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Juíza de Salvador declara-se imparcial em pedido de exceção por suspeição feito contra ela pelos advogados da Kieppe Participações

A juíza de Direito Maria de Lourdes Oliveira Araujo, da 10ª vara Cível de Salvador/BA, rebateu o pedido de exceção por suspeição feito contra ela pelos advogados da Kieppe Participações e Administração Ltda, da família Odebrecht. O despacho foi publicado no Diário do Poder Judiciário da Bahia ontem, 6.

7/6/2011


Despacho

Juíza de Salvador declara-se imparcial em pedido de exceção por suspeição feito contra ela pelos advogados da Kieppe Participações

A juíza de Direito Maria de Lourdes Oliveira Araujo, da 10ª vara Cível de Salvador/BA, rebateu o pedido de exceção por suspeição feito contra ela pelos advogados da Kieppe Participações e Administração Ltda, da família Odebrecht. O despacho foi publicado no Diário do Poder Judiciário da Bahia ontem, 6.

A Kieppe, inconformada com a designação de audiência em ação de execução na qual figura como parte, ingressou com embargos de declaração com o objetivo de sanar supostas omissões do ato judicial. Os embargos foram rejeitados, e a Kieppe interpôs agravo de instrumento.

Inconformada com a decisão desfavorável no agravo, a Kieppe pediu a exceção por suspeição contra a juíza.

Afirmou a magistrada que não houve discrepância no tratamento dispensado às partes e "não há impedimento legal para que as determinações decorrentes do julgamento de um agravo de instrumento sejam cumpridas pelo Juízo a quo que delas toma ciência por meio de cópia do acórdão correspondente, ainda mais quando esta vem para os autos acompanhando petição que provoca a prestação jurisdicional requerendo o impulsionamento do processo, até então paralisado por força de efeito suspensivo atribuído a recurso, cuja decisão monocrática, liminarmente proferida, já então resta ineficaz."

A juíza Maria de Lourdes Oliveira Araujo disse ainda que se algum novo documento foi apresentado pela parte adversa com a petição que comunicou o resultado do agravo, "o momento próprio para a excipiente sobre ele se manifestar ainda está por vir."

Assim, a magistrada "requer seja esta exceção de suspeição julgada improcedente, ordenando-se oportunamente o arquivamento dos respectivos autos", determinando a remessa da decisão ao TJ/BA.

Veja abaixo a íntegra do despacho.

_______

0050737-09.2011.805.0001 - Exceção de Suspeição

Autor(s): Kieppe Participacoes E Administracao Ltda

Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima, Francisco Jose Bastos, Larissa F. Simões de Oliveira, Francisco José Fernandes Bastos

Reu(s): Juiza De Direito Dra Maria De Lourdes Oliveira Araujo

Decisão: Trata-se de exceção de suspeição argüida contra esta magistrada, titular da 10ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, por onde tramita ação de execução específica de cláusula arbitral movida por GRAAL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a ora excipiente, KIEPPE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., além de ação cautelar incidental - processo nº. 0119684-52.2010.805.000-1 e de ação ordinária de suprimento de vontade - processo nº. 0020723-42.2011.805.0001, nas quais figuram as mesmas partes.

A mencionada ação de execução, registrada sob nº. 0113259-09.2010.805.0001, foi ajuizada em 07/12/2010 e despachada em 17/01/2011, quando este Juízo designou a audiência prevista no artigo 7º., § 7º, da Lei nº. 9.307/96, para a data de 23/02/2011 (doc. nº. 01).

Inconformada com tal designação, a acionada, ora excipiente, ingressou com Embargos de Declaração com o objetivo de sanar supostas omissões que seriam encontradas no ato judicial e como não obteve êxito em suas alegações, haja vista a rejeição de tais embargos, interpôs o Agravo de Instrumento nº. 0001278-41.2011.805.000-0, distribuído para a Quarta Câmara Cível, cabendo a Relatoria ao eminente Desembargador José Olegário Monção Caldas, o qual, atribuindo efeito suspensivo ao dito recurso, determinou a suspensão da audiência acima referida e o sobrestamento do curso da ação .

Comunicada a respeito, por meio de petição apresentada pela excipiente que se fazia acompanhar de cópia da r. decisão, a excepta, através do despacho datado de 15/02/2011, e atendendo a dever imposto pela sua função, deu cumprimento à mesma determinando a suspensão da audiência e, consequentemente, o sobrestamento do feito (doc. nº. 02, 03 e 04).

Após a arguição de suspeição do eminente Desembargador, ele próprio declarou sua suspeição, quando então se deu sua substituição na Relatoria.

Posteriormente, aos 29/03/2011, em julgamento do Órgão Colegiado, entenderam os eminentes componentes da Quarta Câmara Cível ser pertinente a realização de audiência pretendida na ação de execução específica de cláusula arbitral, ficando determinada, ainda, a renovação da citação da excipiente.

Diante do resultado do julgamento do aludido Agravo de Instrumento, a então agravada, autora da ação de execução, ingressou com petição requerendo o cumprimento da r. decisão do Juízo ad quem, à qual acostou cópia do v. Acórdão a ser cumprido, acompanhado de certidão de publicação (doc. nº. 05, 06 e 07).

Provado o afastamento do óbice que até então impedia o andamento do feito, a excepta, em ato judicial de simples impulso processual, proferiu o despacho datado de 17/05/2011, designando nova data para audiência (14/07/2011) e determinando a renovação da citação da excipiente, de acordo com o teor do v. acórdão, cuja cópia, aliás, teve o cuidado de ordenar a juntada ao mandado citatório, pela serventia (doc. nº. 08).

Logo, se opostos então embargos de declaração pela excipiente contra a decisão que lhe fora desfavorável no multicitado Agravo de Instrumento, esse fato não foi comunicado à excepta nem pela excipiente/agravante nem pela parte adversa/agravada, de forma que inexistia neste Juízo qualquer circunstância que desautorizasse o cumprimento da decisão cuja existência, além de documentada nos autos com a juntada da cópia integral do respectivo acórdão, era pública e notória, por meio de publicação na imprensa oficial do Poder Judiciário deste Estado (DPJ de 31/03/2011).

Assim, não se baseou a excepta, ao designar a audiência, em simples informação unilateral prestada pela parte adversa, mas na constatação, por meio de petição instruída com cópia integral do julgado e de certidão de publicação, da existência da nova decisão relativa ao mérito do recurso admitindo a redesignação da audiência e ordenando a renovação do ato citatório.

Esse fato, sem dúvida, não demonstra discrepância no tratamento dispensado às partes pela excepta e não há impedimento legal para que as determinações decorrentes do julgamento de um agravo de instrumento sejam cumpridas pelo Juízo a quo que delas toma ciência por meio de cópia do acórdão correspondente, ainda mais quando esta vem para os autos acompanhando petição que provoca a prestação jurisdicional requerendo o impulsionamento do processo, até então paralisado por força de efeito suspensivo atribuído a recurso, cuja decisão monocrática, liminarmente proferida, já então resta ineficaz.

Cumpre aqui registrar que procedimento semelhante foi adotado pelo Juízo quando, através de petição instruída com cópia da r. decisão que deferira o efeito suspensivo ao Agravo então interposto pela ora excipiente, a excepta proferiu despacho que, atendendo às determinações então vigorantes, suspendeu a realização da audiência marcada para 23/02/2011 (doc. n. 02. 03 e 04 já indicados).

O que efetivamente não é praxe, ao contrário do entendimento da excipiente sobre o assunto, é intimar-se, no Juízo a quo, a parte vencida em recurso de agravo de instrumento para se manifestar sobre decisão que está sendo comunicada e comprovada para o devido cumprimento por parte do(a) magistrado(a) singular.

Afora isto, se algum documento novo foi apresentado pela parte adversa com a petição que comunicou o resultado do Agravo de Instrumento, além da cópia do V. Acórdão a ser cumprido, o momento próprio para a excipiente sobre ele se manifestar ainda está por vir, na medida em que uma das determinações da decisão proferida na Instância Superior consiste, exatamente, na renovação da citação. A renovação da citação, por óbvio, implica na retomada da fase inicial do feito e não deixa dúvidas que, após ela (a citação), ou seja, na audiência a ser realizada, é que terá lugar o oferecimento de sua contestação e, portanto, a ocasião para o pronunciamento sobre os documentos até então apresentados.

Aliás, a própria excipiente reconhece que o acórdão ao se referir expressamente a uma nova citação estabelece uma nova relação processual (item 1.40 da petição inicial da exceção de suspeição), de modo que não dá para se vislumbrar, nem mesmo remotamente, fundamento para as suas queixas também nesse aspecto.

Por outro lado, correspondência eletrônica entre representantes da parte adversa com membros da Organização Odebrecht, por meio da qual os primeiros informariam o requerimento da instauração de arbitragem e manifestariam a crença de estar esta a arbitragem reconhecida ou assegurada pelo Poder Judiciário, não pode jamais ser entendida como demonstração de comprometimento da capacidade subjetiva da excepta.

Aliás, a vingar esse entendimento da excipiente, partindo da premissa da qual ela partiu, toda e qualquer decisão porventura favorável à parte adversa, incluindo as eventualmente proferidas em Instância Superior (já que a genérica referência é ao Poder Judiciário), estariam maculadas pela subjetividade comprometida de seu (sua) julgador(a).

Esquece a excipiente, também, que não faria sentido a qualquer litigante garantir vitória de suas pretensões tomando por base meras expectativas frente a um juízo singular, na medida em que todas as decisões e julgamentos deste, favoráveis ou desfavoráveis a quem quer que seja, sujeitam-se à reapreciação e, se for o caso, à reforma pelo Órgão Colegiado, em Instância Superior.

Ainda para justificar a arguição desta suspeição, a excipiente tenta mostrar o propalado comprometimento da excepta afirmando que, em 03/03/2011, teria sido proferido decisão denegatória de liminar na ação de suprimento de vontade por ela ajuizada, quando já se encontrava designado Juiz Substituto para responder pela Vara, em virtude de licença concedida à excepta. Para reforçar sua assertiva, enfatiza a excipiente que tal decisão denegatória teria sido prolatada em uma quinta-feira, véspera de festejos carnavalescos.

Ora, vê-se aqui mais uma alegação da excipiente absolutamente destituída de sinceridade. Na verdade, embora designado Juiz substituto para esta Vara, tal designação não retirou da excepta, juíza titular em pleno exercício de suas funções, o poder/dever de exercer sua atividade jurisdicional naquele dia, e nos subsequentes, como de fato ocorreu não apenas no processo de interesse da excipiente como em outros tantos, na medida em que somente se afastou de suas funções, em razão de licença prêmio de 14/03/2011 a 12/04/2011, conforme prova a “certidão de licença prêmio usufruída” emitida pelo órgão competente (doc. nº. 04-A).

Convem frisar que a excepta não apenas requereu a licença-prêmio com início previsto para 14/03/2011, como assim foi ela concedida pelo E. Tribunal, de forma que, repetindo, não estava afastada de suas funções quando indeferiu o pleito liminar da ora excipiente. Aliás, a respeito de tal decisão desfavorável à excipiente, ela interpôs, sem sucesso, um segundo recurso de Agravo de Instrumento.

No tocante a outras colocações da excipiente, apega-se ela a matérias jornalísticas que, cuidando da controvérsia instalada entre as partes da ação principal, ora teriam mencionado, ora omitido, passagens de decisões deste Juízo e do E. Juízo ad quem, vislumbrando aí - por mais estranho que pareça utilizar-se de tal argumento como fundamento de exceção de suspeição -, um possível comprometimento da imparcialidade da excepta.

No mais, os argumentos lançados pela excipiente a título de motivação para a exceção de suspeição nada revelam além de seu inconformismo com relação às decisões que até então lhe foram desfavoráveis, e tentam desvirtuar a atuação da excepta, a qual, atenta aos ditames legais pertinentes à matéria discutida não apenas na ação de execução, como também na medida cautelar incidental - processo nº. 0119684-52.2010.805.000-1 e na ação ordinária de suprimento de vontade - processo nº. 0020723-42.2011.805.0001, envolvendo as mesmas partes, tem deixado claro em seus despachos e decisões que, diante da natureza dos feitos e da etapa processual em que se acham, em nenhum momento tratou das obrigações principais decorrentes da relação contratual das partes; não dispôs sobre a validade, conteúdo e abrangência da cláusula compromissória; não atingiu o mérito da divergência principal estabelecida (exercício da opção de compra e transferência de ações) e nem interferiu na solução da mesma. Não há, portanto, prejulgamento, formação prematura e/ou tendenciosa de juízo de convicção, nem ausência de isonomia no tratamento conferido às partes.

Levadas em consideração todas essas circunstâncias, a presente resposta tem a finalidade de demonstrar que a suspeição a que ora se rebate é fadada ao insucesso, pois constituída de argumentação fragílima que se desmonta pelas próprias incongruências nela estampadas e cujo objetivo, espera-se, não seja o de procrastinar o andamento do feito principal, haja vista que a recusa no reconhecimento de exceção de suspeição implica necessariamente na suspensão do andamento do processo, por força do disposto no artigo 265, III, do CPC., como, diga-se de passagem, lembra a excipiente logo no início de sua peça.

De qualquer forma, não obstante o retardo que daí possa advir, não poderia a excepta acolher um expediente onde a excipiente, embora reconhecendo expressamente a moral e honradez da julgadora, aventura-se em acusações infundadas de comprometimento de sua subjetividade (eufemismo a significar parcialidade) facilmente afastáveis.

Dessa forma, os autos da ação de execução ensejadora da arguição desta exceção de suspeição, bem como os das demais de interesse da excipiente, por si só, demonstram a veracidade dos fatos como abordados pela excepta, não havendo necessidade de maiores explanações além daquelas já colocadas no corpo da presente resposta. Aliás, tal análise deixa antever que a exceção de suspeição, desprovida de fundamentação fática e legal, parece esconder o inconformismo da excipiente com o andamento dos processos acima referidos, andamento este coerente com as determinações contidas tanto na legislação específica atinente à matéria neles discutida, como no V. Acórdão antes citado, o qual determina a realização da audiência e renovação da citação, admitindo, portanto, a retomada do andamento do feito.

Assim, como as considerações aqui expostas e as provas ora apresentadas são capazes de desfazer a estratégia da excipiente consubstanciada através desta infundada exceção de suspeição, a excepta assegura que se motivo houvesse para tanto, prontamente teria se afastado da presidência dos feitos acima aludidos para não correr o risco de comprometer o sério trabalho que, ao longo dos anos, sempre desempenhou tanto nesta como nas demais Comarcas em que atuou, desde o seu ingresso na honrosa Magistratura baiana, há mais de duas décadas.

Diante disto, a excepta declara-se insuspeita e imparcial para conduzir e julgar os processos em que a excipiente figura como parte, acionada ou acionante, e requer seja esta exceção de suspeição julgada improcedente, ordenando-se oportunamente o arquivamento dos respectivos autos.

Por fim, determina a remessa da presente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob as cautelas de praxe, atendendo-se ao disposto no artigo 313, do Código de Processo Civil.

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