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Pensão a ex-governadores de MG é questionada pela OAB no STF

O Conselho Federal da OAB questionou no STF outra norma que instituiu pensão vitalícia para ex-governadores. Desta vez, por meio da ADIn 4620, ajuizada com pedido cautelar, é contestado o artigo 2º, da Lei do Estado de Minas Gerais 1.654/57 (modificado pelo artigo 9º da Lei 12.053/96).

11/6/2011


ADIn

Pensão a ex-governadores de MG é questionada pela OAB no STF

O Conselho Federal da OAB questionou no STF outra norma que instituiu pensão vitalícia para ex-governadores. Desta vez, por meio da ADIn 4620, ajuizada com pedido cautelar, é contestado o artigo 2º, da Lei do Estado de MG 1.654/57 (modificado pelo artigo 9º da lei 12.053/96).

Conforme a ação, o legislador estadual alterou a redação do artigo 2º da lei 1.654/57 e fixou em 50% da verba de representação do titular do cargo, o valor da pensão ao titular eleito, cessada a investidura. Para o Conselho Federal da OAB, a atual CF não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), "não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público".

O conselho sustenta que o dispositivo impugnado, ao instituir pensão mensal a ex-governador de Estado e vinculá-la ao valor de 50% da representação devida pelo exercício do cargo, teria violado diversos preceitos da CF/88. Nesse sentido, entende ser manifesta a inconstitucionalidade em relação ao parágrafo 4º do artigo 39, da CF.

O autor da ADIn pede liminarmente a suspensão da eficácia do artigo 2º da lei 1.654/57 (com redação atual dada pela lei 12053/96) "e, sucessivamente, a extensão de seus efeitos à redação originária do referido dispositivo, oriunda das Leis 6.806/76 e 3.179/64, em atenção ao artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 9.868/99". Solicita, ainda, "por arrastamento e excepcionalmente", a suspensão da eficácia do artigo 1º, da lei Estadual 1654/57 (com redação dada pela lei 6806/76), devido à relação de interdependência entre as normas.

No mérito, requer que o STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, bem como que seja declarada, excepcionalmente, a não recepção pela CF/88 das redações originais da respectiva norma e das demais que mantêm com ela relação de interdependência.

A relatoria deste processo é do ministro Dias Toffoli.

Outros Estados

Sobre o mesmo tema também serão julgadas outras ações relativas a pensão para ex-governadores dos seguintes Estados: Acre (ADIn 4553); Amazonas (ADIn 4547); Mato Grosso (ADIn 4601); Rondônia (ADIn 4575); Paraíba (ADIn 4562); Rio de Janeiro (ADIn 4609); Rio Grande do Sul (ADIn 4555); Piauí (ADIn 4556); Sergipe (ADIn 4544); Paraná (ADIn 4545); e Pará (ADIn 4552).

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