Mandado de segurança
STF - Marco Aurélio nega liminar a juiz que contesta anulação de promoção pelo CNJ
Conforme consta no acórdão proferido pelo Conselho, a sessão foi convocada sem observância da antecedência mínima prevista no regimento interno do Tribunal e, no entender do CNJ, houve prejuízo na votação, uma vez que a situação funcional do magistrado não pôde ser analisada em tempo hábil. A anulação da promoção foi pedida ao CNJ pelo próprio corregedor-geral do TJ/MT.
No Supremo, o juiz alegou que o CNJ não teria competência para anular sua promoção, que foi aprovada por 18 votos contra dois, porque, de acordo com o art. 103-B, parágrafo 4º, da CF/88 (clique aqui), atos como promoção e posse de magistrados não se enquadrariam no conceito de natureza administrativa e financeira nem de fiscalização de cumprimento de deveres funcionais. O juiz acrescentou que, de acordo com o inciso VIII do art. 93 da CF/88, os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria são baseados na decisão do respectivo tribunal. Além disso, a matéria é disciplinada na Loman (clique aqui), que também reserva tal atribuição ao Tribunal.
O ministro Marco Aurélio avaliou que a decisão do CNJ insere-se na esfera administrativa. "Assim há de ser definido o procedimento que implica reunião administrativa do Tribunal para apreciar promoção de magistrado. No caso, deu-se a inobservância do interregno, previsto no Regimento Interno do TJ, entre a convocação da sessão e a respectiva realização. O fato de o CNJ ter aludido à vida pregressa do impetrante não é suficiente a concluir-se pelo direito líquido e certo deste à manutenção do que foi deliberado pelo TJ. O abandono da forma essencial à valia do ato – convocação com a antecedência versada no Regimento – mostrou-se a base da decisão do Conselho", afirmou o relator.
Além de verificar existência de vício formal na realização da sessão, o CNJ assentou que a promoção de juízes é um "tema sensível" por ser o momento em que os integrantes da carreira são julgados por "seus méritos e deméritos, por suas características pessoais e profissionais, segundo regras previamente definidas". No caso em questão, o CNJ verificou que a vida pregressa do magistrado promovido contém denúncia por crime de corrupção, aplicação de diversas penas de advertência e censura, emissão de cheques sem fundos, existência de título protestado e ações de execução e despejo que deveriam "ter sido sopesadas para efeito de promoção, mesmo que por antiguidade", pelo TJ/MT.
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Processo Relacionado : MS 30600 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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DECISÃO
MAGISTRATURA – PROMOÇÃO – CONVOCAÇÃO DO TRIBUNAL – ANTECEDÊNCIA REGIMENTAL – INOBSERVÂNCIA – GLOSA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
O impetrante insurge-se contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual consistiu na anulação do ato que implicou a respectiva promoção ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Segundo narra, teria concorrido, por antiguidade, ao mencionado cargo, havendo obtido votos favoráveis de dezoito desembargadores e apenas dois contrários. Ocorre que o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça requereu ao Conselho Nacional de Justiça que anulasse o ato de promoção. Eis a ementa do acórdão proferido pelo Conselho, ora impugnado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DA SESSÃO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. NULIDADE FORMAL CARACTERIZADA. DECISÃO QUE REJEITOU O PROCEDIMENTO DE RECUSA DO MAGISTRADO PARA ACESSO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE PROMOÇÃO PARA A VIDA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA ANULAR A DECISÃO DO TRIBUNAL, POR EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, A FIM DE QUE SEJA RENOVADO O ATO COM A OBSERVÂNCIA DA REGRA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO.
I - Nulidade da sessão de julgamento de promoção por antiguidade ao cargo de desembargador. Ausência de convocação com a antecedência prevista no regimento interno.
II - Prejuízo na votação uma vez que a situação funcional do magistrado não pode ser observada com a antecedência necessária.
III - A promoção dos juízes representa tema sensível. Isso se justifica porque o instante das promoções simboliza o momento em que os integrantes da carreira são julgados por seus méritos e deméritos, por suas características pessoais e profissionais, segundo regras previamente definidas.
IV - Aos tribunais, enquanto unidades administrativas comprometidas com os princípios inscritos no art. 37 da CF, compete promover magistrados capacitados e que detenham a vocação necessária ao exercício desse autêntico "sacerdócio civil", obviamente respeitados os parâmetros traçados nos incisos II e III do art. 93 da Constituição Federal.
V - A vida pregressa do magistrado, na qual consta, denúncia recebida por crime de corrupção, a aplicação de diversas penas de advertência e censura, a emissão de cheques sem provisão de fundos, a existência de título protestado, e ações de execução e despejo, devem ser sopesadas para efeito de promoção, mesmo que por antiguidade, pela Corte de Origem.
VI - Pedido julgado procedente para anular a decisão do órgão Pleno que promoveu o magistrado, a fim de que seja proferida nova decisão, desta feita observadas as disposições do Regimento Interno e analisada detidamente a situação funcional do candidato.
Aduz não ter o Conselho competência para anular a promoção. Acrescenta que o inciso VIII do artigo 93 da Constituição estabelece que os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria serão baseados na decisão do respectivo tribunal. Assevera que a matéria é disciplinada na Lei Orgânica da Magistratura, que também reserva tal atribuição ao tribunal. Sustenta não estar a anulação de promoção incluída nos limites do § 4º do artigo 103-B da Carta da República, o qual dispõe sobre a competência do Conselho, pois promoção e posse não se enquadrariam no conceito de controle de natureza administrativa e financeira, nem de fiscalização de cumprimento de deveres funcionais.
Alude à fundamentação do acórdão impugnado, no que se refere ao desrespeito à regra revelada no artigo 4º do regimento interno do Tribunal. O preceito, relembra, versa o prazo de cinco dias entre a convocação e a realização da sessão administrativa para o preenchimento da vaga no Tribunal, período que não teria sido observado. Conforme alega, embora a sessão haja ocorrido em prazo inferior ao previsto, deve-se reconhecer a inexistência de prejuízo no exame da questão pelos desembargadores, considerada a expressiva votação e a ausência de protesto.
Incidentalmente, afirma que as referências desabonadoras à própria conduta, constantes do acórdão do Conselho, inclusive quanto ao recebimento de denúncia criminal pelo Superior Tribunal de Justiça, não podem ser levadas em conta sem o respeito ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende inviabilidade de as assertivas acabarem por obstar a ascensão ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Por fim, diz do descabimento da promoção da Juíza Maria Erotides Kneip Baranjank para o cargo que lhe era destinado. Formula pedido de citação da referida desembargadora como litisconsorte passiva.
Busca a concessão de medida acauteladora para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000489-18.2010.2.00.0000. No mérito, requer a declaração de nulidade do pronunciamento, proclamando-se, ainda, a validade da respectiva promoção ao cargo de desembargador.
Anoto que o processo foi distribuído a Vossa Excelência por prevenção, ante a vinculação ao Mandado de Segurança nº 28.674, que tem como partes a Associação Mato-Grossense de Magistrados e o Conselho Nacional de Justiça. Nessa impetração, aponta-se como ato ilegal a negativa de acesso aos procedimentos sigilosos de nº 2009.10.000.31468, relator Conselheiro Gilson Dipp, e nº 2009.10.000.26588, relator Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, e a outros que tramitam sob sigilo.
Consigno também a existência de outro mandado de segurança, autuado sob o nº 28.585, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, dirigido contra o ato cautelar do Conselho que implicou a suspensão da posse do impetrante no cargo de desembargador. A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência do Supremo. Em seguida, o impetrante desistiu da impetração.
O processo encontra-se concluso para a apreciação do pedido de concessão de medida acauteladora.
2. A atuação do Conselho Nacional de Justiça decorreu de provocação do próprio Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O que decidido ficou na esfera administrativa. Assim há de ser definido o procedimento que implica reunião administrativa do Tribunal para apreciar promoção de magistrado.
No caso, deu-se a inobservância do interregno, previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, entre a convocação da sessão e a respectiva realização. O fato de o Conselho Nacional de Justiça ter aludido à vida pregressa do impetrante não é suficiente a concluir-se pelo direito líquido e certo deste à manutenção do que deliberado pelo Tribunal de Justiça. O abandono da forma essencial à valia do ato – convocação com a antecedência versada no Regimento – mostrou-se a base da decisão do Conselho.
3. Indefiro a liminar.
4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.
5. Citem a magistrada que tem interesse na preservação do pronunciamento do mencionado Conselho para que figure no mandado de segurança como litisconsorte passiva.
6. Com as manifestações, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
7. PUBLIQUEM.
BRASÍLIA – RESIDÊNCIA –, 14 DE MAIO DE 2011, ÀS 17H45.
MINISTRO MARCO AURÉLIO
RELATOR
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