MEC
STJ - Instituição de ensino é responsável por conseguir regularizar curso no MEC antes da colação dos alunos
A aluna propôs ação contra a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da UNIBAN, alegando que, em 1995, matriculou-se no curso superior de Farmácia e que, em dezembro de 1998, após a colação de grau, não conseguiu obter o registro profissional no Conselho Regional de Farmácia, porque o curso não era reconhecido pelo MEC. Na ocasião, comentou que, por atraso da ré em solicitar o reconhecimento do MEC, tal reconhecimento só veio a acontecer em janeiro de 2000. Por essa razão não pôde exercer a profissão para a qual se habilitara por mais de dez meses.
O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e, de danos morais, e, ainda, à devolução de todas as quantias pagas pela autora em razão do curso. No TJ/SP, o recurso da instituição foi provido parcialmente e a decisão determinou que fosse excluída a indenização por danos materiais e reduzido o valor da indenização por danos morais.
Na apelação, a instituição afirmou, que os danos experimentados pela autora não decorriam diretamente de uma conduta sua. Isso porque, segunda ela, "o reconhecimento do curso de Farmácia pelo MEC não seria requisito para inscrição definitiva, nem mesmo para a inscrição provisória da graduada naquele órgão de classe".
O ministro Sidnei Beneti afirmou que é obrigação da instituição de ensino, ao final do curso, "qualificar quem nele se formou a preencher todos os requisitos formais necessários à inscrição o organismo profissional". E ressaltou que "não há como, sensatamente, atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da Instituição de Ensino a que se destina, para verificar-lhe a regularidade".-
Processo relacionado : Resp 1034289 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.289 - SP (2008/0034798-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO ZACARIN E OUTRO(S)
RECORRIDO : PATRÍCIA GIUSTI MOTTA
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO E OUTRO(S)EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE APÓS A FORMATURA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE EX-ESTUDANTE PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSELHO PROFISSIONAL. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AO ALUNO. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DETERMINADA. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A VINDA DE DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL.
1.- A instituição de ensino que não providencia, durante o curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer o ofício para o qual se graduou.
2.- Não afasta a responsabilidade da Instituição de Ensino perante o aluno a possível discussão entre a aludida Instituição e o Conselho Profissional a respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual acionamento entre a Instituição de Ensino e o Conselho Profissional.
3.- Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional, porque não reconhecido o curso, tem ele direto a indenização por dano moral, mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização do curso, nem, no caso concreto, porque matéria irrecorrida, à condenação da Instituição de Ensino por danos materiais.
4.- Valor do dano moral razoável, arbitrado pela sentença e confirmado pelo Acórdão recorrido em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, na data do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem (31.7.2007, fls.361).
5.- Recurso Especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o Desembargador MARCOS RAMOS, cuja ementa ora se transcreve (fls. 362):
Prestação de serviços - Ação de indenização por danos morais e materiais - Ausência de reconhecimento do curso de Farmácia pelo "Ministério da Educação e Cultura" do Governo Federal por culpa da entidade mantenedora, que não providenciou sua oficialização - Danos morais - Existência - Necessidade, de outro lado, fixar-se o montante da indenização com base no critério estabelecido pela Lei nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações - Danos materiais não demonstrados - Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.- Os embargos de declaração (fls. 375/377) foram rejeitados (fls. 381/384).
3.- A recorrente alega ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração apresentados, não teria se manifestado sobre ponto crucial da sua defesa: a existência de culpa exclusiva de terceiro, isto é, do Conselho Regional de Farmácia, capaz de afastar a sua responsabilidade civil.
4.- Afirma que, nos termos do artigo 15, I, da Lei nº 3.820/60, o reconhecimento do curso de farmácia pelo MEC não é requisito para a inscrição do bacharel em farmácia no CRF-SP, exigindo-se, apenas que ele seja diplomado ou graduado. Nesse sentido colaciona precedente do TRF da 1ª Região.
5.- Por outro lado, alega que a recorrida estava devidamente graduada, pois toda universidade, no exercício de sua autonomia, prescindiria de autorização do Poder Público para criar cursos e também conferir graus, diplomas e outros títulos, os quais tem validade em todo o território nacional (artigos 53 e 68 da Lei nº 9.394/96).
6.- Assim, argumenta que, se o CRF-SP negou o pedido de inscrição da recorrida, mesmo diante da apresentação do diploma regularmente expedido, ao argumento de que o curso não havia sido reconhecido pelo MEC, ele o fez indevidamente. Nessa medida seria ele, o Conselho, exclusivamente, o culpado pelo dano. O Tribunal de origem teria violado, assim, o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, ao permitir a condenação da recorrente. Ressalta que a causa de pedir apresentada pela recorrida em sua ação indenizatória foi a impossibilidade de inscrição do seu nome no CRF e não a falta de reconhecimento pelo MEC do curso de farmácia ministrado pela Universidade Bandeirante de São Paulo - Uniban.
7.- Em outra linha de abordagem, aduz que, segundo o artigo 46 da Lei nº 9.394/96, a universidade não estaria obrigada a observar prazo específico para pedido de reconhecimento do curso pelo MEC. Isso significa que a universidade não poderia ser responsabilizada civilmente pela demora em encaminhar o pedido de reconhecimento ou, ainda, pela ausência desse reconhecimento ao tempo da conclusão do curso da recorrida.
8.- Quanto ao ponto também sustenta dissídio jurisprudencial, indicando precedente do TRF da 4ª Região, no qual se afirma que "não existe prazo máximo para que se efetive o dito requerimento" .
É o relatório.
VOTO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
9.- P. G. M. propôs ação de indenização (fls. 03/33) por danos morais e materiais contra a ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA, mantenedora da UNIVERSIDADE BANDEIRANTES DE SÃO PAULO - UNIBAN, alegando que, em 1995, matriculou-se no curso superior de Farmácia e que, em dezembro de 1998, após a colação de grau, não conseguiu obter o registro profissional no Conselho Regional de Farmácia, porque o curso não era reconhecido pelo MEC. Na ocasião, assinalou que, por atraso da ré em solicitar o reconhecimento do MEC, tal reconhecimento só veio a acontecer em janeiro de 2000. Por essa razão não pôde exercer a profissão para a qual se habilitara por mais de dez meses.
10.- A sentença (fls. 303/308) julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais (no valor de R$ 6.000,00) e, de danos morais, e, ainda, à devolução de todas as quantias pagas pela autora em razão do curso.
11.- O tribunal de origem proveu parcialmente o recurso da ré para excluir a indenização por danos materiais, porque não comprovados, e para reduzir o valor dos danos morais a 25 salários mínimos (R$ 7.500,00).
12.- Na apelação (fls. 310/322), a recorrente afirmou, com base nos artigos 15, inciso I, da Lei nº 3.820/60 e 48 da Lei 9.394/96, que os danos experimentados pela autora não decorriam diretamente de uma conduta sua. Isso porque o reconhecimento do curso de Farmácia pelo MEC não seria requisito para inscrição definitiva, nem mesmo para a inscrição provisória da graduada naquele órgão de classe. Aduziu, nesse sentido, que seria suficiente a apresentação do certificado de graduação obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada para a inscrição no CRF-SP.
13.- A discussão a respeito da possibilidade, ou não, de inscrição no CRF à só apresentação do certificado de conclusão do curso, sem a expedição de diploma, condicionada, esta, ao reconhecimento do curso pelo MEC, não é matéria válida como defesa da Instituição de Ensino diante do aluno que trilha todo o curso de Faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida. Foge à realidade imaginar que o estudante pretenda apenas freqüentar e concluir curso universitário, sem a consequente habilitação a registrar-se no Conselho profissional pertinente.
Nesse contexto, embora se pudesse discutir a possibilidade de a Instituição de Ensino realmente vir a obter o reconhecimento do curso a qualquer tempo, ou, ainda, pudesse o próprio interessado vir a sustentar, perante o Conselho correspondente, a admissibilidade do registro mediante a exibição da prova de graduação, mediante interpretação elástica dos arts. 15 e 68 da Lei 9.394/96 e invocação de precedentes dos Tribunais Regionais Federais (cf. fls. 313/317), dessas possibilidades não se seguiria jamais a conclusão de que o estudante, que conclui longo curso de quatro anos como o de farmácia, e que vem a ser surpreendido com a notícia de que não poderá se inscrever no Conselho Profissional e nem exercer o ofício para o qual se graduou, porque a Instituição de Ensino ainda não providenciou o reconhecimento do curso no Ministério da Educação, deixe de experimentar dano, inclusive moral, pelo retardamento das providências necessárias ao reconhecimento do curso, que são, evidentemente, de responsabilidade da Faculdade e não do aluno. É obrigação da Instituição de Ensino, ao final do curso, qualificar quem nele se formou a preencher todos os requisitos formais necessários à inscrição no organismo profissional – ressalvada, apenas, a submissão a exames profissionais porventura exigidos pelas normas de regência profissional.
14.- Não há, no caso, nulidade por negativa de jurisdição, de forma que se afasta a alegação fundada em pretensa violação do art. 535 do Cód. de Proc. Civil.
Além de o Acórdão, mantendo a sentença, haver expressamente exposto a defesa fundada na alegação de culpa de terceiro – o Conselho Regional de Farmácia – tem-se que o mesmo Acórdão se deteve expressamente em afastar essa alegação, expondo:
Assim, em nada socorre à instituição-apelante a argumentação de que a culpa pelo tardio reconhecimento do curso, ou mesmo a pela recusa verificada ao pretender registrar o respectivo certificado, seria da autarquia ou do órgão governamental competentes. É que, tirante a interpretação ou a aplicabilidade das normas infraconstitucionais que regem a matéria, de qualquer maneira a ora apelada não intentou discutir a legalidade do curso ou mesmo os correspondentes procedimentos burocráticos, mas sim o fato de ter celebrado um contrato de prestação de serviços educacionais, adimplindo-o em sua integralidade e, ao final, dele não ter obtido resultado útil, ou seja, o diploma que a habilitasse ao exercício da profissão farmacêutica.
Diante desse rechaço da alegação, nem era preciso que, nos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem voltasse a manifestar-se expressamente sobre o ponto.
15.- Nem podem servir de escusa à responsabilidade, nos termos acima assinalados, a qual repousa diretamente no disposto nos arts. 159 do Cód. Civil de 1916 (fls. 16) e 14 do Cód. de Defesa do Consumidor (fls. 17), as alegações de fato de terceiro – o CRF – pretensamente fundadas nos arts. 15, I, da Lei 3820/60, 46, 53 e 68 da Lei 9394/96, relativas a normas de ensino, a inexigibilidade de observância de prazo para ingresso de pedido de reconhecimento pelo MEC e autonomia universitária para expedição de documentos atinentes aos cursos.
A questão, repita-se, é outra, ou seja, a de aluno que cumpre todo o curso e, ao final, não é credenciado, pela Instituição de Ensino, com as formalidades necessárias à inscrição, livre de questionamentos, pela entidade profissional respectiva.
Esse é o fulcro do caso. Essa é a matéria julgada pela sentença, confirmada pelo Acórdão ora recorrido, que resta incólume ante as alegações contrárias trazidas pela ora recorrente.
16.- Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial (letra “c”), não se pode dar prevalência aos argumentos expostos no Acórdão, chamado a paradigma, provindo da 4ª Turma do E. TRF-4ª Região Apel 329516, DJU 22.11.2000), bastando ver que, à luz dos arts. 159 do Cód. Civil/1916 e art; 14 do Cód. de Defesa do Consumidor, sob os quais se põe o caso presente, não se poderia jamais dar abrigo à tese de que competiria ao estudante, “ao ingressar no curso escolhido, diligenciar quanto à sua idoneidade, como também, se o mesmo já se submeteu a processo de avaliação sendo reconhecido pelo MEC”, e que, “se não o fez, não cabe indenização por danos morais em decorrência do não reconhecimento” .
Não há como, sensatamente, atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da Instituição de Ensino a que se destina, para verificar-lhe a regularidade, que se presume, indo o defeito que apresente à conta e risco da entidade de ensino, e não à pretensa responsabilidade do aluno.
E quanto à inexistência de prazo para envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC, foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, que foi a duração do curso no caso, para que, então, após a colação de grau, a formalização a requerimento pela Instituição de Ensino, se realizasse.
16.- O valor do dano moral está bem fixado em 25 salários mínimos, na data do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem (31.7.2007, fls. 361) e a sucumbência foi bem estabelecida em 50%, como recíproca, ante o afastamento de danos materiais, inadmitido o recurso da autora (fls. 540 e certidão de fls. 543), e arcando cada parte com honorários dos respectivos patronos (fls. 371).
17.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial da ré único admitido.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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