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TST - Aplicar pena de flexão de braços leva NET a indenizar vendedora

Dez mil reais é o valor que a NET Sorocaba Ltda. terá que despender por ter permitido que um coordenador comercial obrigasse uma funcionária a fazer flexão de braços durante o serviço, na frente de todos. Bastava não responder em segundos a um e-mail enviado por ele e o chefe aplicava a punição. Pela humilhação, que consistiu em abuso de poder do superior hierárquico, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) condenou a empregadora a pagar a indenização por danos morais - sentença que vem sendo mantida após vários recursos, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho.

21/6/2011


Exercícios

TST - Aplicar pena de flexão de braços leva NET a indenizar vendedora

R$ 10 mil é o valor que a NET Sorocaba Ltda. terá que despender por ter permitido que um coordenador comercial obrigasse uma funcionária a fazer flexão de braços durante o serviço, na frente de todos. Bastava não responder em segundos a um e-mail enviado por ele e o chefe aplicava a punição.

Pela humilhação, que consistiu em abuso de poder do superior hierárquico, a 1ª vara do Trabalho de Sorocaba/SP condenou a empregadora a pagar a indenização por danos morais - sentença que vem sendo mantida após vários recursos, inclusive no TST.

Ao analisar o caso, a 1ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento com o qual a empresa pretendia liberar o recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT da 15ª região. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo, a pretensão da empresa é o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado por meio de recurso de revista.

A NET Sorocaba alega que não cometeu ato ou omissão danosos em relação à autora, pretendendo, com isso, ser dispensada do pagamento da indenização ou, pelo menos, reduzi-la. Em sua argumentação, a empresa sustentou que a trabalhadora não fez prova categórica do constrangimento psicológico que diz ter sofrido e, além disso, que não foram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, pois jamais permitiu que seus empregados fossem tratados de forma desrespeitosa.

Importância da prova

O ministro Vieira de Mello Filho explica que o TRT de Campinas, quando acolheu o pedido de indenização, solucionou a questão com base na análise dos fatos e provas, inclusive a testemunhal. Para o relator, portanto, "a matéria assume contornos fáticos intransponíveis". As violações apontadas aos dispositivos legais, esclareceu, não permitiram o trânsito do recurso de revista, pois a decisão regional estava "totalmente amparada na prova dos autos", uma vez que o fato lesivo foi confirmado mediante depoimento.

Em sua fundamentação, o relator informa sobre o e-mail juntado aos autos em que um funcionário denuncia a conduta reprovável do coordenador comercial. Além disso, registra o depoimento de testemunha contando que o superior tinha o costume de punir os funcionários por faltas insignificantes, obrigando-os a fazer flexões de braços na frente de todos. Segundo a testemunha, a punição era aplicada sempre que uma ordem não era cumprida imediatamente, como, por exemplo, "se não respondesse um e-mail para ele em segundos". Em uma dessas situações, ele viu a vendedora receber a punição e teve que ajudá-la, porque ela não tinha força para se levantar.

Quanto à redução da indenização, possibilidade levantada pela empresa no recurso, o relator entendeu que o apelo estava desfundamentado, porque não se baseou em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT (clique aqui) – que relaciona as situações em que cabe recurso de revista ao TST.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

______________

ACÓRDÃO

1ª TURMA

VMF/wb/ma/mmc

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SERVIÇO EXTERNO - SÚMULA Nº 126 DO TST. Amparada a decisão nas provas dos autos, a trajetória da revista não se viabiliza, a teor do contido na Súmula no 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-5365-47.2010.5.15.0000, em que é Agravante NET SOROCABA LTDA. e Agravado S. M. A. V..

Contra a decisão do 15º Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista, fls. 101-113, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, a reclamada interpõe agravo de instrumento.

Alega a agravante, em síntese, que o recurso de revista merecia regular processamento.

Apresentadas contraminuta e contrarrazões, a fls. 328-345 e fls. 346-364.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

Inicialmente, compete asseverar que somente as questões e os fundamentos suscitados previamente no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento poderão ser objeto de análise.

2.1 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SERVIÇO EXTERNO

Constou na decisão regional a fls. 97V-98, in verbis:

................................................................................................

Aduz a reclamada que a autora exercia a atividade de vendedora externa, não estando sujeita a controle de horários. Alega que o ônus da prova incumbia à demandante, não tendo dele se desvencilhado. A demandada aduz que o intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, não cabendo reflexos nas verbas contratuais (fls. 239/244).

Sem razão.

Incumbe à reclamada a comprovação da alegada atividade externa da reclamante, a teor do que preceituam os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC.

De fato, tratando-se de fato impeditivo do direito às horas extras vindicadas pela autora, caberia à reclamada a prova do trabalho externo.

A única testemunha ouvida afirmou que a reclamante era vendedora interna -receptiva- e que trabalhava das 9 às 21 horas e aos sábados das 9 às 15 horas. Atestou que a demandante finalizava vendas externamente, mas em poucas oportunidades e que comparecia diariamente na reclamada, tendo horário a cumprir (fls. 73/74).

O trabalho exercido pela autora não satisfaz, destarte, os requisitos previstos no art. 62, I, da CLT.

..............................................................................................................

Mantenho, pois,

Nas razões de recurso de revista, a fls. 103-105, alegou a reclamada que como vendedora, a recorrida realizava atividades preponderantemente externas, utilizando-se do escritório da empresa como apoio para fazer ligações telefônicas, agendar visitas, elaborar relatórios, dentre outras atividades correlatas. Afirmou que restou incontroverso que as vendas eram realizadas junto às residências dos clientes, no sistema -porta a porta- sem qualquer fiscalização da jornada de trabalho da autora, uma vez que suas atividades sempre foram externas, saindo e retornando para suas residências, após o dia de trabalho, sem passarem, necessariamente, nas dependências da empresa. Daí, sustentar que competia a recorrida comprovar que sua jornada era controlada pelo empregador. Assim sendo, entendeu equivocada a decisão regional no sentido de que era da recorrente a produção de provas da jornada externa. Transcreveu jurisprudência paradigma, (fls. 105).

Observe-se que a decisão regional está calcada no conjunto fático-probatório produzido mediante depoimento testemunhal. Nesse aspecto, a análise do aresto colacionado importaria o reexame de fatos e provas, o que, na atual fase recursal, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.

Nego provimento.

2.2 DANOS MORAIS

Constou na decisão regional, a fls. 98-98v, in verbis:

Aduz a reclamada que não foram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, uma vez que jamais permitiu fossem seus empregados tratados de forma desrespeitosa. Sustenta que não cometeu ato ou omissão danosos e que não agiu com dolo ou culpa em relação à autora. Alega que incumbe à obreira o ônus da prova quanto à prática de qualquer ato que possa ter causado o dano moral e que o quantum indenizatório deve ser em valor mais módico, sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 245/247).

Impróspero o apelo.

O ato lesivo à esfera extrapatrimonial da reclamante foi comprovada em audiência de instrução e também pelos documentos jungidos à exordial.

A reclamante acostou a inaugural email enviado por T. C. A. em que denuncia a conduta reprovável do coordenador comercial da reclamada, C. R. de C. J.. C. R. obrigava os empregados, como forma de punição a faltas insignificantes, a fazer flexões de braços, na frente de todos (fls. 41/44).

O fato lesivo foi confirmado pela testemunha ouvida, que afirmou -...C. R. C. J. tinha o costume de aplicar punições aos funcionários, que consistiam em flexões de braços; que viu a reclamante recebendo tal punição porque teve que ajudá-la porque ela não tinha força para levantar... que a punição dada pelo superior era sempre que uma ordem não era cumprida imediatamente, como por exemplo, se não respondesse um e-mail para ele em segundos...-

O valor condenatório de R$ 10.000,00 arbitrado no Juízo de origem já é um valor módico, considerando-se a lesão à esfera íntima da autora e o porte econômico da demandada.

................................................................................................................

Nas razões de recurso de revista, a fls. 105-113, alegou a reclamada violação aos arts. 186 e 927 do CC, 818 da CLT E 333 do CPC e divergência jurisprudencial. Alegou que a obrigação do empregador em reparar os danos causados exige, inicialmente, a existência de ação ou omissão do empregador, a prova de existência do dano, a caracterização do dolo ou culpa na conduta e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão, dolosa ou culposa, do ato ilícito com o dano, o que não ocorreu. Aduziu que sequer a recorrido fez prova cabal do constrangimento psicológico que alega ter sofrido, ou qualquer mácula que o ato imputado à ora recorrente tenha causado ao seu estado de espírito.

A questão relativa ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, no caso a prova testemunhal, conforme bem está consignado na decisão recorrida. A matéria assume contornos fáticos intransponíveis, atraindo a incidência da Súmula 126 desta Corte.

Assim sendo, as violações apontadas aos dispositivos legais não asseguram o trânsito do recurso de revista, tendo em vista que a decisão regional está totalmente amparada na prova dos autos, ficando confirmado mediante o depoimento pessoal que o Sr. -...C. R. C. J. tinha o costume de aplicar punições aos funcionários, que consistiam em flexões de braços;...-.

Como já dito, a pretensão é de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado por meio de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.

No que tange ao pedido alternativo de minoração do quantum debeatur, o apelo encontra-se desfundamentado, porquanto não foi arrimado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT.

Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 8 de junho de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

________

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