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TJ/PR decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato

TJ/PR decide que agravante que “adquiriu” um veículo financiado mediante contrato de leasing, agora impossibilitado de pagar as prestações que estão por vencer, poderá devolvê-lo à financiadora (Banco Itaúcard S.A.) antes do prazo final estabelecido no contrato, ficando, assim, considerado desfeito o negócio entre ambos.

18/4/2011

Devolução

TJ/PR decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato

Para TJ/PR, agravante que "adquiriu" um veículo financiado mediante contrato de leasing, agora impossibilitado de pagar as prestações que estão por vencer, poderá devolvê-lo à financiadora (Banco Itaúcard S.A.) antes do prazo final estabelecido no contrato, ficando, assim, considerado desfeito o negócio entre ambos.

"É preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda a imediata devolução do veículo arrendado, vez que mantendo-se inadimplente e na posse do bem, incorrerá em mora, sujeitando-se a recuperação forçada da posse da coisa pela arrendante, inclusive por meio de ação de reintegração de posse, experimentando constrangimentos e despesas que pode evitar", ressaltou na decisão o juiz substituto Francisco Jorge, relator do caso.

A decisão da 17ª câmara Cível do TJ/PR é perante o julgamento do agravo de instrumento interposto por C.O. contra decisão proferida nos autos de ação de resilição contratual 28189-18.2010, da 9ª vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que indeferiu pedido de antecipação da tutela, em sede de liminar, que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil à arrendante requerida (Banco Itaúcard S.A.), agravada, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas enquanto perdurar a lide.

Sustenta o agravante que "após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir [desfazer] o negócio, devolvendo o bem ao arrendador". Diz também que "foi obrigado a pagar o VRG [valor residual garantido] antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado".

Quanto à devolução do bem, o juiz relator ressalta que "não se justifica impedir o arrendatário de adotar esta medida, que não trará de outro lado nenhum prejuízo maior à parte contrária, mesmo porque a pretensão é fundada em razões de ordem econômicas e morais, além do princípio constitucional da solidariedade, que justificam a extinção do contrato antes do termo ajustado previamente pelas partes, desde que assuma, no entanto, o denunciante as obrigações decorrentes do período em que o contrato manteve-se em execução".

"Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, autorizando o agravante [C.O.] a depositar em juízo o veículo referido, à disposição da agravada [Banco Itaúcard S.A.], suspendendo, assim, a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação da requerida, razão porque determino se abstenha de inscrever, ou que exclua se já o fez, o nome da agravante de cadastros restritivos de crédito, por débitos correspondentes a parcelas vencidas a partir da data do efetivo depósito do bem, relativo ao contrato ora questionado, sob pena de multa diária, que ora fixo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de não cumprimento desta determinação, e assim, enquanto perdurar os registros negativos, nos termos do art. 461, § 5º/CPC (clique aqui)", finalizou o relator.

A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Lauri Caetano da Silva, e dele participaram os desembargadores José Carlos Dalacqua e Mário Helton Jorge, que acompanharam o voto do relator.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

(Agravo de instrumento nº 0.701.296-4)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0.701.296-4 (NPU: 0.026.219-83.2010.8.16.0000) DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA RMC

Agravante: C.O.

Agravado: BANCO ITAÚCARD S/A

Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES. RECURSO PROVIDO

1. É cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.

2. Colocado o bem a disposição da arrendante deve ser suspensa a exigibilidade das contraprestações vincendas do "leasing" a partir daí, impondo-se compelir a arrendante a não inscrever, ou se for o caso excluir, o nome do arrendatário em cadastros restritivos de crédito por débito decorrente das parcelas vencidas a partir dessa data, sob pena de multa diária.

3. Agravo provido com a concessão da tutela recursal (antecipação da tutela pleiteada na inicial -- art. 273/CPC).

I. Relatório

Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos autos de ação de resilição contratual nº 28189-18.2010, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da RMC, que indeferiu pedido de antecipação da tutelar, em sede de liminar, que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil à arrendante requerida, agravada, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vincendas enquanto perdurar a lide (fls. 14-15/TJ). Sustenta que após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador. Diz que foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado a aquisição do bem arrendado. Requer a reforma da decisão para que se conceda a tutela antecipada nos moldes requeridos. Indeferido o efeito ativo pleiteado (fls. 19-20/TJ), o d. juízo de primeiro grau informa a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, e também o cumprimento do art. 526 do CPC pelo agravante (fl. 29/TJ). Eis, em síntese o Relatório.

II. Voto - Fundamentos

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou a antecipação de tutela ao agravante, através da qual pretendia a resilição do contrato de arrendamento mercantil e conseqüente devolução do bem objeto do contrato ao requerido, ora agravado, suspendendo-se ainda a exigibilidade das parcelas vincendas.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade -- tempestividade, preparo (art.130, VI/RITJ), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo --, e intrínsecos -- legitimidade, interesse e cabimento --, merece ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do agravante resilir o contrato de arrendamento mercantil e restituir o bem arrendado (fls. 11-13/TJ; 16-19/orig.) para o agravado, com a conseqüente suspensão da exigibilidade das prestações vincendas, por não poder mais arcar com o adimplemento da obrigação assumida e assim manter o contrato.

É preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda a imediata devolução do veículo arrendado, vez que mantendo-se inadimplente e na posse do bem, incorrerá em mora, sujeitando-se a recuperação forçada da posse da coisa pela arrendante, inclusive por meio de ação de reintegração de posse, experimentando constrangimentos e despesas que pode evitar, sendo certo que, quanto mais moroso for este procedimento, mais o montante de sua dívida irá crescer, sem que, de outro lado, o arrendante, tenha qualquer vantagem maior, já que, diante do inadimplemento contratual, fatalmente ocorrerá a resolução do contrato, retornando as partes ao statu quo ante.

Ora, se em caso de inadimplemento do contrato, poderá a arrendante pleitear a imediata reintegração na posse do bem, com a resolução do contrato e, se, de antemão o arrendatário reconhece que não poderá manter o contrato estabelecido, não tem sentido negar-lhe o direito de resilir a avença, antecipando-se à qualquer iniciativa de parte do arrendante, reconhecendo o dever de restituir e desde logo restituindo o bem arrendado, arcando, assim, apenas com as contraprestações correspondentes ao período em que o bem esteve à sua disposição.

Não se justifica impedir o arrendatário de adotar esta medida, que não trará de outro lado nenhum prejuízo maior à parte contrária, mesmo porque a pretensão é fundada em razões de ordem econômicas e morais, além do princípio constitucional da solidariedade, que justificam a extinção do contrato antes do termo ajustado previamente pelas partes, desde que assuma, no entanto, o denunciante as obrigações decorrentes do período em que o contrato manteve-se em execução.

A restituição do bem à arrendante, em ultima análise atende a seu próprio interesse, no sentido de reaver o bem, em decorrência do não pagamento das contraprestações avençadas, e evitará o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, que com certeza imporá maiores dispêndios à ambas as partes, tanto no sentido temporal quanto econômico.

Ou seja, o acolhimento da pretensão deduzida não causará prejuízo algum ao credor, porquanto a devolução do veículo funciona até mesmo como garantia da solvabilidade do crédito.

Neste sentido já se pronunciou esta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO, COM EXONERAÇÃO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE A PARTIR DA DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM - PENDÊNCIA APENAS DO PERÍODO COMPREENDIDO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO - CONSEQÜENTE IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA E EXECUÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE VRG - DESCABIMENTO - MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE DEVE SER DECIDIDA NA SENTENÇA. (TJPR Ag Instr. 0480720-9 - 17ª Câmara Cível - rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira j.01.10.2008 disponível in www.tj.pr.gov.br, acesso em 09 de novembro de 2009)

AÇÃO ORDINÁRIA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO - CABIMENTO - ARRENDANTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - MEDIDA ASSECURATÓRIA E QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES - CONSEQÜENTE IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA, BEM COMO RETIRADA DO NOME DO SRC DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - POSSIBILIDADE QUE DECORRE DO EFETIVO DEPÓSITO DO BEM - RECURSO PROVIDO. (TJPR Ag Instr. 577.091-0 ­ 17ª Câmara Cível ­ rel. Juiz Fabian Schweitzer. J. 31.07.2009 disponível in www.tj.pr.gov.br acesso em 09 de novembro de 2009)

Como bem fundamenta, o acórdão supra-citado: " ...

não é compreensível que se obrigue alguém a suportar o peso de uma obrigação que, sabe-se, será incapaz de cumprir. E por isso não se pode admitir que a pretendida devolução do bem pelo agravante seja obstada pelo simples interesse do Banco em manter o vínculo contratual com a parte inadimplente, gerando assim onerosidade excessiva à parte ... " (TJPR Ag Instr. 577.091-0 ­ 17ª Câmara Cível ­ rel. Juiz Fabian Schweitzer. J. 31.07.2009 disponível in www.tj.pr.gov.br acesso em 09 de novembro de 2009).

Neste momento, tenho, portanto, como verossímeis as alegações da parte agravante, autora, no que concerne a plausibilidade do direito invocado, sem que, com isso, haja perigo de irreversibilidade da medida pretendida, encontrando-se presentes os requisitos para concessão da medida pleiteada, posto que, ao contrário, poderá o autor, agravante, sofrer danos de difícil composição acaso venha a ser somente a final reconhecido o direito postulado.

III. Conclusão

ANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, autorizando o agravante a depositar em juízo o veículo referido, à disposição da agravada, suspendendo, assim, a exigibilidade das contraprestações vencidas a partir da citação da requerida, razão porque determino se abstenha de inscrever, ou que exclua se já o fez, o nome da agravante de cadastros restritivos de crédito, por débitos correspondentes a parcelas vencidas a partir data da o efetivo depósito do bem, relativo ao contrato ora questionado, sob pena de multa diária, que ora fixo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de não cumprimento desta determinação, e assim, enquanto perdurar os registros negativos, nos termos do art. 461, § 5º/CPC.

IV. Decisão

Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado.

O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ CARLOS DALACQUA e MÁRIO HELTON JORGE, acompanhando o voto do Relator convocado.

Curitiba, 30 de março de 2011.

Juiz Francisco Jorge

Relator ­ Convocado

__________

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