Big Brother Brasil
TJ/DF - Ex-BBB perde ação de danos morais contra canal de televisão
O autor afirmou que participou do BBB 7, na Rede Globo de Televisão, em que passou a ser visto como o favorito ao prêmio pelo público externo e pelos demais participantes. Segundo ele, a empresa ré iniciou ataques à sua pessoa até desacreditá-lo perante a opinião pública, o que eliminou suas chances de ganhar o prêmio. Os ataques teriam sido feitos no programa "A Tarde é Sua".
O autor sustentou ainda que as calúnias e difamações feitas no programa da ré fizeram com que ele perdesse o emprego na Administração da Santa Casa, em Belo Horizonte/MG, após ser eliminado do programa. Ele pediu que a REDE TV! fosse condenada a indenizá-lo por danos morais em R$ 1 milhão.
A ré contestou, sob o argumento de que o autor, ao participar do reality show, concordou com a exposição total de sua vida pessoal, profissional e familiar. Para a REDE TV!, o autor se expôs, consequentemente, aos comentários, críticas e opiniões públicas. A ré alegou que vários meios de comunicação utilizaram o termo "vilão", o que demonstra que a imagem foi criada pelo próprio autor, pelos atos praticados no jogo.
A REDE TV! afirmou ainda que a apresentadora do referido programa, em vários momentos, deixou claro que as críticas e opiniões diziam respeito às atitudes dos participantes dentro do programa e não sobre a pessoa fora do confinamento.
Na sentença, o juiz entendeu que o autor não tem razão, pois os argumentos utilizados por ele não encontraram respaldo nas provas produzidas. "Não obstante possa verificar um prejuízo material ou até imaterial, exige-se que o resultado favorável seja de razoável ocorrência, não se tratando de mera possibilidade", explicou o magistrado.
De acordo com a doutrina trazida pelo julgador, a perda de uma chance só seria indenizável se houvesse a possibilidade de sucesso superior a 50%. "Ora, a probabilidade de o autor vencer o jogo, tendo em vista que se tratava de 16 participantes, era bem inferior a 50%", afirmou o juiz.
Quanto à alegação de que a ré denegriu a honra e a imagem do autor, o juiz também não entendeu como verdadeira. Para o magistrado, a apresentadora do programa cuidou de se ater apenas às disputas do reality show. "Não há o dever, pelos demais meios de comunicação, de abstenção de realizar comentários acerca do reality show, pois, caso contrário, atentar-se-ia contra a livre manifestação do pensamento e a livre iniciativa", concluiu o juiz.
O magistrado julgou improcedente o pedido do autor e o condenou a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 700.
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Processo : 2007.01.1.071556-6 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da sentença.
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Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2007.01.1.071556-6
Vara : 218 - DECIMA OITAVA VARA CIVEL
Processo : 2007.01.1.071556-6
Ação : INDENIZACAO
Requerente : ALBERTO PIMENTEL BAPTISTA
Requerido : TV OMEGA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de rito ordinário, proposta por ALBERTO PIMENTEL BAPTISTA, em face de REDETV! SÃO PAULO, em que relata que, em decorrência dos ataques morais sofridos a sua pessoa, através do programa "A Tarde é Sua", constante da grade de programação da emissora requerida, perdeu a chance de faturar o prêmio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O requerente sustenta que participou do programa Big Brother Brasil, da Rede Globo de Televisão e que, desde sua entrada no programa, passou a ser visto, tanto pelo público externo, como pelos demais participantes, como o grande favorito a ganhar o prêmio. Alega que, por se destacar como favorito, a requerida iniciou intensos ataques a sua pessoa, conduzindo e distorcendo os fatos, até desacreditá-lo perante a opinião pública, eliminando suas chances de ganhar o prêmio.
Transcreve, na peça exordial, trechos do programa "A Tarde é Sua", em que entende presentes ataques a sua pessoa, que culminaram na perda da chance ao prêmio de um milhão de reais.
Afirma que, além de conseguir contribuir decisivamente para eliminação do autor, com suas calúnias e difamações, denegriu-o moralmente, de tal forma que, após o encerramento do programa, o requerente perdeu o emprego na Administração da Santa Casa, em Belo Horizonte/MG.
Pugna, ao final, pela condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Com a inicial, juntou documentos (fls. 105/109).
Gratuidade de Justiça deferida à fl. 124.
Devidamente citada (fl. 143), a ré contestou, alegando, em síntese, que o autor, ao participar do reality show, anuiu com a exposição total de sua vida pessoal, profissional e familiar, da sua imagem e da sua intimidade, expondo-se, consequentemente, aos comentários, críticas e opiniões públicas, uma vez que toda a sua vida se tornou pública e alvo de manifestações populares. Sustenta que, devido a sua tática de jogo, o autor começou a ser objeto de crítica popular e, como diversos outros participantes, foi taxado como vilão do jogo e que tal imagem foi criada pela opinião popular, não pela requerida ou pela apresentadora Sônia Abrão. Afirma que diversos meios de comunicação utilizaram o termo "vilão", o que denota que a imagem foi criada pelo próprio requerente, através dos atos praticados dentro do jogo. Defende que o reality show do qual o autor participou desperta interesse da grande massa da população brasileira e que, portanto, os fatos e atos ocorridos no programa são comentados e criticados por todos, inclusive por meios de comunicação e programas que se prestam ao entretenimento. Alega, ademais, que, no programa veiculado pela emissora ré, a apresentadora e seus convidados tecem comentários, críticas e opiniões sobre todos os participantes, sem exceção. Menciona, ainda, que a apresentadora do referido programa, em vários momentos, deixa claro que as críticas e opiniões externadas dizem respeito às atitudes dos participantes dentro do programa e do personagem interpretado no jogo, e não sobre a pessoa do participante fora do confinamento. Alega, também, que, inclusive, foi feita matéria com os familiares do requerente, mostrando sua vida fora do confinamento, dando oportunidade aos parentes para comentarem acerca do autor como pessoa.
Com a contestação, juntou os documentos de fls. 186/237
Réplica às fls. 241/244.
Às fls. 249/251, foi trasladada decisão que revogou, em impugnação à gratuidade da justiça, a decisão que concedeu a gratuidade. À fl. 255, o autor juntou custas iniciais.
Em audiência preliminar (fl. 259), o autor não compareceu, tendo o advogado da requerida pugnado pela produção de prova oral, tendo sido indeferida pelo MM. Juiz.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Como não existem questões formais a reclamar desate, passo a analisar diretamente o mérito das causas.
Embora o autor haja formulado pedido para adiamento da audiência preliminar, antes de sua ocorrência, petição que somente foi juntada após a referida audiência, não há motivo para realização de nova assentada, pois, em réplica, o autor já afirmou que não pretendia produzir novas provas, requerendo o julgamento da lide. Por sua vez, o advogado da requerida, em audiência, demonstrou o intuito de não transacionar, requerendo, inclusive, produção de prova oral, a qual foi indeferida. Portanto, a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática determinam o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, imperioso ressaltar que o presente litígio deve ser dirimido, conforme palavras do eminente Ministro Jorge Scartezzini, na ponderação entre direitos fundamentais "liberdade de informação" e "tutela da persona
lidade (honra, imagem e vida privada)". São suas estas palavras:
"A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana." (REsp 719.592/AL, j. 12/12/2005).
Outra ressalva que deve ser trazida à baila é que, embora as partes sustentem suas teses na Lei 5.250/67 (a ação foi proposta em 2007), sabe-se que, em 30/04/2009, o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionado, pela CF/88, o referido diploma. Portanto, como se afirmou supra, a lide deve ser resolvida na ponderação dos princípios e no que dispõe o ordenamento civil comum.
Após acurada análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor.
Conquanto alegue o autor que, por se destacar como favorito, a requerida iniciou intensos ataques a sua pessoa, conduzindo e distorcendo os fatos, até desacreditá-lo perante a opinião pública, eliminando suas chances de ganhar o prêmio; e que, além de conseguir contribuir decisivamente para eliminação do autor, com suas calúnias e difamações, denegriu-o moralmente, de tal forma que, após o encerramento do programa, o requerente perdeu o emprego na Administração da Santa Casa, em Belo Horizonte/MG, tais teses não encontram respaldo nas provas produzidas.
Como se pode perceber, duas são as causas de pedir trazidas pelo requerente: a responsabilidade civil pela perda de uma chance; a responsabilidade civil por danos morais, decorrentes de injúria e difamação.
A indenização por perda de uma chance trata, em especial, de reparação por danos materiais (na forma lucros cessantes), embora possa de vislumbrar prejuízo imaterial. Assim, afirma a doutrina:
"A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) guarda certa relação com o lucro cessante, uma vez que a doutrina francesa, onde a teoria teve origem na década de 60 do século passado, dela se utiliza nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para vítima, como progredir na carreira, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, pág. 74/75).
Não obstante possa verificar um prejuízo material ou até imaterial, exige-se que o resultado favorável seja de razoável ocorrência, não se tratando de mera possibilidade. Neste sentido, mais uma vez a doutrina abalizada ensina:
"A vantagem esperada pelo lesado não pode consistir numa mera eventualidade, suposição ou desejo, do contrário estar-se-ia premiando os oportunismos, e não reparando as oportunidades perdidas (...) Devem-se valorar as possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado para ver se são ou não relevantes para o ordenamento (...) A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a cinqüenta por cento, de onde se conclui que nem todos os casos de perda de uma chance serão indenizáveis" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, São Paulo: Atlas, 2010, pág. 77/78).
Ora, a probabilidade de o autor vencer o jogo, tendo em vista que se tratava de 16 (dezesseis) participantes, era bem inferior a 50% (cinqüenta por cento). Afirmar que o autor era o favorito é pura suposição, tendo em vista que, mesmo em pesquisas de opinião realizadas por órgãos oficiais, com metodologias mundialmente reconhecidas, há considerável margem de erro. A história demonstra que, em alguns pleitos eleitorais, os órgãos de pesquisa falharam de forma inimaginável, comprovando-se que a exatidão dos métodos de pesquisa por amostragem não são exatos.
O autor, em busca de comprovar o seu favoritismo, apenas cita sites e outros veículos de comunicação que não possuíam as mínimas condições de prognósticos. Em verdade, sabe-se que o objetivo destes veículos de entretenimento é apenas se manter com bom grau de audiência e, para tal intento, "vale tudo", inclusive divulgar supostas pesquisas, com intento de fomentar o debate e o acesso ao meio de comunicação.
Portanto, a tese da "perda de uma chance" se m
ostra, apenas, como uma aventura argumentativa do requerente, sem respaldo doutrinário algum.
Quanto à segunda causa de pedir, qual seja, a alegação de que a requerida denegriu a honra e imagem do autor, também não merece guarida. Ao tratar dos participantes do grupo do qual o autor fazia parte como "turminha do mal", ou afirmar que o autor era "malicioso o suficiente para isso" (referindo-se à possibilidade de haver fraudado uma disputa interna da casa, para conseguir a liderança), a apresentadora não se descurou de se ater às disputas travadas no reality show.
Ora, os participantes de um reality show devem se preocupar em agradar ou desagradar, com sua personalidade e atitudes, não somente o público, mas também os chamados "formadores de opinião" (no presente caso, os apresentadores destes programas televisivos de entretenimento). Isso porque se trata de um jogo em que se busca a aprovação de todos os telespectadores, inclusive dos mencionados apresentadores.
Não há regras acerca da possibilidade ou não de um meio de comunicação, através de um programa televisivo, posicionar-se a favor ou contra um dos participantes de um jogo ocorrido em outra emissora. E nem poderia haver. Para o participante do "jogo da vida real", é certo que se trata de uma boa oportunidade de mudar de vida financeira ou, para os que sonham com a fama, de sair do anonimato. Mas, para o público, trata-se de mero entretenimento. E, para os "programas de fofocas" (ou "programas de variedades", como são também chamados), trata-se de uma oportunidade de pauta televisiva, para a obtenção de audiência e resultados financeiros.
Não há o dever, pelos demais meios de comunicação, de abstenção de realizar comentários acerca do reality show, pois, caso contrário, atentar-se-ia contra a livre manifestação do pensamento e a livre iniciativa (art. 5º, IV e art. 170, IV, todos da CF/88), impedindo que a empresa de radiodifusão escolha os meios para obtenção de resultado econômico (lucro).
No máximo, poder-se-ia admitir que a emissora titular dos direitos de transmissão e divulgação do reality show impedisse que se utilizassem imagens e trechos do programa. Mas, nem a emissora, nem um competidor, poderia querer impedir que se debatesse, em outra emissora, sobre o programa, ou que se "tomasse partido" na disputa.
Em suma: seja com fulcro na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito ordinário (arts. 186 c/c art. 927, do Código Civil), seja com base na responsabilidade civil extracontratual por ilícito decorrente de abuso de direito (art. 187, do Código Civil), não entendo presentes os pressupostos do dever de indenizar.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido autoral e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 700,00 (setecentos reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/06/2011 às 19h14.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
Juiz de Direito Substituto
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