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STJ - Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida

Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A 3ª turma do STJ considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

23/5/2011


Boa-fé contratual

STJ - Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida

Aplicando o princípio da boa-fé contratual, a 3ª turma do STJ decidiu que uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A turma considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização.

A decisão seguiu entendimento da 2ª Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022 - clique aqui), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado. O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo CC/02 (clique aqui). A própria 3ª turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1077342 - clique aqui).

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, "a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida". Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. "Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio", afirmou.

Nancy Andrighi destacou que "o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido". Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. "Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado", concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. "Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé", afirmou.

Prazo de carência

O artigo 798 do novo CC afirma que "o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato". Foi com base nisso que o TJ/MG deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, "não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio".

Ela disse que "a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual". De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, "o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal". Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo CC), a qual estabelece que "o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo "evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato".

"À luz desse novo dispositivo legal", disse a relatora, "ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação". Ela observou que, até a reforma do CC, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida – como ficou expresso na súmula 61.

_________

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.091 - MG (2010/0056466-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : S. M. R. B.

ADVOGADO : RENATO SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO E OUTRO(S)

RECORRIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO : MANUEL M SANTOS ANJO E OUTRO(S)

EMENTA

DIRIETO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO SEGURADO. PROVA DA PREMEDITAÇÃO. NECESSIDADE.

1. As regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do art. 798 do CC/02.

2. O biênio previsto no art. 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de 02 anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação.

3. É desrazoável admitir que, na edição do art. 798 do CC/02, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de 02 anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.

4. O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se à espécie o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada.

5. Há de se distinguir a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por S. M. R. B., com fundamento no art. 105, III, “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.

Ação: de cobrança, ajuizada pela recorrente em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS objetivando receber indenização pelo suicídio de seu filho, que havia contratado seguro de vida com a recorrida. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que “o art. 798 do Código Civil estabelece um limite temporal de dois anos como condição para o pagamento do valor segurado, independentemente de ter sido premeditado ou não o suicídio”, acrescentando que, na espécie, “a vigência do seguro foi a partir de 01.04.2007 e o suicídio foi praticado dia 04.11.2007” (fl. 111, e-STJ). Acórdão: o TJ/MG negou provimento ao apelo da recorrente, nos termos do acórdão (fls. 147/155, e-STJ) assim ementado:

APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SUICÍDIO COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – PREMEDITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA. É indevida a indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo diante do cometimento de suicídio do segurado, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro, sendo irrelevante a discussão sobre sua premeditação. Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados pelo TJ/MG (fls. 163/166, e-STJ).

Recurso especial: alega a existência de dissídio jurisprudencial no sentido de que a negativa de indenização pela seguradora somente se justifica nas hipóteses em que ficar caracterizado o suicídio premeditado.Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial (fls. 221/222, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar se, nos termos do art. 798 do CC/02, o cometimento de suicídio no período de até 02 anos após a contratação do seguro de vida isenta a seguradora do pagamento da indenização respectiva.

No TJ/MG prevaleceu o entendimento de que, no particular, caberia apenas “analisar se o suicídio ocorreu ou não no período de carência de 02 anos subsequentes à contratação do seguro de vida, caso em que se aplicaria o artigo 798 do Código Civil de 2002, que estabeleceu causa objetiva de exclusão da cobertura securitária” (fl. 152, e-STJ).

Em outras palavras, o Tribunal Estadual entendeu ser irrelevante a discussão acerca “da previsão contratual de cláusula excludente de responsabilidade, ou se o suicídio foi ou não premeditado” (fl. 151, e-STJ).

A recorrente, por sua vez, afirma que, não obstante “a existência de artigo que prevê que o segurado perderá direito se suicidar-se nos dois primeiros anos de contrato, deve-se aludir que, pela análise sistêmica do ordenamento jurídico, bem como pelas previsões constantes do Código Civil revogado, na realidade, para que seja decretada a ausência de direito, deve-se estar caracterizada de forma expressa a voluntariedade do ato” (fl. 175, e-STJ).

Nesse sentido, inclusive, o posicionamento contido no acórdão alçado a paradigma pela recorrente, de lavra do TJ/RS, circunstância que possibilita conhecer do recurso especial com base na alínea “c” do permissivo constitucional.

A 3ª Turma também teve a oportunidade de apreciar especificamente o tema por ocasião do julgamento do REsp 1.077.342/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 03.09.2010, assentando que, “ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida”.

Naquela ocasião, proferi voto salientando a infelicidade do legislador na edição da regra do art. 798 do CC/02, fixando uma espécie de prazo de carência para o suicídio, inovando em matéria que há tempos estava bem equacionada pela doutrina e pela jurisprudência.

Conforme destaquei, “não se trata de dispensar a discussão acerca da premeditação, de fundamental relevância em hipóteses como a dos autos, nas quais o segurado cometeu suicídio antes do decurso do prazo previsto pelo art. 798 do CC/02”.

Com efeito, o contrato de seguro constitui um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, pelo qual a seguradora se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado ou a terceiro beneficiado, caso o evento previsto na apólice venha a ocorrer.

Assim, a natureza do contrato impõe a boa-fé das partes contratantes: tanto o garantidor do risco quanto o segurado comprometem-se a prestar informações verídicas, de modo a manter intacto o equilíbrio contratual e assegurar o cumprimento do pactuado, em observância aos princípios da transparência e da lealdade previstos no art. 765 do CC/02.

Portanto, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Essa premissa é extremamente importante para a hipótese dos autos, pois dela extrai-se que a presunção de boa fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do art. 798 do CC/02. A lei, de fato, não inovou em detrimento da boa-fé dos contratantes.

A norma do art. 798 do CC/02 diz respeito ao período conhecido pela doutrina como “prazo de carência”. Segundo esse dispositivo, “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato (...)”.

A inovação legislativa, sem correspondente no CC/16, levantou a discussão sobre o posicionamento até então praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que o segurador somente se exime do pagamento do seguro se restar comprovada a premeditação do segurado que se suicidou. Essa posição culminou, inclusive, na edição das Súmulas 105/STF e 61/STJ, que dispõem a respeito da necessidade de prova da premeditação do suicídio, a ser produzida pela seguradora, para afastamento da presunção de que o ato foi praticado de forma inconsciente pelo agente. O art. 798 do CC/02, contudo, fez surgir o entendimento segundo o qual a ocorrência de suicídio no interregno de 02 anos após a celebração do contrato de seguro seria capaz de acarretar a exclusão do dever de indenizar, independentemente da prova de premeditação do segurado. Esse raciocínio deriva da interpretação literal da norma, mas de forma alguma se atém à sua finalidade e alcance.

Consoante preleciona a exposição de motivos do CC/02, o tratamento jurídico aplicável aos contratos de seguro pelo novo diploma legal buscou “preservar a situação do segurado, sem prejuízo da certeza e segurança indispensáveis a tal tipo de negócio”. O objetivo da norma do art. 798 do CC/02, portanto, jamais foi estabelecer uma mera restrição temporal ao alcance do contrato firmado entre o segurado e a seguradora, mas sim impedir a ocorrência de fraude nos contratos de seguro, isto é, evitar que a contratação seja celebrada já com o firme propósito do segurado de retirar sua própria vida.

A inclusão do biênio previsto no referido dispositivo legal teve igualmente como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.

À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de 02 anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação.

Corroborando essa linha de raciocínio, Sérgio Cavalieri Filho observa que a exegese literal da regra em questão levaria a verdadeiros absurdos. O autor anota que, “se a finalidade do legislador foi a de afastar a premeditação, acabou apenas por estabelecer um prazo maior para ela. Agora será preciso planejar o suicídio com mais de dois anos de antecedência, de sorte que se o suicídio ocorrer depois disso presume-se que não houve premeditação. Mas se ocorrer antes, ainda que o suicida seja um infeliz, com profunda depressão, em estado de alucinação etc., mesmo assim, se a norma for aplicada literalmente, não haverá indenização”. (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, 4ª ed., p. 437).

No direito comparado também é possível encontrar posicionamento análogo. Na Alemanha, por exemplo, o § 161 da lei de contratos de seguro (VGG – Versicherungsvertragsgesetz) libera a seguradora do pagamento do prêmio ao beneficiário nas hipóteses em que o suicídio do segurado ocorrer dentro do prazo de 03 anos contados da celebração do contrato, mas estabelece que essa regra “não se aplica se o ato [suicídio] foi cometido em estado de desarranjo mental patológico” (tradução livre).

Verifica-se, então, que no ordenamento germânico houve a preocupação de resguardar a boa-fé do segurado que no momento de celebração do contrato não tinha a intenção de cometer suicídio, mas que acabou praticando o ato extremo por conta de perturbação emocional superveniente, ocorrida antes do decurso do prazo legal de 03 anos.

Dessarte, não é razoável admitir que o legislador pátrio, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de 02 anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua edição, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.

Acrescente-se, por oportuno, que o planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se à espécie o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Além disso, deve-se atentar para a distinção entre a premeditação, que diz respeito ao ato do suicídio, e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual.

Em suma, a despeito da nova previsão legal, permanecem aplicáveis as súmulas do STF e STJ que disciplinam a matéria, pois a interpretação literal e absoluta do art. 798 do CC/02 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, dentre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual.

Na hipótese específica dos autos, a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado, limitando-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida.

Ademais, de acordo com o Relator na origem, “deveria a seguradora trazer aos autos a prova da intencionalidade por ela aduzida, o que não ocorreu, não se prestando para tanto o material coligido” (fl. 151, e-STJ).

Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a recorrente pelo sinistro contratado.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar procedente o pedido, condenando PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento da indenização prevista no contrato firmado entre as partes, acrescida de correção monetária e juros legais a contar da citação.

A seguradora arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

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