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TRT da 15ª região mantém justa causa de trabalhador que falsificou atestado médico

A 3ª câmara do TRT da 15ª região manteve sentença da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP, confirmando demissão por justa causa de um trabalhador que falsificou atestado médico para justificar um dia de ausência no trabalho.

13/6/2011


Atestado

TRT da 15ª região mantém demissão por justa causa de trabalhador que falsificou atestado médico

A 3ª câmara do TRT da 15ª região manteve sentença da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP, confirmando demissão por justa causa de um trabalhador que falsificou atestado médico para justificar um dia de ausência no trabalho.

A reclamada, uma empresa do ramo de transporte, entendeu que o trabalhador cometeu falta grave e o despediu por justa causa. Também procurou a polícia e fez um boletim de ocorrência para registrar a falsidade ideológica do atestado assinado por uma médica. No BO, a médica declarou "ser falsa a assinatura lançada no atestado referido como sua, aduzindo que, naquele dia e horário, sequer trabalhou no posto de saúde central", o que comprovou que o documento era mesmo falso.

A sentença da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP expôs que a empresa agiu com cautela e só concretizou a justa causa mais de um mês depois do ocorrido. De acordo com os termos da decisão "para a apuração dos fatos, demandou-se um certo lapso de tempo, o que não significa a existência de perdão tácito, conforme defendido pelo reclamante em razões finais". "A falsificação de documento é falta grave, apta a ensejar a dispensa motivada" e por isso "não há que se falar em reversão da justa causa".

O trabalhador pediu a sua reintegração, lembrando que, em função de seu trabalho na reclamada, adquiriu hérnia. A sentença considerou, com base em laudo pericial, que o reclamante não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho, e concluiu que "não bastasse a justa causa cometida, o que já tornava inviável a reintegração, o bem lançado laudo evidenciou que, deveras, o reclamante apresenta quadro pregresso de hérnia inguinal bilateral". Porém, salientou que ele "foi submetido a tratamento cirúrgico e curou-se, sem sequelas morfológicas ou funcionais", e concluiu que "a patologia é de origem constitucional e congênita, sem nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada".

O desembargador José Pitas, relator do processo na 3ª Câmara, entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu inconformismo, já que ficou comprovado o fato de que a empregadora, "motivada pelo recebimento de grande número de atestados emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou esclarecimentos perante a administração do local, verificando que a médica, cujo carimbo e assinatura que constavam no atestado, não havia sequer atendido pacientes naquela data".

Conforme termos do acórdão, a atitude do recorrente "caracteriza ato de improbidade, pois agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar atestado médico para se afastar indevidamente do emprego".

__________

PROCESSO N. : 0124000-70.2008.5.15.0092 – RO - 2ª TURMA – 3ª CÂMARA
RECORRENTE : I. N. C.
RECORRIDO : RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP

JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – ART. 482,a, CLT: Apresentação de atestado médico falso para justificar ausência ao trabalho é ato faltoso cuja gravidade enseja a quebra de confiança entre o Empregador e a Empregadora. Configurada, pois a hipótese de Improbidade do artigo 482 da CLT, tornando plenamente motivada a demissão.

Vistos, etc.

I. N. C., Trabalhador, inconformado com a sentença de folhas 167-170, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos do Reclamante, interpôs Recurso Ordinário, às folhas 176-182, pretendendo a reforma da r. sentença no sentido de reconhecer a dispensa imotivada do Recorrente e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas na Exordial.

Contrarrazões às folhas 184-187.

É o breve relatório.

V O T O

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

DA JUSTA CAUSA

Entende o Reclamante ter sido injusta a Reclamada na aplicação da dispensa motivada, pela ausência de provas que lhe caberia apresentar.

Data venia, não assiste razão ao Recorrente.

A Ré dispensou o Autor com justa causa, sob o argumento de ter ele apresentado atestado médico falso para justificar ausência ao trabalho.

O fato ficou devidamente comprovado nos autos, pois a Empregadora, motivada pelo recebimento de grande número de atestados emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou esclarecimentos perante a administração do local, verificando que a médica, cujo carimbo e assinatura que constavam no atestado, não havia sequer atendido pacientes naquela data. Diante da conclusão da falsificação, foi lavrado Boletim de Ocorrência (fls. 57-58) na presença na própria médica, vítima da falsidade ideológica.

A doutrina conceitua a improbidade como a violação de uma obrigação geral de conduta (Délio Maranhão, em Instituições de Direito do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé (Victor Russomano, em Comentários à CLT).

Conclui-se de toda a doutrina mencionada que se entende ser ímprobo o empregado que age de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros, rompendo os laços de confiança que devem sempre estar presentes na relação Empregado-Empregador.

Na hipótese, a atitude do Autor caracteriza ato de improbidade, pois agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar atestado médico para se afastar indevidamente do emprego.

A justa causa, por trazer consequências na vida profissional do empregado, há de se caracterizar como um fato típico, ou seja, o fato deve estar elencado nos artigos 482 e 483 da CLT.

São requisitos a serem observados: a imediatidade e a proporcionalidade.

A imediatidade exige que a pena seja aplicada sem demora; caso contrário, tem-se como perdoada, de forma tácita, a falta cometida pelo empregado podendo variar dependendo do expediente burocrático de cada empresa.

A imediatidade, no caso em debate, pode ser verificada, por meio da atualidade entre a constatação da conduta anti-ética do trabalhador e sua dispensa, após a verificação minuciosa da verdade.

Há de se verificar também a proporcionalidade, ou seja, a pena tem que ser dosada e proporcional à gravidade do ato faltoso praticado.

Lembre-se, ainda, o non bis in idem como uma garantia àquele que comete a falta, não permitindo que o mesmo ato seja penalizado mais de uma vez.

Nas sábias palavras de Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho (p. 1158), “para o Direito Brasileiro justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração” (grifo nosso).

Assim, no caso em tela, o ato faltoso do Trabalhador foi revestido de tal gravidade, que provocou a quebra por completo da confiança, autorizando à parte contrária cessar a relação de emprego.

Neste contexto, observo a gravidade da falta por meio da constatação da incompatibilidade moral do trabalhador para permanecer na empresa após a apresentação de documento falsificado, incidindo, na visão deste Relator, na conduta configurada na alínea “a” do artigo 482 da CLT, da improbidade, ensejador da justa causa invocada.

Por todo o exposto, entende este Relator que os motivos para a dispensa com justa causa foram cabalmente demonstrados.

Mantém-se, portanto, a sentença.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de I. N. C. e NÃO O PROVER, mantendo incólume a r. decisão de origem, tudo na forma da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo.

JOSÉ PITAS

DESEMBARGADOR RELATOR

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