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STF - Negada liminar a juiz que contesta anulação de promoção pelo CNJ

O ministro Marco Aurélio, do STF, negou liminar requerida em MS 30600 (clique aqui) pelo juiz Fernando Miranda Rocha contra ato do CNJ, que anulou sua promoção por antiguidade ao cargo de desembargador do TJ/MT, por existência de "vício formal" na convocação da sessão em que seu nome foi aprovado.

24/5/2011


Mandado de segurança

STF - Marco Aurélio nega liminar a juiz que contesta anulação de promoção pelo CNJ

O ministro Marco Aurélio, do STF, negou liminar requerida em MS 30600 (clique aqui) pelo juiz Fernando Miranda Rocha contra ato do CNJ, que anulou sua promoção por antiguidade ao cargo de desembargador do TJ/MT, por existência de "vício formal" na convocação da sessão em que seu nome foi aprovado.

Conforme consta no acórdão proferido pelo Conselho, a sessão foi convocada sem observância da antecedência mínima prevista no regimento interno do Tribunal e, no entender do CNJ, houve prejuízo na votação, uma vez que a situação funcional do magistrado não pôde ser analisada em tempo hábil. A anulação da promoção foi pedida ao CNJ pelo próprio corregedor-geral do TJ/MT.

No Supremo, o juiz alegou que o CNJ não teria competência para anular sua promoção, que foi aprovada por 18 votos contra dois, porque, de acordo com o art. 103-B, parágrafo 4º, da CF/88 (clique aqui), atos como promoção e posse de magistrados não se enquadrariam no conceito de natureza administrativa e financeira nem de fiscalização de cumprimento de deveres funcionais. O juiz acrescentou que, de acordo com o inciso VIII do art. 93 da CF/88, os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria são baseados na decisão do respectivo tribunal. Além disso, a matéria é disciplinada na Loman (clique aqui), que também reserva tal atribuição ao Tribunal.

O ministro Marco Aurélio avaliou  que a decisão do CNJ insere-se na esfera administrativa. "Assim há de ser definido o procedimento que implica reunião administrativa do Tribunal para apreciar promoção de magistrado. No caso, deu-se a inobservância do interregno, previsto no Regimento Interno do TJ, entre a convocação da sessão e a respectiva realização. O fato de o CNJ ter aludido à vida pregressa do impetrante não é suficiente a concluir-se pelo direito líquido e certo deste à manutenção do que foi deliberado pelo TJ. O abandono da forma essencial à valia do ato – convocação com a antecedência versada no Regimento – mostrou-se a base da decisão do Conselho", afirmou o relator.

Além de verificar existência de vício formal na realização da sessão, o CNJ assentou que a promoção de juízes é um "tema sensível" por ser o momento em que os integrantes da carreira são julgados por "seus méritos e deméritos, por suas características pessoais e profissionais, segundo regras previamente definidas". No caso em questão, o CNJ verificou que a vida pregressa do magistrado promovido contém denúncia por crime de corrupção, aplicação de diversas penas de advertência e censura, emissão de cheques sem fundos, existência de título protestado e ações de execução e despejo que deveriam "ter sido sopesadas para efeito de promoção, mesmo que por antiguidade", pelo TJ/MT.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

DECISÃO

MAGISTRATURA – PROMOÇÃO – CONVOCAÇÃO DO TRIBUNAL – ANTECEDÊNCIA REGIMENTAL – INOBSERVÂNCIA – GLOSA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

O impetrante insurge-se contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual consistiu na anulação do ato que implicou a respectiva promoção ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Segundo narra, teria concorrido, por antiguidade, ao mencionado cargo, havendo obtido votos favoráveis de dezoito desembargadores e apenas dois contrários. Ocorre que o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça requereu ao Conselho Nacional de Justiça que anulasse o ato de promoção. Eis a ementa do acórdão proferido pelo Conselho, ora impugnado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DA SESSÃO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. NULIDADE FORMAL CARACTERIZADA. DECISÃO QUE REJEITOU O PROCEDIMENTO DE RECUSA DO MAGISTRADO PARA ACESSO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE PROMOÇÃO PARA A VIDA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA ANULAR A DECISÃO DO TRIBUNAL, POR EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, A FIM DE QUE SEJA RENOVADO O ATO COM A OBSERVÂNCIA DA REGRA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO.

I - Nulidade da sessão de julgamento de promoção por antiguidade ao cargo de desembargador. Ausência de convocação com a antecedência prevista no regimento interno.

II - Prejuízo na votação uma vez que a situação funcional do magistrado não pode ser observada com a antecedência necessária.

III - A promoção dos juízes representa tema sensível. Isso se justifica porque o instante das promoções simboliza o momento em que os integrantes da carreira são julgados por seus méritos e deméritos, por suas características pessoais e profissionais, segundo regras previamente definidas.

IV - Aos tribunais, enquanto unidades administrativas comprometidas com os princípios inscritos no art. 37 da CF, compete promover magistrados capacitados e que detenham a vocação necessária ao exercício desse autêntico "sacerdócio civil", obviamente respeitados os parâmetros traçados nos incisos II e III do art. 93 da Constituição Federal.

V - A vida pregressa do magistrado, na qual consta, denúncia recebida por crime de corrupção, a aplicação de diversas penas de advertência e censura, a emissão de cheques sem provisão de fundos, a existência de título protestado, e ações de execução e despejo, devem ser sopesadas para efeito de promoção, mesmo que por antiguidade, pela Corte de Origem.

VI - Pedido julgado procedente para anular a decisão do órgão Pleno que promoveu o magistrado, a fim de que seja proferida nova decisão, desta feita observadas as disposições do Regimento Interno e analisada detidamente a situação funcional do candidato.

Aduz não ter o Conselho competência para anular a promoção. Acrescenta que o inciso VIII do artigo 93 da Constituição estabelece que os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria serão baseados na decisão do respectivo tribunal. Assevera que a matéria é disciplinada na Lei Orgânica da Magistratura, que também reserva tal atribuição ao tribunal. Sustenta não estar a anulação de promoção incluída nos limites do § 4º do artigo 103-B da Carta da República, o qual dispõe sobre a competência do Conselho, pois promoção e posse não se enquadrariam no conceito de controle de natureza administrativa e financeira, nem de fiscalização de cumprimento de deveres funcionais.

Alude à fundamentação do acórdão impugnado, no que se refere ao desrespeito à regra revelada no artigo 4º do regimento interno do Tribunal. O preceito, relembra, versa o prazo de cinco dias entre a convocação e a realização da sessão administrativa para o preenchimento da vaga no Tribunal, período que não teria sido observado. Conforme alega, embora a sessão haja ocorrido em prazo inferior ao previsto, deve-se reconhecer a inexistência de prejuízo no exame da questão pelos desembargadores, considerada a expressiva votação e a ausência de protesto.

Incidentalmente, afirma que as referências desabonadoras à própria conduta, constantes do acórdão do Conselho, inclusive quanto ao recebimento de denúncia criminal pelo Superior Tribunal de Justiça, não podem ser levadas em conta sem o respeito ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende inviabilidade de as assertivas acabarem por obstar a ascensão ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Por fim, diz do descabimento da promoção da Juíza Maria Erotides Kneip Baranjank para o cargo que lhe era destinado. Formula pedido de citação da referida desembargadora como litisconsorte passiva.

Busca a concessão de medida acauteladora para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000489-18.2010.2.00.0000. No mérito, requer a declaração de nulidade do pronunciamento, proclamando-se, ainda, a validade da respectiva promoção ao cargo de desembargador.

Anoto que o processo foi distribuído a Vossa Excelência por prevenção, ante a vinculação ao Mandado de Segurança nº 28.674, que tem como partes a Associação Mato-Grossense de Magistrados e o Conselho Nacional de Justiça. Nessa impetração, aponta-se como ato ilegal a negativa de acesso aos procedimentos sigilosos de nº 2009.10.000.31468, relator Conselheiro Gilson Dipp, e nº 2009.10.000.26588, relator Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, e a outros que tramitam sob sigilo.

Consigno também a existência de outro mandado de segurança, autuado sob o nº 28.585, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, dirigido contra o ato cautelar do Conselho que implicou a suspensão da posse do impetrante no cargo de desembargador. A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência do Supremo. Em seguida, o impetrante desistiu da impetração.

O processo encontra-se concluso para a apreciação do pedido de concessão de medida acauteladora.

2. A atuação do Conselho Nacional de Justiça decorreu de provocação do próprio Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O que decidido ficou na esfera administrativa. Assim há de ser definido o procedimento que implica reunião administrativa do Tribunal para apreciar promoção de magistrado.

No caso, deu-se a inobservância do interregno, previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, entre a convocação da sessão e a respectiva realização. O fato de o Conselho Nacional de Justiça ter aludido à vida pregressa do impetrante não é suficiente a concluir-se pelo direito líquido e certo deste à manutenção do que deliberado pelo Tribunal de Justiça. O abandono da forma essencial à valia do ato – convocação com a antecedência versada no Regimento – mostrou-se a base da decisão do Conselho.

3. Indefiro a liminar.

4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.

5. Citem a magistrada que tem interesse na preservação do pronunciamento do mencionado Conselho para que figure no mandado de segurança como litisconsorte passiva.

6. Com as manifestações, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

7. PUBLIQUEM.

BRASÍLIA – RESIDÊNCIA –, 14 DE MAIO DE 2011, ÀS 17H45.

MINISTRO MARCO AURÉLIO

RELATOR

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