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OAB/RJ questiona portaria que criou julgamento virtual no TJ

Uma portaria do TJ/RJ está causando polêmica ao possibilitar o julgamento virtual de alguns tipos de recursos, sem a realização de sessões públicas. A nova regra desagradou a OAB/RJ, para quem os julgamentos virtuais violam o princípio da publicidade dos julgamentos e prejudica o direito de defesa. A entidade informou que questionará a portaria no próprio TJ/RJ e, caso não seja revogada, recorrerá ao CNJ.

28/5/2011


Julgamento virtual

OAB/RJ questiona portaria que criou julgamento virtual no TJ/RJ

Uma portaria do TJ/RJ está causando polêmica ao possibilitar o julgamento virtual de alguns tipos de recursos, sem a realização de sessões públicas. A nova regra desagradou a OAB/RJ, para quem os julgamentos virtuais violam o princípio da publicidade dos julgamentos e prejudica o direito de defesa. A entidade informou que questionará a portaria no próprio TJ/RJ e, caso não seja revogada, recorrerá ao CNJ.

A portaria 13 do Órgão Especial do TJ/RJ, do último dia 17, aplica-se a embargos de declaração e agravos regimentais. O primeiro recurso é usado para resolver contradições, omissões ou obscuridades nas decisões judiciais. O segundo serve para questionar, em colegiado, decisões tomadas monocraticamente, pelo relator do caso. O tribunal argumenta que esses recursos são, na grande maioria, intencionalmente desprovidos da mais mínima razoabilidade jurídica e tratam de questões já analisadas pelos magistrados.

A OAB/RJ sustenta que a portaria é inconstitucional. A entidade menciona o artigo 93, inciso nove, da CF/88 (clique aqui), segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. O simples anúncio das decisões tomadas por meio virtual, segundo a entidade, não seria suficiente para garantir o caráter público do julgamento.

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RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 13/2011

Disciplina o procedimento do julgamento eletrônico dos agravos do § 1º, do artigo 557, e dos embargos de declaração do artigo 535, ambos do CPC, altera a redação da alínea "e" do § 2º, do artigo 50 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, inciso V, do Regimento Interno, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 09 de maio de 2011. (Processo nº 2010-0026077),

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, que dá concreção ao do efetivo acesso à justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o tempo despendido durante as sessões de julgamento e de se otimizar a função jurisdicional;

CONSIDERANDO a prática costumeira, e cada vez mais acentuada, da interposição dos agravos previstos no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil e do artigo 200 do Regimento Interno desta Corte, com vistas ao esgotamento dos recursos ordinários, assim como de embargos de declaração ao escopo de pré-questionamento necessário ao manejo dos recursos de índole constitucional;

RESOLVE

Art.1º - Os processos previstos nas alíneas "d" e "e", do § 2º, do artigo 50 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, poderão ser julgados por meio eletrônico, em sessão virtual.

Parágrafo único - Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores, ou quando a proposta de voto do respectivo Relator for de provimento do recurso, ou ainda quando este entender necessária a apresentação do recurso em mesa para o respectivo julgamento.

Art. 2º - A sessão virtual consiste no julgamento por meio eletrônico dos feitos referidos no artigo anterior.

Art. 3º - O Relator encaminhará, por meio eletrônico e com observância do sigilo necessário, o projeto de acórdão aos demais julgadores, na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, que deverão manifestar-se no prazo de 24 horas.

Parágrafo único - Em caso de divergência, o recurso será apresentado para julgamento em mesa na sessão imediata.

Art. 4º - O anúncio eletrônico do resultado do julgamento somente será realizado após a manifestação dos vogais, e na sessão em que o feito seria julgado.

Parágrafo único - Proclamado o resultado do julgamento do recurso, se qualquer das partes presentes a sessão o requer, e apresentar questão de fato considerada relevante, o recurso será reapreciado em sua presença.

Art. 5º - A Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 6º - Fica alterada a alínea "e", do § 2º, do art. 50 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.50 - ..........................

§ 1º - ..................

§ 2º - Independem de inclusão em pauta para serem julgados:

................................

e) os agravos interno e regimental."

Art. 7º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2011.

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

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