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TJ/SC - Matéria jornalística que apenas narra os fatos não gera dano moral

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Itapema, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Clóvis José da Rocha, contra o Jornal Independente Ltda. ME.

5/5/2011


Indenização negada

TJ/SC - Matéria jornalística que apenas narra os fatos não gera dano moral

A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Itapema/SC e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Clóvis José da Rocha, contra o Jornal Independente Ltda. ME.

Clóvis alegou que, na edição do dia 30/7/04, o jornal publicou vários artigos com expressões que denegriram sua imagem. O autor ressaltou que à época era prefeito da cidade e candidato à reeleição. Alegou que, na íntegra, a matéria trazia inúmeras injúrias e difamações, imputando à sua pessoa a prática de crime.

A empresa afirmou que apenas cumpriu com suas obrigações jornalísticas. Inconformado com a decisão negativa de 1º grau, o ex-prefeito apelou para o TJ. Sustentou que o jornal teve, sim, a intenção de caluniar e difamar seu nome.

Ao analisar a matéria, o Tribunal entendeu que a reportagem apenas relatava fatos que estavam sendo investigados pelo MP. "Não se nega a repercussão da reportagem. Mas, de concreto, não há nada de ilegal, porque a notícia, então divulgada, não tinha cunho de opinião, mas de informação", consta no acórdão.

De acordo com o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator, os depoimentos colhidos nos autos e a matéria publicada comprovam que o jornal apenas narrou os fatos, sem acusar o autor da ação. "Quando as matérias jornalísticas são circunscritas à mera reprodução de investigação criminal, evidenciam apenas o exercício da liberdade de imprensa, e, portanto, não dão ensejo ao dano moral, já que são funções inerentes à atividade jornalística e à plena informação à opinião pública", afirmou.

O magistrado ainda frisou que a matéria deixa claro que "o caso está sendo investigado" e que, portanto, restringiu-se a noticiar o registro da ocorrência.

Participaram do julgamento os desembargadores Henry Petry Júnior e Carlos Adilson Silva. A decisão da câmara foi unânime.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

Apelação Cível n. 2007.053990-4, de Itapema

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIMITAÇÃO DO ARTIGO AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À CPI. ANIMUS NARRANDI EVIDENCIADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quando as matérias jornalísticas são circunscritas à mera reprodução de investigação criminal, evidenciam apenas o exercício da liberdade de imprensa, e, portanto, não dão ensejo ao dano moral, já que são funções inerentes à atividade jornalística e à plena informação à opinião pública.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.053990-4, da comarca de Itapema (Vara Única), em que é apelante Clóvis José da Rocha e apelado Jornal Independente Ltda. Me:

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais.

RELATÓRIO

Clóvis José da Rocha interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itapema, proferida na Ação de Indenização por Danos Morais n. 12504003176-8 por ele ajuizada contra Jornal Independente Ltda. Me, que julgou improcedente o pedido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustentou, em linhas gerais, que a intenção do apelado de caluniar e difamar seu nome ficou evidente. Alegou que, na hipótese dos autos, a apelada extrapolou o seu limite, uma vez que a forma da sua publicação jornalística não possuiu nenhum interesse de informação, mas, sim, de veicular seu nome e sua imagem a atos de ilegalidade. Pugnou pela procedência da ação.

A apelada apresentou contrarrazões (fls. 154-155), nas quais alegou, em síntese, que apenas cumpriu com suas obrigações jornalísticas, nos termos da Constituição Federal, de informar à opinião pública a respeito da conduta dos governantes eleitos. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Logo após, os autos ascenderam a esta superior instância.

VOTO

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Clóvis José da Rocha contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido por si formulado.

O pleito do apelante não merece prosperar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sustentou o apelante que, na edição do dia 30 de julho a 5 de agosto de 2004, na cidade de Itapema, foram publicados pela apelada vários artigos, com expressões que denegriram sua imagem, que à época era prefeito da cidade e candidato à reeleição.

Alegou que referida edição noticiava a seguinte frase: "Prefeito de Itapema é investigado por roubo de caminhão", e que ainda, na íntegra da matéria possuía inúmeras injúrias e difamações, imputando à sua pessoa a prática de crime.

Inicialmente, é imperioso ressaltar que, de acordo com o disposto nos artigos 186, do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil, para caracterização do ato ilícito, é necessária a conjugação dos seguintes elementos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pelo evento danoso, conforme pode se observar da leitura do artigo mencionado:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É cediço que a Constituição Federal assegura que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, inc. IX). Entretanto, toda matéria deve ser publicada com compromisso e delimitação na responsabilidade, a qual deve ser imputada diante de condutas que extrapolem limites, prejudicando terceiros, consoante expressamente autorizado pela Carta Magna, em seu art. 5°, inc. X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

In casu, verifica-se que a matéria veiculada pelo apelado relatou os fatos que estavam sendo investigados pelo Ministério Público conforme os depoimentos colhidos (fls. 44-53) pela Promotora de Justiça Márcia Aguiar Arend, e pela CPI instaurada pela Assembleia Legislativa para apuração de furtos de cargas e veículos.

Assim, a versão que foi apresentada no jornal não é fantasiosa ou com a intenção de ofender o apelante, tendo em vista que ficou amplamente comprovado nos autos que ele estava sendo investigado através de CPI e pela Procuradoria de Justiça por furto de cargas e caminhões, conforme relatos das testemunhas ouvidas pelo Ministério Público.

Logo, a apelada apenas narrou a ocorrência dos fatos investigados pelos Órgãos Públicos, e não emitiu, em momento algum, juízo de valoração quanto à pessoa do apelante, nem teceu opiniões acerca do tema.

È importante ainda frisar que o jornal se restringiu a noticiar o "registro da ocorrência" e não o "fato registrado como verdadeiro" aduzindo na matéria que o "caso está sendo investigado".

Percebe-se, igualmente, que existente, apenas, animus narrandi na publicação ora dita ofensiva e, como se sabe, quando constatado sua existência, por certo há exclusão do dolo.

Desta Corte, observa-se caso análogo:

A matéria jornalística revestida de interesse público que traz em seu bojo tão somente informações prestadas pela autoridade policial dando conta da ocorrência de prisão em flagrante e da tipificação da conduta delituosa, encontra-se em perfeita sintonia com o direito de informação consagrado nos arts. 5°, XIV, e 220 da Constituição Federal.

Assim, não pode ser considerada ato ilícito a aludida publicação se limitada à narração dos fatos sem nenhuma intenção de caluniar o autor, ainda que na fase judicial a conduta delituosa em questão tenha sido enquadrada em tipo penal diverso daquele divulgado pela imprensa com base nas informações contidas no auto de prisão em flagrante (Apelação Cível n. 2005.013193-9, de Concórdia, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 30-9-2009).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA AO AUTOR - NOTÍCIA VEICULADA COM SUPORTE EM DOCUMENTAÇÃO POLICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR - PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SOB O ARGUMENTO DE QUE A PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA ANTECIPOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL, PORQUANTO LHE ATRIBUIU A PRÁTICA DE FATO CRIMINOSO - INSUBSISTÊNCIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO NARRATIVO DOS FATOS (ANIMUS NARRANDI) - INOCORRÊNCIA DE VEICULAÇÃO DE OPINIÕES ACERCA DOS ACONTECIMENTOS DESCRITOS, TAMPOUCO SOBRE A PERSONALIDADE OU QUALQUER OUTRO ATRIBUTO PESSOAL DO ENVOLVIDO -CONDUTA CONSOANTE COM O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2006.04553-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 31-8-2010)

Não se nega a repercussão da reportagem. Mas, de concreto, não há nada de ilegal, porque a notícia, então divulgada, não tinha cunho de opinião, mas de informação.

Assim sendo, nada há a reparar por dano moral, pois apelada apenas transmitiu ao público o que já era alvo de investigações do Ministério Público e parlamentares, sem o animus de ofender a dignidade e o decoro do apelante.

Sobre a questão, oportuno transcrever a doutrina de Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, in verbis:

A divulgação de fatos verdadeiros como mera representação e projeção do ocorrido no mundo físico e no plano material, através dos meios atualmente à disposição – tais como jornal, revista, televisão, rádio e Internet – como mero repasse de informações obtidas e transmitidas de forma lícita, fiel e assisada, não comporta disceptação, nem se traduz em abuso ou excesso. (...)

Até mesmo a notícia verdadeira sobre a prisão e o indiciamento de alguém em inquérito policial, ou que esteja sendo objeto de investigação através do Ministério Público ou de Comissão Parlamentar ou, ainda, acusado formalmente em ação penal é legítima e possível. (...)

É certo que uma notícia dessa natureza pode causar constrangimento. Contudo, se divulgada adequadamente, com fidelidade e despida de adjetivação, juízo de valor, acréscimos ou sensacionalismo, nenhum agravo poderá ser invocado ( 5. ed., Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1448-1449).

Em suma, a recorrida agiu dentro do direito constitucional, de natureza pública, ou seja, o de informar à população sobre fato relevante, que não estava sob o segredo de justiça.

Assim, analisados os fatos e as circunstâncias do caso em tela, não se vislumbra ato ilícito, em face do qual a reparação por danos morais é postulada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ex positis, conhece-se do recurso e nega-se provimento a ele.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Quinta Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso e desprovê-lo.

O julgamento, realizado no dia 14 de março de 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Júnior, com voto, e dele participou a Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 19 de abril de 2011.

Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR

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