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TJ/RS - Honorário advocatício deve ter mesmo privilégio do crédito trabalhista em ação falimentar

A 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que o valor devido ao Advogado que atuou em processos da Enxuta Industrial Ltda., também pode ser considerado como crédito trabalhista a receber. A decisão confirmou a sentença, da Juíza Zenaide Pozenato Menegat, da Comarca de Caxias do Sul.

23/5/2011


Honorários

TJ/RS - Honorário advocatício deve ter mesmo privilégio do crédito trabalhista em ação falimentar

A 5ª câmara Cível do TJ/RS considerou que o valor devido ao advogado que atuou em processos da Enxuta Industrial Ltda., também pode ser considerado como crédito trabalhista a receber. A decisão confirmou a sentença da juíza Zenaide Pozenato Menegat, da comarca de Caxias do Sul/RS.

Caso

A falência da empresa Enxuta Industrial Ltda. foi declarada em 15/5/02. Na época, os empregados ingressaram com ação na justiça para receberem os salários e outros benefícios. Pelo decreto-lei 7.661/45 (clique aqui), que rege as falências no país, os funcionários têm prioridade na ordem dos pagamentos das indenizações, caso a massa falida não tenha como arcar com todas as dívidas da antiga empresa.

No entanto, até a data da declaração da falência, a empresa tinha uma dívida de cerca de R$ 93 mil de honorários advocatícios, com o advogado que atuou nas ações movidas pelos ex-empregados. Considerando um direito garantido pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (clique aqui), o profissional resolveu ingressar na Justiça para reaver seus valores.

A empresa alegou que possuía poucos recursos e que a dívida dos honorários prejudicaria os credores que antecederam a falência. O juízo do 1º Grau, na comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido e condenou a massa falida da Enxuta a pagar o valor devido ao advogado. Houve recurso da decisão por parte da massa falida.

Apelação

Na 5ª câmara Cível do TJ/RS, o desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho confirmou a sentença do juízo do 1º Grau. Segundo o magistrado, o privilégio dado aos honorários, no momento da habilitação do crédito, decorre de sua equiparação com o caráter alimentar dado aos salários, os quais visam garantir a sobrevivência do profissional e de sua família. A verba honorária é a fonte de alimentos do advogado, assegurando a ele e sua família uma digna sobrevivência, afirma o desembargador.

O Estatuto da OAB, em seu art. 24, confere privilégio ao crédito decorrente de honorários:

"A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial."

O desembargador Gelson Rolim Stocker acompanhou o voto do relator.

Divergência

A desembargadora Isabel Dias Almeida, também integrante da 5ª câmara Cível do TJ/RS, divergiu do entendimento dos colegas. Segundo ela, nos casos de habilitação de crédito na falência, os horários advocatícios devem ser classificados como privilégio geral, conforme o art. 102 da lei 7.661/45. Dessa forma, não apresentam a especialidade conferida aos créditos trabalhistas. Os privilégios que possuem os créditos de natureza alimentar, na ótica empregada na Lei de Falências, são aqueles que decorrem da relação empregatícia, entre a falida e seus empregados, não se podendo emprestar interpretação extensiva à referida norma inserta na legislação estatutária.

Por decisão da maioria, o recurso por parte da massa falida da Enxuta Industrial Ltda. foi negado e a empresa deverá pagar o valor dos honorários advocatícios devidos.

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