Concurso
STJ - Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
O Estado recorreu ao STJ após o TJ/AM decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
No recurso, o Estado do AM sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.
O ministro Mauro Campbell, relator, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (súmula 15 do STF - clique aqui) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
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Processo Relacionado : Resp 1232930 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.930 - AM (2011/0011541-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : INDRA MARA BESSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : AFONSO DE SOUZA UCHÔA NETO
ADVOGADO : RONALDO MACEDO SANTANNA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Aduz o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido feito pelo recorrido, em sede de mandado de segurança, de nomeação a cargo de auxiliar operacional de saúde, em razão da inércia da Administração em promover a investidura da impetrante.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de ser dado ao Judiciário analisar nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu que a ora recorrida tem direito adquirido à nomeação, eis que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a
mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
5. Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de março de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo assim ementado (e-STJ fl. 133):
Mandado de Segurança - concurso público - candidato aprovado dentro do número de vagas - direito subjetivo a nomeação e posse - entendimento reiterado - STF - direito líquido e certo configurado - necessidade de concessão da ordem.
Tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas irrefutável o direito subjetivo as nomeações e posses;
Se a preliminar aventada se confunde com o próprio mérito deve o Colegiado prosseguir no julgamento;
Havendo liquidez e certeza no direito aventado imperiosa a concessão da ordem;
Sendo latente a violação ao direito dos Impetrantes necessário se faz o deferimento da segurança com o fito de garantir o direito a posse e a nomeação;
Ordem mandamental deferida.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC. Defende o acatamento da preliminar levantada de impossibilidade jurídica do pedido - impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alega a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial (certidão e-STJ fl. 207).
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não merecem prosperar as razões do recorrente.
Aduz o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido feito pelo recorrido, em sede de mandado de segurança, de nomeação a cargo de auxiliar operacional de saúde, em razão da inércia da Administração em promover a investidura da impetrante. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de analisar nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu.
2. Precedentes: AgRg no RMS 30.727/MS, DJe 18/10/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.161.956/RN, DJe 25/10/2010; AgRg no RMS 32.083/BA, DJe 28/09/2010; REsp 1.197.686/AM, DJe 08/09/2010; REsp 1.194.584/AM, DJe 14/09/2010.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Dicção da Súmula 98/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1200741/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. NÃO CONFIGURADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento deste Tribunal.
Aplica-se à espécie, consequentemente, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Ausente o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e paradigma colacionados.
4. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1331833/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010)
Posteriormente, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu que a ora recorrida tem direito adquirido à nomeação, eis que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
Dessa maneira, frisa-se que o aresto não merece reforma, pois, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo.
2. Recurso especial não provido. (REsp 1197686/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.9.2010)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.
2. Recurso Especial não provido. (REsp 1194584/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.9.2010).
Ademais, ressalta-se que a necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema.
2. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
3. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo.
4. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.851/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.9.2010).
Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
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