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STJ - Ex-jogador de futebol receberá indenização por uso da imagem em figurinha

STJ decide que ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, tem direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em figurinha de álbum da Editora Abril S/A.

7/5/2011


Dano moral

STJ - Ex-jogador de futebol receberá indenização por uso da imagem em figurinha

STJ decide que ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, tem direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em figurinha de álbum da Editora Abril S/A.

O TJ/RS havia entendido que, para ser configurado o dano moral, não basta apenas a publicação indevida da imagem do autor, e sim, um prova do prejuízo dessa exposição por meio da "ridicularização e/ou valorização negativa da imagem do demandante".

A defesa do jogador recorreu ao STJ. No Superior, os advogados reapresentaram a tese de que somente a publicação da imagem do ex-jogador em álbum de figurinhas, sem autorização expressa, é suficiente para caracterizar os danos morais. O desembargador convocado Vasco Della Giustina acolheu os argumentos e, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial.

Para o magistrado, o entendimento do TJ/RS não se alinhou à jurisprudência do STJ, que reconhece a ocorrência de dano à imagem pelo uso de fotografia de jogador em publicações comerciais, sem a devida autorização. "A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação , transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de álbum de figurinhas", concluiu.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.111 - RS (2011/0064529-5)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

RECORRENTE : PAULO CEZAR TOSIM

ADVOGADO : FERNANDO SCHUMACHER FERMINO E OUTRO(S)

RECORRIDO : EDITORA ABRIL S/A E OUTRO

ADVOGADO : OTÁVIO DIAS BREDA E OUTRO(S)

RECORRIDO : GUARANI FUTEBOL CLUBE

ADVOGADO : GUSTAVO MOURA TAVARES E OUTRO (S)

RECORRIDO : SPORT CLUB CORINTHIAS PAULISTA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR TOSIM, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça . Nas razões do especial, alega a parte recorrente, violação dos artigos 186 e 927 do CC e 5º, V e X, da CF e dissídio jurisprudencial.

O v. acórdão, objeto de impugnação do especial, restou assim ementado:

"Responsabilidade civil. ação de indenização por dano moral. IMAGEM VEICULADA EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. Para configuração do dano moral indenizável não basta a publicação indevida da imagem do autor. Necessária a prova do prejuízo, no caso inexistente, pois não houve ridicularização e/ou valorização negativa da imagem do demandante.

Improcedente o pedido na ação principal, prejudicada resta a denunciação. Custas por conta da parte denunciante -princípio da causalidade-, sem honorários, em face da revelia do denunciado.

Apelação desprovida. Adesivo provido em parte. Decisão unânime."( e-STJ Fl. 516)

Sustenta, o ora recorrente, que basta a publicação de sua imagem em álbum de figurinhas, sem autorização expressa, para caracterizar os danos morais.

É o breve relatório.

DECIDO.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência assente desta Corte Superior, a qual tem reconhecido o dano à imagem no uso de fotografia de jogador em álbum de figurinhas se não devidamente autorizado. Neste sentido os seguintes precedentes:

"CIVIL E PROCESSUAL. ÁLBUM DE FIGURINHAS ('HERÓIS DO TRI') SOBRE A CAMPANHA DO BRASIL NAS COPAS DE 1958, 1962 E 1970. USO DE FOTOGRAFIA DE JOGADOR SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUCESSORES. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. LEI N. 5.988, DE 14.12.1973, ART. 100. EXEGESE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA MEEIRA E HERDEIROS. CPC, ARTS. 12, V, E 991, I. CONTRARIEDADE INOCORRENTE. I. A viúva e os herdeiros do jogador falecido são parte legitimada ativamente para promoverem ação de indenização pelo uso indevido da imagem do de cujus, se não chegou a ser formalmente constituído espólio ante a inexistência de bens a inventariar. II. Constitui violação ao Direito de Imagem, que não se confunde com o de Arena, a publicação, carente de autorização dos sucessores do de cujus, de fotografia do jogador em álbum de figurinhas alusivo à campanha do tricampeonato mundial de futebol, devida, em conseqüência, a respectiva indenização, ainda que elogiosa a publicação. III. Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp 113963/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJ de 10.10.2005)

"INDENIZAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. ATO ILÍCITO. DIREITO DE ARENA. -É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (súmula nº 282-STF). - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. - O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas". Precedentes da Quarta Turma. Recursos especiais não conhecidos." (4ª Turma, REsp 67292/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJ de 12.04.1999)

No mesmo sentido: REsp 764735/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), DJe 22/02/2010.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atualizáveis a partir da presente data.

Em razão da sucumbência da recorrida, determino a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Retornem, porém, os autos ao Tribunal estadual para pronunciamento quanto à denunciação da lide julgada prejudicada no acórdão recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2011.

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Relator

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