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Juíza determina que indenização seja retirada na "boca do caixa"

A juíza de Direito Maria Esther Chaves, do JEC de Altinópolis/SP, determinou que um oficial de justiça buscasse na "boca do caixa" o valor da indenização devido pelo BB a um cliente, à título de danos morais.

15/6/2011


Dívida

Juíza determina que indenização seja retirada na "boca do caixa"

A juíza de Direito Maria Esther Chaves, do JEC de Altinópolis/SP, determinou que um oficial de justiça buscasse na "boca do caixa" o valor da indenização devido pelo BB a um cliente, à título de danos morais.

O consumidor teve seu cheque devolvido pela instituição financeira mesmo tendo dinheiro em conta. Por ter sofrido constrangimentos e ser impossibilitado de usufruir do próprio dinheiro, ele moveu ação contra o banco e obteve indenização por danos morais, no valor aproximado de R$ 8 mil reais.

O banco recorreu da decisão, mas teve seu recurso julgado improcedente e mesmo intimado a pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor, não efetuou o pagamento espontâneo da indenização. Por conta disso, no dia 8/6, a magistrada determinou, em despacho, que fosse expedido mandado de penhora "na boca do caixa".

O consumidor foi representado pelo advogado Ricardo Clemente Garcia.

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Íntegra dos despachos

08/06/2011 - Despacho Proferido

Vistos. Dada a natureza do réu, indefiro o pedido de penhora “on line”. Expeça-se mandado de penhora "na boca do caixa" do valor constante no cálculo de fls.122. Int.

03/05/2011 - Despacho Proferido

Vistos, Registre-se a execução de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s), para pagamento da dívida (R$11.016,32), no prazo de quinze dias, contado da publicação no Diário Oficial, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J). Quanto ao pedido de penhora on line, este será apreciado oportunamente, devendo-se aguardar o prazo acima estabelecido para o pagamento espontâneo. Int.

13/04/2011 - Despacho Proferido

Processo n.º 380/2010. Vistos, Ciência as partes do retorno dos autos. Intime-se o(a) vencedor(a) para manifestar-se no prazo de 10 dias, se pretende ou não no prosseguimento da execução. Caso pretende executar o débito, deverá apresentar cálculo de liquidação atualizada e contra-fé para a devida intimação. Int.. Altinópolis, d.s.. Maria Esther Chaves Gomes Juiz(a) de Direito Diretor(a) do JEC.

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Acórdão

POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau tal e como lançada e pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor corrigido da condenação, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, considerando, para tanto, não só o zelo e trabalho da cousídico contratado pelo recorrido, mas também o valor da própria condenação, tudo conforme voto da Relatora. TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2011.

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Íntegra da sentença

Texto integral da Sentença

Vistos.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado por TIAGO APARECIDO MILAN em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando que o réu teria devolvido um cheque que emitiu, por motivo de insuficiência de fundos, quando havia em conta valor suficiente para que fosse pago.

Ademais, o requerido, mesmo insistentemente instado a resolver administrativamente o problema, quedou-se inerte por período prolongado, causando prejuízos e desgastes ao requerente. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

DECIDO.

O autor alega que recebeu crédito depositado em 17.03.10 na conta nº 5.528-x, mantida na agência nº 1422-2 do réu, no valor de R$8.955,00. Em 19.05.10 emitiu cheque do mesmo valor para depósito em outra conta bancária, no Banco Santander, também em seu nome. Contudo, mesmo sido mantido o saldo referido, o cheque foi devolvido ao teor da alínea 11, ou seja, por não haver provisão de fundos. Alega, ainda, que mesmo buscando com insistência alguma solução na agência referida, não foi devidamente atendido. Foi necessário registrar reclamação na ouvidoria do Banco réu e, ainda assim, somente dez dias depois, conseguiu sacar o seu próprio dinheiro.

Quanto ao réu, adotou postura insólita neste processo. Não apenas não ofertou resposta em audiência, como o fez intempestivamente, em momento posterior (fls. 52/61), mediante cópia simples de peça onde contesta fatos não alegados na inicial, em padrão genérico voltado aparentemente à não renovação de limite de crédito, o que evidentemente não é o caso dos autos. Além disso, o requerido sequer compareceu em audiência representado por preposto, visto que não há a carta correspondente e o documento de fls. 22, além de não se referir ao banco que é réu nos autos, não encontra lastro em procuração anterior. Por fim, mesmo o advogado que compareceu ao ato não se achava constituído nos autos. Diz o artigo art. 20 da Lei nº 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.

Pois bem. No presente caso, não só as alegações do autor convencem, uma fez que assentadas na documentação juntada com a inicial, como a conduta desidiosa e amadorística do requerido em sua própria defesa reforça todo o agir negligente e danoso que lhe imputado. Assim sendo, a base fática do pedido formulado restou incontroversa, e, de qualquer modo, corroborada pelos extratos de fls. 11/13, onde se vê que o valor depositado aparentemente aguardou em conta até que fosse emitido o cheque pelo autor que transferia o mesmo saldo para conta diversa em seu nome.

Não se vê ali movimentações outras ou mesmo qualquer indício de que o montante estivesse bloqueado ou de outro modo indisponível para saque ou transferência – aspectos, ressalte-se, também não impugnados, dada a não insurgência hígida pelo réu. Por fim, a cópia de fls. 12 bem se atrela ao mais das alegações, pois vê-se que o cheque foi nominal ao próprio emitente e devolvido por motivo de insuficiência de fundos. E se alguma pendência de crédito havia, como o documento de fls. 46 (juntado sem a folha de continuação) parece sugerir, caberia ao réu atrelá-la aos fatos dos autos, o que não fez. E tampouco se vê nos extratos juntados – mesmo às fls. 47 – qualquer menção ou indício de causa lícita para a retenção de valores. No tocante aos demais argumentos do autor, devem ser aceitos, pois o silêncio do réu os socorre. O dano moral invocado restou demonstrado pelo alegado nas mensagens eletrônicas de fls. 14/15 – repita-se, como todo o mais, não impugnadas.

O autor ali alegou ter saldo em conta, mas não conseguir transferir o dinheiro, mesmo decorridas semanas de tentativas. O fato teria ensejado a devolução de cheques já emitidos (presumivelmente na conta onde o depósito não fora efetivado), e mesmo acionado o gerente denominado “Sr. Valterci”, nada fora feito em favor do consumidor lesado (fls. 14). O mesmo alegou o autor seis dias depois (fls. 15), reiterando as mesmas queixas, em tom premente e angustiado. Nesse cenário, entendo comprovada a ilicitude da conduta do réu e os danos morais decorrentes suportados pelo autor, cabendo agora quantificá-los.

Nesse ponto, como já dito, deve ser aceita a fala do autor nas correspondências juntadas acerca do desgastante caminho percorrido para que pudesse utilizar o seu próprio dinheiro. Idas à agência – sem qualquer êxito -, cobranças de terceiros, malogro nos seus próprios negócios, e reprovável indiferença por parte daquele que causou a situação danosa, importam em impacto em sua vida. E, ainda que não se tenha demonstrado gravoso comprometimento do seu retrato social, é certo que repercussões houve, até pelo decurso considerável de tempo entre o problema e a solução administrativa quando os fatos já eram há muito conhecidos pelo réu. Analisando os elementos do caso, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a titulo de danos morais é suficiente para, de um lado, propiciar a reparação objetivada na inicial, e de outro, desestimular o réu à prática de novos atos contrários ao direito.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em verbas de sucumbência.

P. R. I. Altinópolis, 27 de agosto de 2010.

MARIA ESTHER CHAVES GOMES
Juíza de Direito

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