTENÇA PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO – PROTESTO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CED, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA NORMA ÉTICA – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. Transitada em julgado sentença procedente proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios intentada por advogado contra ex-cliente, pode tal sentença ser protestada, sem ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética, constituindo-se tal protesto em exercício regular de um direito. O que o artigo 42 do CED veda é o protesto de título emitido pelo credor/advogado. Uma vez que se admite o protesto de cheque ou nota promissória de emissão do cliente/devedor, não há razão ética alguma para se impedir o protesto de sentença judicial condenatória transitada em julgado, a qual, além do mais, expressa crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar. Proc. E-4.009/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – SITUAÇÃO REAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE,RELACIONADA À BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AJUSTADA EM CONTRATO ESCRITO. Do relatado na consulta, verifica-se tratar de caso concreto, cuja solução depende de interpretação de cláusulas contratuais e exame de documentos. Situação que poderá desbordar para a apreciação do Poder Judiciário caso a pendência não seja resolvida amigavelmente. Não se conhece da consulta formulada, nos termos do art. 49 do CED, art. 3º do Regimento Interno e Resolução 01, ambos deste Tribunal. Precedentes E-3.484/07 e E-3.686/08. Proc. E-4.010/2011 - v.m., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS PERTENCENTES AOS CLIENTES. Como regra geral, os documentos comuns ao advogado e ao cliente, e ainda aqueles necessários à prestação de contas, ou a conferir as já prestadas, deverão permanecer sob a guarda do advogado, pelo menos até que ocorra a prescrição de eventual ação de cobrança ou prestação de contas. Findo o processo o advogado deve ter o cuidado e a disciplina de prestar contas, devolver ao cliente os documentos que lhe pertencem, e dele pegar quitação pelos atos praticados, para a sua segurança e para não transformar seu escritório em deposito de documentos de terceiros. Os documentos originais que vieram as mãos do advogado por força da confiança e do sigilo que os clientes o tornaram merecedor, se deles também desejar se desincumbir, deverá previamente notificar o cliente, colocando-os á disposição. Na recusa, o advogado sabe que tipo de ação deverá encetar, e qual o juízo competente. Precedentes E-1120/94, E- 1365/9,6. E-1677/98, E-3.421/2007, E-3.553/07,E-3.695/2008 e E-3.907/2010. E- 4.012/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOGADO DE PREFEITURA – CONTRATADO OU EMPREGADO – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR SOMENTE CONTRA O ORGÃO PÚBLICO QUE O REMUNERA – VEDAÇÃO ÉTICA DE EXERCER A ADVOCACIA NO MESMO HORÁRIO DESTINADO AOS AFAZERES PARA COM O PODER PÚBLICO. O advogado contratado ou empregado de Prefeitura está impedido de advogar contra o órgão que o remunera. Somente haverá a incompatibilidade para advocacia nos casos em que o advogado, no exercício de um cargo público, detiver poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros, função de direção ou poder deliberativo. Deve, ainda, atalhar de fazer uso do privilégio de informações de que dispõe, que certamente gerará a inculcação ou captação de clientela daqueles desavisados e a consequente concorrência desleal. Tampouco poderá fazer uso de influência em benefício próprio ou de seu cliente, sob pena de cometer infração disciplinar (art. 34, IV, do EOAB, e arts. 5º e 7º do CED). Precedentes E-3.132/05, E-3.551/05 e E-2.557/02. E-4.015/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ESTÁGIO PROFISSIONAL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – ESCRITÓRIO MODELO – NECESSIDADE DE CONVÊNIO COM A OAB – COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRÁTICAS, EM CONJUNTO E SOB A SUPERVISÃO DE ADVOGADOS – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA, OFICINAS, CLÍNICAS E ESCRITÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA. O estágio profissional de advocacia, consoante previsto no artigo 27 e seguintes do Regulamento Geral da OAB, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática, inclusive para graduados. Paralelamente ao estágio junto a escritórios de advocacia ou na Defensoria Pública, disciplinados pelo Regulamento Geral, subsiste o estágio no âmbito das instituições de ensino. Para fins de coordenação, fiscalização e execução das atividades de estágio, cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem compete a celebração dos convênios com as instituições de ensino e o subsequente credenciamento de escritório modelo de assistência judiciária para exercício dessa atividade junto ao Poder Judiciário. Não há confundir-se a disponibilização por instituição de ensino superior do regular exercício de estágio profissional, em escritório modelo, que pressupõe a prestação de assistência judiciária gratuita numa determinada circunscrição territorial, em número limitados de casos, sob a supervisão da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/SP, com o projeto educacional visado na consulta objeto do processo E-3.562/2008, posto referir-se a atividade de cunho econômico, caracterizada como prestação de serviços de assessoria ou consultoria jurídica, que não poderiam ser disponibilizados ou liberados fora dos limites da instituição de ensino, e, dessa forma, para não desbordar das suas finalidades educacionais, somente poderia vir a ser exercida em tese. E-4.016/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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