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PLS que permite a detento usar frequência escolar para reduzir a pena vai para sanção

O plenário aprovou na última quarta-feira, 8, o PLS 265/06, do senador Cristovam Buarque (PDT/DF), com emendas aprovadas pela Câmara dos Deputados. A matéria entrou na ordem do dia a pedido das lideranças partidárias. De acordo com o projeto, que vai à sanção presidencial, os condenados em todo o Brasil poderão descontar um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar.

10/6/2011


PLS 265/06

PLS que permite a detento usar frequência escolar para reduzir a pena vai para sanção

O plenário aprovou na última quarta-feira, 8, o PLS 265/06 (clique aqui), do senador Cristovam Buarque (PDT/DF), com emendas aprovadas pela Câmara dos Deputados. A matéria entrou na ordem do dia a pedido das lideranças partidárias. De acordo com o projeto, que vai à sanção presidencial, os condenados em todo o Brasil poderão descontar um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar.

O relator na comissão, Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), citou, entre as emendas acrescidas pela Câmara dos Deputados e acatadas pelo Senado Federal, a possibilidade de um preso que sofreu algum acidente continuar se beneficiando com a remição da pena.

Cristovam Buarque elogiou o senador Pedro Taques (PDT/MT) por ter dito, na discussão da matéria, que o projeto liberta duplamente, ao reduzir a pena e ao dar uma educação que vai dar um trabalho ao ex-detento. Para o senador pelo DF, o sistema carcerário deveria ser gerenciado pelo MEC, não pelo da Justiça.

O projeto foi enviado à Câmara em setembro de 2010, após ter sido aprovado pela CCJ. Ele permite, para a concessão do benefício, a utilização de horas frequentadas no ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), superior ou ainda de requalificação profissional.

O preso poderá estudar de forma presencial ou em cursos a distância. A proposta também prevê que o tempo a ser resgatado pelo presidiário em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação.

A senadora Ana Rita (PT/ES) afirmou que o projeto é uma reivindicação da Pastoral Carcerária. De acordo com ela, 63% dos detentos brasileiros não completaram o ensino fundamental e muitos deles são analfabetos. O relator e o autor da matéria foram parabenizados pelos senadores Lídice da Mata (PSB/BA), Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) e Gim Argello (PTB/DF), além dos já citados.

Veja abaixo a íntegra do texto inicial do PLS.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006

Altera os arts. 126, 129 e 130 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para instituir a hipótese de remição da pena pelo estudo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O arts. 126, 129 e 130 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho;

II – 2 (dois) dias de pena por 5 (cinco) de estudo.

.................................................................................................................

§ 4º Não poderão ser cumuladas, no mesmo período, a remição pelo trabalho e pelo estudo.”(NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando e dos dias de atividade a remir de cada um deles.

.......................................................................................................”(NR)

“Art. 130. Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço ou freqüência escolar para fim de instruir pedido de remição.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição pretende instituir a possibilidade de remição da pena pelo estudo.

Com efeito, estabelece a Lei de Execução Penal ser dever do Estado a prestação de assistência educacional aos presos, com o objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à sociedade (arts. 10 e 11 da LEP).

Já prevê igualmente a legislação a possibilidade de diminuição da

pena pelo trabalho, sendo certo também que muitos juízes das Varas de Execução Criminal pelo País já admitem, por analogia, a possibilidade de remição da pena pelo estudo.

É oportuna, portanto, a alteração legislativa ora proposta, no intuito de estabilizar e cristalizar a aplicação do instituto.

No que concerne ao inciso II, do § 1º, entendemos por bem fixar que se convertam dois dias da pena privativa de liberdade por cinco dias de estudo. Veja-se que a conversão dos dias de trabalho tem outra relação: de apenas um dia de pena, por três de trabalho. Essa condição diferenciada, porém, ao contrário de beneficiar graciosamente o preso, será capaz de estimular ainda mais a sua recuperação, já que a opção preferencial pelo estudo, em nosso entender, resultará na possibilidade de o preso vir a desenvolver trabalhos mais qualificados posteriormente, seja ainda na prisão ou já como egresso em nosso competitivo mercado de trabalho.

Em suma, a presente proposição se coaduna com a idéia de uma revolução pela educação, fortalecendo os incentivos para que a população carcerária busque a instrução formal e contribui, assim, para o aperfeiçoamento da legislação penal.

Sala das Sessões,

Senador CRISTOVAM BUARQUE

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