Assistência judiciária
STJ - Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença
O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande/MS, que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.
A compradora, representada pela DP local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo TJ/MS. Para o TJ/MS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no 1º grau estaria encerrada com a sentença.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.
Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação", explicou. "Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação", completou.
O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.
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Processo Relacionado : Resp 904289 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS (2006/0257290-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MÁRCIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO : FRANCISCO CIRO MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : FINANCIAL IM0BILIÁRIA LTDA
ADVOGADO : JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido.ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Financial Imobiliária Ltda ajuizou ação de rescisão contratual em face de Márcia Rosa da Silva e outro. Informou que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel e que os réus deixaram de pagar parcelas, desde 25 de outubro de 2003. Sustenta que os demandados foram notificados extrajudicialmente, todavia mantiveram-se inadimplentes.
O Juízo da Comarca de Campo Grande - MS julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e determinando a reintegração de posse do imóvel, após o reembolso das parcelas pagas, bem como condenando os réus a arcarem com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 9-19).
Após a prolação da sentença, a demandada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, tendo o pleito sido indeferido em decisão interlocutória, que manifestou o entendimento de que a ação de conhecimento teve fim com o trânsito em julgado da sentença (fls. 33 e 37).
Não se conformando com a decisão, interpôs a ora recorrente agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou-lhe provimento, ao argumento de que, embora não tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença, o pedido de assistência judiciária deveria ter sido formulado antes da sentença ou na eventual interposição de recurso, pois a prestação jurisdicional encerra-se com a sentença, consoante disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil.
O acórdão tem a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEPOIS DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Não obstante não ter havido o trânsito em julgado da sentença, o pedido de assistência judiciária gratuita deveria ter sido feito antes da prolação de sentença ou na eventual interposição de recurso, pois a prestação jurisdicional encerra-se com a prolação de sentença, de acordo com o disposto no art. 463 do CPC. Recurso improvido.Inconformada com a decisão colegiada, interpôs a agravante recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 4º, 5º e 6º da Lei 1.060/50. (Fls. 72-89)
Sustenta que pleiteou antes do trânsito em julgado da sentença a assistência judiciária, tendo anexado a declaração de pobreza, sendo caso de deferimento do pleito, haja vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei 1.060/50.
Argumenta a recorrente que, por ser hipossuficiente, não pode haver dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais do montante que lhe é devido pela recorrida .
Não foram oferecidas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido às fls. 92-94.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A questão controvertida é quanto à aplicação dos artigos 4º e 6º da Lei 1.060/50, pelo fato de o benefício da assistência judiciária ter sido requerido após a prolação da sentença.
Os dispositivos possuem a seguinte redação:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente."
3. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem decidido que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer momento processual, devendo, se a demanda estiver em curso, a petição ser autuada em separado, nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. SOLICITAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. Precedente do STJ.
4.Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1173343/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011)RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUSTIÇA GRATUITA. SOLICITAÇÃO. AÇÃO EM CURSO. PETIÇÃO AVULSA.
I - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes.
II – A pretensão quanto à concessão do benefício de justiça gratuita não deve ser acolhida, porquanto, estando em curso a ação, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, a teor do art. 6º da Lei nº 1.060/50. Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 608.810/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 239)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DEFICIÊNCIA FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
2. No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50.
3. A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1252414/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA.
1. Quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da Lei 1.060/50, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade.
Precedentes.
2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 866.780/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/02/2009)PROCESSO CIVIL. ASSISTENCIA JUDICIARIA. DECISÃO DENEGATORIA. RECURSO CABIVEL. ARTS. 6. E 17 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. - PROCESSADO NOS PROPRIOS AUTOS PRINCIPAIS, POR ERRO GROSSEIRO E INTENCIONAL ATRIBUIVEL AO PROPRIO REQUERENTE, PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA FORMULADO QUANDO JA EM CURSO A CAUSA, A DECISÃO QUE DE PLANO O DENEGA DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (REsp 27034/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/1993, DJ 15/03/1993, p. 3821)
Direito Processual Civil. Assistência judiciária. Lei n.º 1.060/50.
Pedido de concessão do benefício formulado na fase da execução.
Possibilidade, desde que os efeitos da concessão não atinjam a decisão proferida em processo de conhecimento.
I - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, mesmo na execução. Todavia, a concessão do benefício no processo de execução não tem o condão de desconstituir o título executivo, ou seja, os encargos de sucumbência estabelecidos no processo de conhecimento, os quais prevalecem e não são alcançados pelo deferimento da assistência judiciária no feito executório.
II - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 196.224/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 407)No mesmo sentido posiciona-se a doutrina:
O pedido de concessão do benefício poderá ainda ser feito durante o curso da causa, posteriormente ao ingresso da parte no processo. Assim, acaso não o tenha feito o autor na sua inicial, poderá deduzi-lo ulteriormente, por petição específica. Do mesmo modo, o réu poderá declinar o seu pedido em petição própria, protocolizada posteriormente à oferta da sua defesa. Idêntico raciocínio toca ao interveniente.
[...]
Se o requerente, mesmo necessitado, não pleiteou o benefício no primeiro momento em que poderia fazê-lo, não há qualquer óbice a que deduza seu pedido ulteriormente." JÚNIOR, Fredie Didier. Benefício da Justiça Gratuita:Aspectos processuais da Lei de Assistência Judiciária. Salvador, Juspodivm, 2ª ed., 2005, ps. 39 e 41)
Ora, é possível que a parte litigante em Juízo disponha de recursos suficientes para custear a ação no momento de seu ajuizamento, vindo posteriormente a ter sua situação financeira agravada. Assim, é mister se lhe conceda o benefício da gratuidade nesse segundo momento, quando já em andamento a ação, sob pena de estar-se obstruindo o direito de acesso à justiça, que se viria prejudicado, já que o postulante teria que desistir da ação por falta de recursos financeiros. (SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência Jurídica Integral e Gratuita. São Paulo, Método, 2003, p. 79)
4. Ademais, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que, repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio. Da Assistência Judiciária Integral e Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149)
Destarte, ao contrário do que pretende o recorrente, a concessão da gratuidade , no caso vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Note-se:
PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511.
[...]
II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.
III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264)5. No que tange ao óbice aventado pelas instâncias ordinárias à concessão da assistência judiciária decorrente do prescrito no artigo 463 do Código de Processo Civil, cumpre observar que não se vislumbra a possibilidade de violação à referida norma processual, visto que, conforme entendimento consolidado neste Tribunal, os efeitos da concessão são ex nunc, por isso a revisão da sucumbência faz-se somente no caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
Repare-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.
2. Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406)Recurso Especial. Processual Civil. Benefício da Justiça Gratuita. Beneficiário vencido no processo de conhecimento. Pedido postulado em sede de execução. Alcance temporal da isenção.
A eficácia do beneficio à gratuidade da justiça opera-se a partir de seu deferimento. Deixando a parte de postular o direito ao benefício no processo de conhecimento, poderá fazê-lo no processo de execução se sua situação financeira indicar que as despesas do processo ser-lhe-ão prejudiciais ao sustento próprio ou de sua família.
A extensão isencional do benefício, entretanto, há de se circunscrever ao processo de execução, não alcançando retroativamente os encargos pretéritos estabelecidos pela sucumbência no processo de conhecimento. Tal entendimento, busca acoplar a garantia do acesso à tutela jurisdicional à efetividade da norma constitucional que assegure assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem esvaziá-la dos atributos de satisfatividade e segurança.
Recurso provido.
(REsp 294.581/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 161)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido.
2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos e a conseqüente não-realização do devido cotejo analítico.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1077184/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo autor, somente pode compreender os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, não sendo possível alcançar atos anteriores, muito menos o processo de conhecimento.
Recurso parcialmente provido, para que o pleito seja analisado dentro dos limites possíveis.
(REsp 382.224/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 24/06/2002, p. 329)Assistência judiciária. Recurso cabível. Deferimento na fase de execução. Alcance. Precedentes da Corte.
1. No cenário dos autos, feito o pedido de forma autônoma, na fase de execução, com inicial determinação de autuação e registro próprios, cabível é o recurso de apelação.
2. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo, incluída a execução.
3. Não pode o deferimento do pedido de benefício da justiça gratuita alcançar a verba da sucumbência constante do título exeqüendo.
4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(REsp 255057/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 172)O artigo 463 do Código de Processo Civil abriga o princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu ", vedando a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo, Saraiva, 3 ed., 2010, ps. 395 e 396)
Todavia, bem adverte o referido autor que o princípio não pode ser entendido como imposição ao prolator da sentença pra seu afastamento do feito. Deve, sim, o magistrado desenvolver todas as demais atividades necessárias à sua condução, contanto que não impliquem, por óbvio, alteração do decidido na sentença.
Repare-se:
O art. 463 não pode ser entendido - mormente à luz do princípio do acesso à ordem jurídica justa (CF, art. 5º, XXXV), reflexo do modelo político do Estado brasileiro, e no atual estágio da processualística atual-, como sinônimo de desligamento do julgador do feito após o proferimento da sentença. A ratio do dispositivo é a de que o julgador não pode rejulgar a causa; que ele não pode modificar o que já decidiu e que tornou público. O dispositivo não vai além deste ponto, no entanto. Após o proferimento da sentença, o julgador ainda desenvolverá diversas atividades relevantes e essenciais, não podendo delas se furtar a qualquer pretexto. Muito menos em virtude da incidência da regra em comento.
[...]
Portanto, o art. 463 é óbice apenas para que o processo de conhecimento seja retomado ou reiniciado pelo juízo. (MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas 2 ed., 2005, p. 1474)
Esta Corte já decidiu que a concessão da assistência judiciária, após a prolação da sentença, não viola o artigo 463 do Código de Processo Civil, em precedente assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. OPORTUNIDADE. LEI 1.060/50. CPC ARTS. 463 E 518. PRECEDENTES.
Prolatada a sentença, o juiz pode corrigí-la de ofício, ou a pedido das partes, quando constatado erro material ou inexatidão, ou mesmo decidindo embargos declaratórios.
Na espécie, ao receber a apelação, não esgotado o ofício jurisdicional, o Juiz singular verificou haver pedido de assistência judiciária gratuita, formulado desde a inicial, deferindo-o naquela oportunidade sem cometer qualquer ilegalidade. Inteligência do art. 463 c/c art. 518 do CPC.
Configurado o feitio protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, § único, do CPC.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 169.887/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 06/09/1999, p. 73)No mencionado aresto, relatado pelo saudoso Ministro Peçanha Martins, Sua Excelência dispôs: "Demais disso, é consabido que o pedido de gratuidade da justiça pode ser deferido a qualquer tempo, como se infere do art. 6º da Lei 1060/50, consoante alertado no acórdão recorrido, e até mesmo na fase de execução, conforme já decidido nesta Corte".
6. No caso, cumpre anular o acórdão e a decisão interlocutória de Primeira instância, possibilitando a apreciação do pleito de concessão da gratuidade da justiça pelas instâncias ordinárias.
Decidindo na mesma linha, cabe mencionar os seguintes precedentes desta Turma: REsp 95966/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; REsp 432580/PI, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior.
7. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão e a decisão interlocutória de primeira instância, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, para análise do pleito de concessão da gratuidade da justiça, dando, todavia, por superado o entendimento de que a apreciação do pedido, posteriormente à prolação da sentença, encontra óbice no artigo 463 do Código de Processo Civil.
É como voto.
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