Demissão
TRT da 15ª região isenta do pagamento de indenização por dano moral empresa que demitiu empregado sem justa
Na inicial, o autor afirmou que ele e vários colegas de trabalho foram dispensados do emprego porque fizeram uma paralisação para reivindicar o fornecimento prévio do preço da cana, antes do corte. Sendo a greve um direito constitucional do trabalhador, o reclamante alegou ter sofrido danos morais e pleiteou a condenação da reclamada, demanda acolhida pelo juízo de primeira instância.
Ao analisar o recurso ordinário impetrado pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reportou-se à lição do mestre Valentim Carrion, que elencou como principais hipóteses de indenização por dano moral na JT "os abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante". Dessa perspectiva, o magistrado concluiu que não foram produzidas nos autos provas de que o reclamante tenha sido humilhado, ofendido ou que tenha tido sua moral maculada pelo empregador, com repercussões em sua vida profissional e social. Dispensado sem justa causa, o trabalhador comprovadamente recebeu todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
A dispensa imotivada de empregados, argumentou o relator, é uma faculdade do empregador, assegurada pelo art. 487 da CLT (clique aqui), que prevê a rescisão do contrato sem justo motivo, bastando que o empregado seja pré-avisado, com 30 dias de antecedência. Na falta de aviso prévio, o empregado tem direito à indenização correspondente, "que foi efetivamente concedida no presente caso, conforme se verifica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fl. 102". Nesse sentido, concluiu Carradita, "se o empregador não tem a obrigação de motivar a dispensa do empregado, com exceção da dispensa por justa causa, é portanto irrelevante, no caso, a ocorrência ou não do movimento paredista".
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Processo : 0000728-32.2010.5.15.0104
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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4ª TURMA - 7ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0000728-32.2010.5.15.0104
RECORRENTES
: GILBERTO MORENO E OUTROS
RECORRIDO
: HERBERTH DE LIMA BRITO
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE TANABI
Juíza Sentenciante : Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria
Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT.
VOTO
Conheço do apelo, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
1. – Das horas extras
A testemunha do reclamante confirmou a jornada indicada na inicial, qual seja, das 7h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, em regime 5x1 (fl. 21).
Além disso, o único cartão de ponto juntado aos autos refere-se apenas ao período de 16/06/2010 a 28/06/2010 e nele consta horário totalmente diverso daquele informado na defesa (fl. 109).
Por outro lado, consta no contrato de trabalho do reclamante o acordo de compensação estabelecendo que “o horário de trabalho poderá ser diurno, noturno, misto, de acordo com as necessidades do empregador, podendo compensar dias, horas normais e extraordinárias, com eventual redução da jornada laboral normal em outro dia ou folga diária compensatória, podendo adotar inclusive o banco de horas” (grifo nosso - fl. 97).
Ora, o aludido acordo de compensação nada mais é do que uma infinidade de possibilidades, sem nenhuma certeza. Nele estão previstos a compensação e o banco de horas, além de trabalho em vários períodos, sem, no entanto, fixar horários, tampouco informar o que se pretende compensar. Portanto, totalmente inválido o Acordo de Compensação.
Assim, reputo correta a r. sentença a quo que fixou a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 7h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo intrajornada, em regime 5x1, condenando a reclamada ao pagamento do adicional sobre as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos.
Registre-se que o fato do empregado receber por serviço executado não exime o empregador de observar a jornada máxima prevista na lei, mas limita o pagamento apenas ao adicional sobre as horas extras, eis que na remuneração percebida já se encontra inserido o valor relativo ao trabalho extraordinário de forma singela. Assim decidiu a MM. Juíza a quo com relação ao período em que o obreiro recebia por produção, devendo ser considerados para o cálculo das horas extras os recibos juntados à fl. 108. Nada a alterar.
2. – Do intervalo intrajornada
Embora o reclamante, na condição de rurícola, não tivesse sua jornada regulada pela CLT e sim pelo art. 5º da Lei 5.889/73 e pelo art. 5º, § 1º, do Decreto 73.626/74, restou provado nos autos que o seu intervalo para refeição e descanso não era corretamente obedecido.
Na verdade, o mencionado art. 5º, do Decreto 73.626/74, em seu parágrafo 1º, é claro ao estabelecer que “Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.”.
Não há, portanto, vedação ao pagamento do intervalo suprimido ao rurícola, com adicional de 50%, estando correta a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. No mesmo sentido, aliás, a OJ 381 da SDI-1 do Col. TST.
Por fim, nem se alegue que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada deficientemente concedido constitui bis in idem, pois são diversos os fundamentos para a concessão das horas extras trabalhadas e para a condenação às horas de intervalo não integralmente concedidas, uma vez que a lei determina que a jornada normal de trabalho é de 8 horas e, além disso, também determina, a fim de manter a saúde física e mental do trabalhador, que deve haver uma interrupção mínima de uma hora destinada a descanso e alimentação quando a jornada se prolongar por mais de seis horas. As duas normas devem ser observadas pelo empregador e o descumprimento de cada uma tem uma conseqüência legal própria. Portanto, não há que se falar em pagamento duplo da mesma verba. Assim, nada a deferir ou alterar. Mantenho a r. decisão de origem.
3. – Da indenização por danos morais
É cediço que o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais. No entanto, para o deferimento de tal verba, faz-se necessária a demonstração inequívoca da ofensa à dignidade do recorrente, o que não ocorreu nos autos.
O saudoso doutrinador Valentim Carrion em seus “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 28ª edição, Saraiva, 2003, pág. 355, aponta, com clareza, as hipóteses em que seria devida a indenização por dano moral na Justiça do Trabalho, assim se expressando:
“Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independente das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante.”
Ora, no caso vertente, não há prova de que o reclamante foi humilhado, ofendido e teve sua moral maculada pelo empregador.
Na inicial, o reclamante alega que toda a turma de trabalhadores foi dispensada porque fizeram uma paralisação para reivindicar o fornecimento prévio do preço da cana antes do corte. Sustenta que a greve é um direito constitucional.
A reclamada nega que tenha dispensado o reclamante por conta do movimento grevista. Afirma que a demissão ocorreu por motivos de adequação de seu quadro funcional, administração e poder de gestão de suas atividades empresariais.
O reclamante foi dispensado imotivadamente, ou seja, o empregador exerceu seu poder potestativo assegurado pelo artigo 487 da CLT, que prevê a rescisão do contrato sem justo motivo, bastando que o empregado seja pré avisado, com 30 dias de antecedência. Na falta de aviso prévio, o empregado tem direito à indenização correspondente. Foi o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica no TRCT de fl. 102.
Entendo que o empregador não tem a obrigação de motivar a dispensa do empregado, com exceção da dispensa por justa causa. Portanto, é irrelevante a ocorrência ou não do movimento paredista, no presente caso.
Assim, não houve ofensa à moral do trabalhador, que afetou sua vida profissional e social, causando-lhe prejuízo e humilhação. Na verdade, o reclamante foi dispensado sem justa causa, recebendo todos os haveres rescisórios, inclusive aviso prévio indenizado.
Reformo, pois, a r. sentença a quo para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
ISTO POSTO, decide este relator conhecer do recurso interposto por GILBERTO MORENO E OUTROS e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, inexistindo ofensa direta à Constituição da República nem a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Colendo TST.
Rearbitrado o valor condenatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas na forma da lei, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), já recolhidas a maior.
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Relator
MSFC/CRNN
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