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RJ - Bancos terão que anunciar regra que obriga caixas no térreo

Lei 5.955/11 torna obrigatório aos bancos localizados no Estado do RJ anunciar, através de cartazes, a existência da lei 4.374/04, que obriga estes estabelecimentos a oferecerem caixas convencionais no térreo para facilitar o acesso de pessoas com deficiência, gestantes e idosos.

21/4/2011


Lei 5.955/11

RJ - Bancos terão que anunciar regra que obriga caixas no térreo

Lei 5.955/11 (clique aqui) torna obrigatório aos bancos localizados no Estado do RJ anunciar, por meio de cartazes, a existência da lei 4.374/04 (clique aqui), que obriga estes estabelecimentos a oferecerem caixas convencionais no térreo para facilitar o acesso de pessoas com deficiência, gestantes e idosos.

A lei é de autoria do deputado Paulo Ramos (PDT), publicada no Diário Oficial do Executivo da última terça-feira, 19. Ramos também é autor da lei que agora será divulgada. "Esta medida representa mais um esforço pelo cumprimento da lei que beneficiaria muitas pessoas com mobilidade limitada mas que, infelizmente, não vem sendo cumprida", lamenta o parlamentar, que também fez proposta com punição pelo descumprimento da norma, esta transformada na lei 5.910/11, no mês de março.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 5955, DE 18 DE ABRIL DE 2011.

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM TODAS OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO SOBRE O TEOR DA LEI DE Nº 4.374, DE 15 DE JULHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos bancários localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando o teor da Lei nº 4.374, de 15 de julho de 2004, que determina a colocação de caixas convencionais no andar térreo das redes bancárias para o atendimento de pessoas idosas, da pessoa com deficiência e gestantes.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível, próximos aos caixas convencionais, e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de 500 (quinhentas) UFIRs por estabelecimento descumpridor da norma legal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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