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Justiça do RJ penhora bens de Wanderley Luxemburgo

A juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª vara Cível do RJ, mandou na última sexta-feira, 3, penhorar os bens de Wanderley Luxemburgo. Como o técnico não pagou ao ex-jogador Edmundo a indenização a que foi condenado, será feita a busca e apreensão de objetos encontrados na sua residência.

8/6/2011


Busca e apreensão

Justiça do RJ penhora bens de Wanderley Luxemburgo

A juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª vara Cível do RJ, mandou na última sexta-feira, 3, penhorar os bens de Wanderley Luxemburgo. Como o técnico não pagou ao ex-jogador Edmundo a indenização a que foi condenado, será feita a busca e apreensão de objetos encontrados na sua residência.

A decisão foi tomada no processo em que Edmundo comprovou que Luxemburgo emitiu dois cheques de R$ 200 mil sem fundos para pagar um empréstimo feito com ele.

Na decisão, determina a juíza: "O Executado, apesar de regularmente citado, não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. Dessa forma, defiro o requerimento da parte exeqüente para que se faça a penhora na forma do artigo 659 e ss. do CPC (clique aqui) (penhora portas adentro), desde já autorizado o arrombamento (somente em caso de necessidade)."

 

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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O Executado, apesar de regularmente citado, não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. Dessa forma, defiro o requerimento da parte exeqüente para que se faça a penhora na forma do artigo 659 e ss. do CPC (penhora portas adentro), desde já autorizado o arrombamento (somente em caso de necessidade). O Sr. Oficial de Justiça, contudo, deverá atentar para a possível incidência, no presente contexto, da Lei 8.009/90, tornando impenhoráveis o imóvel residencial da família e os móveis que o guarnecem. Para nortear a atividade do Sr. Oficial de Justiça, impõe-se observar o parâmetro estabelecido na orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: 'A impenhorabilidade alcança os equipamentos e móveis que guarnecem a moradia, excluindo-se veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável à sua habitabilidade. Assim, incluem-se no favor aparelhos de televisão e de som (STJ, 82042/98). Televisão não pode ser penhorada. É objeto útil e não adorno suntuoso (STJ, 84702/98). O único terminal telefônico é impenhorável (STJ, 84153/98). Se houver outros, pode haver penhora' (STJ, 82130/98). Ainda: STJ, 3ª Turma, COAD 90388/2000. 'O direito à linha telefônica é impenhorável, a teor da orientação desta Corte'(STJ, 5ª Turma, REsp 248503/SP, Rel. M. Edson Vidigal, DJ 19.6.2000) 'Aparelhos de televisão, som, videocasste, forno de microondas não são objetos suntuosos' (STJ, 83079/98). 'Gravador não pode, mas bicicleta sim' (STJ, 82997/98). ' A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em um residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeo-cassete, bem como o computador, que, hoje em dia, corriqueiro e largamente adquirido como veículo de informação, trabalho, pesquisa e lazer, não pode igualmente ser considerado adorno suntuoso.' (STJ, 3ª Turma, REsp 150021/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 19.04.99)

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