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Justiça paulista determina bloqueio de conta de empresa em recuperação judicial

O escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados conseguiu uma decisão na 1ª instância de SP envolvendo discussão e entendimento sobre prosseguimento da execução mesmo quando a empresa está em recuperação judicial. De acordo com a sócia-titular do escritório, a advogada Regina Sevilha, "o interessante é que a decisão foi proferida pelo Juiz de 1ª Instância, sendo que normalmente é preciso levar o tema para a 2ª instância para obtermos o mesmo entendimento".

30/5/2011


Decisão

Justiça paulista determina bloqueio de conta de empresa em recuperação judicial

O escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados conseguiu uma decisão na 1ª instância de SP envolvendo discussão e entendimento sobre prosseguimento da execução mesmo quando a empresa está em recuperação judicial. De acordo com a sócia-titular do escritório, a advogada Regina Sevilha, "o interessante é que a decisão foi proferida pelo Juiz de 1ª Instância, sendo que normalmente é preciso levar o tema para a 2ª instância para obtermos o mesmo entendimento".

No caso, trata-se de uma ação executiva movida por um banco, em que se pretende a cobrança de crédito no valor de quase R$ 2 mi, em que se conseguiu na 1ª instância o deferimento de arresto liminar com base no art. 615, inciso III do CPC (clique aqui), garantindo o bloqueio da quantia de R$ 30 mil reais da conta de uma empresa em recuperação judicial. A empresa se manifestou no intuito de embargar a execução, aduzindo que em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, a demanda executiva deveria ser suspensa pelo prazo de 180 dias, como prevê o art. 6º da lei 11.101/05 (clique aqui), bem como todo e qualquer crédito deveria ser exigido no âmbito da recuperação judicial.

O advogado Glauber Amorim, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, explicou que defendeu nos autos a teses de que de acordo com o parágrafo 3º do art. 49 da lei 11.101/05, "o crédito do banco não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, visto que se trata de crédito garantido por alienação fiduciária".

"Após as discussões sobre a natureza do crédito, o prazo, de 180 dias, requerido pela empresa, havia terminado e ela apresentou manifestação afirmando que havia pleiteado a prorrogação do prazo de 180 dias previsto em lei, para possibilitar a implementação de sua Recuperação Judicial por se tratar de um prazo exíguo e apresentou entendimentos jurisprudenciais corroborando com sua tese", elucidou Amorim comentando que, em contrapartida, defenderam a tese de que o prazo previsto na lei de falências é improrrogável e a execução deveria continuar, conforme entendimento majoritário do TJ/SP.

A grande conquista dessa ação foi a decisão nesse sentido na 1ª instância, já que a decisão estava fora do âmbito da recuperação judicial, situação em que, decorrido o período de 180 dias de suspensão das ações, o magistrado determina o prosseguimento da execução. "Em regra os magistrados de 1ª instância ficam temerosos de se posicionarem quando se está em curso uma recuperação judicial. Daí a relevância dessa decisão, já que mesmo decorrido o período de suspensão de 180 dias, os juízes tendem a não 'atrapalhar' a recuperação judicial, talvez pelo fato de a lei ainda ser nova (com apenas seis anos)", finaliza Glauber Amorim.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Despacho Proferido

Vistos. 1- Indefiro o pedido de suspensão da execução, vez que já expirou o prazo do § 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. Realmente, “na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. Nesse passo, aliás, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em inúmeros precedentes envolvendo a própria executada, a saber: “RECURSO - Agravo de Instrumento - Ação de execução - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo - Inadmissibilidade - A decisão que deferiu a recuperação judicial foi proferida em 29 de janeiro de 2007, de modo que em 29 de julho de 2007 o prazo de suspensão previsto na Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, terminou - Preliminar argüida na contraminuta não conhecida, porque não utilizado o meio processual adequado para reformar decisão monocrática do relator sorteado - Recurso improvido” (TJSP, AgIns n. 7.277.463-7, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 13-10-2008, Rel. Des. Roque Mesquita). E mais: Execução - Suspensão do processo - Impossibilidade-Suspensão que somente socorre a co-executada em processo de recuperação judicial - Prosseguimento do feito em relação aos demais executados - Inteligência dos artigos 6º, 49 e 59 da Lei 11.101/0 - Recurso Improvido - Prorrogação do prazo de suspensão da execução - Impossibilidade - Existência de lei expressa (parágrafo 4o do artigo 6o da Lei 11 101/05) A recuperação judicial também deve visar a satisfação dos credores em tempo razoável- Recurso Improvido (TJSP, AgIns n. 7.244.575-1, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13-08-2008, Rel. Des. Mário de Oliveira). Diga o credor em termos de prosseguimento Int.

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