Mensalão
STF - Deferido pedido de Marcos Valério quanto à formação de peritos
Segundo a defesa de Marcos Valério, a informação sobre a formação profissional do perito é fundamental para compreender suas afirmações e verificar sua condição técnica. "Entre os quatro peritos, de forma curiosa e relevante, apenas um espontaneamente informou que era formado em engenharia e tinha pós-graduação em engenharia. Os outros três peritos, de modo sintomático, se recusaram a esclarecer, em audiência de instrução, quais eram as suas respectivas formações profissionais. Data maxima venia, tem todo sentido saber a formação profissional dos senhores peritos criminais, pois as suas conclusões serão mais ou menos respeitadas e acatadas, se os mesmos tiverem formação profissional compatível com os objetos das respectivas perícias que elaboraram", alegou a defesa.
O relator do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, havia negado o pedido por considerar que a determinação do STF foi para que as perícias fossem realizadas por peritos do INC, não sendo exigida formação superior específica. Segundo Barbosa, não houve qualquer impugnação quanto à qualificação dos peritos durante a realização das perícias. No julgamento do agravo regimental, acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.
O 14ª agravo regimental na AP 470 foi parcialmente provido após divergência aberta pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, o réu tem todo o direito de fazer a crítica da peça técnica eventualmente elaborada por quem pode não ter qualificação para atuar na área. O decano do STF lembrou recente alteração no CPP (clique aqui), introduzida pela lei 11.690/08 (clique aqui), cujo art. 2º dispõe que "aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos". "Parece-me que o agravante pretende o esclarecimento precisamente dessa circunstância, porque se se tratar de perito que ingressou no Instituto de Criminalística antes do início da vigência desta lei, ele deverá atuar ‘exclusivamente’ na área para a qual foi habilitado", afirmou.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso, apenas para requisitar informação sobre a formação superior profissional dos peritos, sem suspensão do processo, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Reajustou o voto a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 26.05.2011.
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