Brasil Urgente
Justiça paulista concede direito de resposta a ateus em programa Brasil Urgente, da Bandeirantes
Os autores da ação alegaram que o apresentador teria dito "o sujeito que é ateu, na minha modesta opinião, não tem limites. É por isso que a gente tem esses crimes aí", "os bandidos que matam, mas que matam com prazer, esses não acreditam em deus também", "isso é um exemplo típico de um sujeito que não acredita em deus: matou um menino de dois anos de idade, tentou fuzilar 3 ou 4 pessoas" e, ainda, teria associado ateus a pratica de crimes como violentar "um bebê de dois, três meses de idade" e bater "em velhinho e violentar velhinha".
No entender do magistrado Bonvincino, "as ofensas proferidas pelo réu se revelaram demasiadamente ofensivas no tocante aqueles não crentes em deus." Disse o juiz de Direito que "imagine se a ateia Angelina Jolie" ou "se Albert Einstein dissesse que, quem tem deus no coração, é assassino de um menino de dois anos de idade e tentaria fuzilar 3 ou 4 pessoas."
Assim, determinou o direito de resposta no programa Brasil Urgente, da Rede Bandeirantes, com o mesmo tempo utilizado por José Luiz Datena, escalando um dos autores para lê-la. Caso a ordem não seja cumprida, incindirá multa diária de R$ 10 mil.
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Processo : 0012240-08.2011.8.26.0011 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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DESPACHO
CONCLUSÃO
Em 06/06/2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino. Eu,.................., Odilon Ferreira Júnior, escrevente, subscrevi.
Processo: 0012240-08.2011.8.26.0011 - Procedimento Sumário
Requerente: Daniel Sottomaior Pereira e outros
Requerido: Rede Bandeirantes de Televisão e outros
Juiz de Direito: Dr. Régis Rodrigues Bonvicino
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os autores alegam que o apresentador José Luiz Datena e o comentarista Márcio Campos teriam, em tese, ofendido a honra dos autores ao associar ateus a pratica de alguns crimes.
Asseveram que o apresentador teria dito que "o sujeito que é ateu, na minha modesta opinião, não tem limites. É por isso que a gente tem esses crimes aí", "os bandidos que matam, mas que matam com prazer, esses não acreditam em deus também", "isso é um exemplo típico de um sujeito que não acredita em deus: matou um menino de dois anos de idade, tentou fuzilar 3 ou 4 pessoas" e, ainda, teria associado ateus a pratica de crimes como violentar "um bebê de dois, três meses de idade" e bater "em velhinho e violentar velhinha".
As ofensas proferidas pelo réu se revelaram demasiadamente ofensivas no tocante aqueles não crentes em deus. O fumus boni iuris, demonstrado pelas provas dos autos, reflete a necessidade de assegurar o direito de resposta, o qual é previsto pelo inciso V, do artigo 5º, da Constituição Federal, com a finalidade de elucidar fatos e informações que foram equivocadamente prestadas através do programa de televisão.
As declarações proferidas pelo apresentador José Luiz Datena foram de conteúdo ilícito claramente contrariando o disposto no artigo 221 da Constituição Federal, segundo o qual as emissoras de televisão atenderão aos valores éticos e sociais da pessoa e da família e terão preferência a programas de finalidades educativas e informativas. As manifestações foram de cunho preconceituoso posto ser a não crença uma espécie de crença e, portanto, assegurada pelo Estado nos termos do inciso VI, artigo 5º da Constituição Federal.
Imagine se a ateia Angelina Jolie dissesse que, quem tem deus no coração, é assassino de um menino de dois anos de idade e tentaria fuzilar 3 ou 4 pessoas.
Aliás, elenco uma lista de ateus que deram contribuição inestimável a humanidade, ao contrário do apresentador: Freidrich Niezsche, Albert Einstein, Voltaire, Galileu Galilei, Augusto Comte, Charlie Chaplin, José Saramago e o próprio inventor da lâmpada elétrica sem o qual o imprudente apresentador não teria existência.
Imagina se Albert Einstein dissesse que, quem tem deus no coração, é assassino de um menino de dois anos de idade e tentaria fuzilar 3 ou 4 pessoas.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de consolidar o dano à imagem daqueles não crentes em deus e de esvaziar o efeito do direito de resposta caso os autores sejam obrigados a aguardar o trânsito em julgado da ação. Como bem observam os autores: o lapso temporal "faria com que as declarações preconceituosas feitas pelos jornalistas distanciassem-se em demasia das marcas negativas ainda recentes que imprimiram em seus telespectadores, sendo até possível que o programa Brasil Urgente, no interregno, deixe de ser transmitido". Neste sentido, transcrevo o que afirmou o magistrado José Luiz Gavião de Almeida, em caso semelhante, "por enquanto, a justificativa do ilustre Magistrado, no sentido de ineficácia de um direito de resposta só concedido depois de muitos anos, justifica uma antecipação"(Agravo de Instrumento nº. 990.10.175382-0; 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do julgamento:26/10/2010).
Deverá a ré, por conseguinte, conceder os autores o direito da resposta pelo tempo e horário correspondente ao da duração das ofensas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 461 do Código de Processo Civil. Fixo as astrentes em R$ 10.000,00 caso haja a resistência da ré em conceder o direito de resposta.
Designo o Oficial de Justiça Carlos Roberto do Nascimento, para cumprir o mandado de direito de resposta, que ora expeço, para que a resposta vá ao ar no programa Brasil Urgente, na quarta-feira dia 22 de junho, com o mesmo tempo utilizado por José Luiz Datena, escalando um dos autores para lê-la. Lembro aos réus que, caso esta ordem não seja cumprida, como já dito, incidirá multa diária de R$ 10.000,00 por dia de atraso.
Quanto a recalcitrância da rede bandeirantes transcrevo decisão do desembargador Luiz Ambra no Agravo de Instrumento nº. 0107459-81-2011.8.26.0000: “(...) Há meses a agravante recalcitra em cumprir a ordem judicial do primeiro grau, consubstanciada em antecipação de tutela regularmente concedida. Agora, outra novidade. Só quer cumpri-la após o trânsito em julgado, no melhor dos mundos. Quer dizer, o apresentador fala o que bem entende e o cumprimento da sentença que o condenou, por falar demais, fica para as calendas. Não é de hoje que a agravante vem protelando. Nesta Câmara ingressou com dois Agravos de Instrumento (nºs. 0383678-88.2010 e 990.10.391393-0), perdeu os dois (votos 9061 e 9389). Ainda o Agravo Regimental 990.10383678-2/5000 (por xérox a fls. 549/555), com idêntico resultado. Para não cumprir o que se lhe determinara, impetrou Mandado de Segurança (nº 990.10.391376-0), obteve liminar no Grupo e permaneceu meses a fio no gozo desta, sem cumprir nada. Só que a ordem terminou sendo denegada, agora prepara novos expedientes protelatórios. Poucos dias atrás ingressou com Medida Cautelar pleiteando o mesmo (nº 097752-89.2011), conta ao que parece com a leniência do Judiciário. Empurrando tudo de barriga, a antecipação de tutela, de tal, no seu entender teria apenas o nome. (...) Agora caindo a liminar que o amparava, mercê da denegação do andado de segurança. Ao nele serem prestadas informações assinalado tudo ter um limite, o boquirroto apresentador não podendo atacar a tudo e todos, qual verdadeira metralhadora giratória. O que, igualmente, na monocrática primeira já havia igualmente sido assinalado, no item 3 da decisão respectiva. Nada mais existe a amparar a pretensão da autora. Efetuou um arremedo de leitura, de sentença nenhuma como se lhe determinou. Uma simples nota no Departamento de Jornalismo, sem forma e nem figura de juízo, por ela própria.”.
Cite-se e expeça-se o mandado de direito de resposta com a máxima urgência.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de junho de 2011
DATA
Em ____ de _____ de 2011,
recebi estes autos em cartório.
Eu, __________, Escr., subscr.
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