Operação Monte Éden
TRF - Ação contra advogado Oliveira Neves deve prosseguir
Segundo denúncia do MPF, Newton Oliveira Neves era o "grande articulador" do esquema, comandando as ações do seu escritório e usando os funcionários como testas-de-ferro. As operações consistiam em criar empresas – sociedades limitadas e anônimas – no Brasil e no Uruguai com o objetivo de dissimular o patrimônio dos clientes do escritório, protegendo-os, assim, dos tributos.
Os empresários Marcio Miloni e Gerson Pittori admitiram para a PF que, em 2001 e 2002, contrataram os serviços do escritório de Oliveira Neves para criar sociedades anônimas financeiras ("Safis") no Uruguai em nome de laranjas. O objetivo era ocultar a real propriedade de bens, valores e direitos, blindando o patrimônio das obrigações tributárias.
Segundo a denúncia, "escritório intermediava a transferência de patrimônio de empresas já existentes no Brasil para sociedades limitadas brasileiras pertencentes a off-shores uruguaias, em operações denominadas venda de fundo de comércio. Na verdade, quem comprava indiretamente o patrimônio da empresa era seu próprio proprietário e cliente do escritório, através da off-shore, constituída especialmente para este fim".
Miloni e Pittori também estão respondendo por crimes contra o sistema financeiro. Além deles, a polícia acredita que muitos outros clientes de Oliveira Neves se valeram dos mesmos expedientes para fraudar o Fisco.
Outra ré do processo, a funcionária do escritório Fernanda Duran de Souza, declarou à PF que, entre 2002 e 2006, prestou assessoria aos clientes de Oliveira Neves sobre como constituir empresas off-shores uruguaias. Ela contou ainda que o escritório do advogado constituiu uma filial no Uruguai em 2001 visando operacionalizar melhor o esquema.
Em HC, Oliveira Neves pedia absolvição sumária e trancamento da ação pela qual está respondendo desde 2008. Entre outras coisas, ele afirma que a denúncia seria defeituosa porque não individualiza a sua participação no esquema. No entanto, segundo a procuradora regional da República Luiza Cristina Frischeisen, a denúncia descreve com exatidão as atividades ilícitas do escritório e a participação de Oliveira Neves como mentor delas.
"Pensar que tudo – a propaganda do escritório citada por Milani e Pittori, a compra das off-shores, os contratos simulados, a constituição da filial do escritório no Uruguai, as reuniões e tratativas – ocorreu à revelia de Oliveira Neves, dono do escritório, e sem seu comando e consentimento, é absolutamente inverossímil", afirmou a procuradora.
Outras alegações de Oliveira Neves, envolvendo nulidades processuais, foram afastadas pelo Tribunal. Além disso, considerou-se que os argumentos usados pelo advogado não devem ser analisados em HC, que é uma via processual limitada e excepcional.
Segundo a procuradora Luiza Frischeisen, as alegações de Oliveira Neves só tinham pertinência em relação ao afastamento de um dos crimes pelos quais ele foi denunciado, descrito pelo art. 1º da lei 8.137, de 1990 (crimes contra a ordem tributária - clique aqui). Quanto aos demais crimes, a acusação deveria ser mantida. Em conformidade com a opinião da procuradora, a 1ª turma do Tribunal determinou a rejeição parcial do HC e o prosseguimento normal do processo.
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Processo : 2009.03.00.037852-6
0037852-24.2009.4.03.0000
Clique aqui para ler na íntegra o pedido de HC.
Veja abaixo a decisão.
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JULGADO RECURSO/ACAO
DECISÃO: A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para trancar parcialmente a ação penal nº 2007.61.81.000380-2, instaurada em desfavor do paciente NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES com relação apenas àpossível prática de crimes contra a ordem tributária descritos no artigo 1º, da Lei 8.137/90; prosseguindo, todavia, o trâmite da ação penal quanto aos demais delitos imputados na denúncia ao paciente, nos termos do voto do (a) Relator(a), que lavrará o acórdão.
RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. JOSÉ LUNARDELLI EM 17.05.2011
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